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0808511-12.2023.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública de Timon · Sentença

    Processo N.: 0808511-12.2023.8.10.0060 Autor(a): MARIA CICERA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A, FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 Réu: LARISSA FERNANDA DA SILVA ALCANTARA, ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE TIMON [Internação compulsória, Internação involuntária, Internação voluntária] Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação cominatória sob o rito do procedimento comum cível ajuizada por MARIA CÍCERA NASCIMENTO DA SILVA em face de LARISSA FERNANDA DA SILVA ALCÂNTARA, do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE TIMON, todos oportunamente qualificados na petição inicial, aduzindo que a primeira requerida, filha da requerente, apresenta quadro grave de dependência química pelo uso continuado de drogas, o que deteriorou sua integridade física e mental, não dispondo a genitora de recursos financeiros para arcar com o tratamento na rede particular de saúde. Por isso, postula a concessão de provimento de urgência para a internação compulsória da requerida Larissa em clínica especializada, às expensas do Estado do Maranhão, bem como a condenação do Município de Timon ao fornecimento de transporte adequado e suporte financeiro de viagem para acompanhante, além de confirmação da tutela no mérito e nomeação de curador especial (Id 100194968). O requerido Estado do Maranhão, por sua vez, alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a necessidade de observância das diretrizes orçamentárias públicas, os limites de sua capacidade financeira e a inexistência de responsabilidade exclusiva sobre o tratamento de longa permanência, pleiteando o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos (Id 103906411). O requerido Município de Timon, por sua vez, alega preliminares de carência de interesse de agir por falta de laudo médico circunstanciado e de ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito que a assistência especializada de alta complexidade compete exclusivamente ao Estado do Maranhão, de modo que requer o acolhimento das preliminares para extinção da lide ou a improcedência dos pedidos autorais (Id 103906405). No curso do processo processaram-se as seguintes movimentações relevantes, iniciando-se pelo indeferimento do pedido liminar de tutela provisória de urgência por este juízo, sob o fundamento de ausência de laudo médico circunstanciado ou especificação do tratamento, ocasião em que determinou-se a conversão do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública para o procedimento comum cível (Id 100501495). Na sequência, a requerente pleiteou a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) para averiguar a situação de saúde da requerida (Id 101950984), medida que foi deferida pelo magistrado. O CAPS AD de Timon apresentou relatório social detalhando o histórico de dependência química da paciente, sua resistência ao tratamento voluntário e o grave estado de vulnerabilidade pessoal e familiar, opinando pela necessidade de sua internação compulsória (Id 104772797). Com a juntada de laudo médico assinado por psiquiatra da rede municipal recomendando a internação sob o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (Id 103663214), a requerente pleiteou a reconsideração da liminar (Id 103663214). Diante dos novos elementos especializados apresentados, este juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a internação involuntária da requerida Larissa pelo prazo de noventa dias em clínica terapêutica especializada às expensas do Estado do Maranhão, cabendo ao Município de Timon providenciar o transporte especializado da paciente (Id 104852602). Sobrevindo notícia do CAPS AD de que a clínica terapêutica habitualmente utilizada não dispõe de ala feminina (Id 106009737), determinou-se o redirecionamento da ordem para que o Estado do Maranhão, por sua Secretaria de Estado da Saúde, viabilizasse o encaminhamento para clínica adequada com ala feminina (Id 107092266). O Estado do Maranhão colacionou manifestação contendo esclarecimentos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde de que internações de longa permanência são encaminhadas a clínicas conveniadas e que o Hospital Nina Rodrigues realiza apenas atendimentos de urgência para estabilização de crises agudas (Id 109101374). Diante disso, o juízo determinou a intimação da requerente para que apresentasse orçamentos de clínicas privadas que dispusessem de ala feminina (Id 133253159), certificando-se posteriormente a inércia da requerente quanto ao prazo assinalado (Id 125568816). Posteriormente, a requerente indicou o estabelecimento Grupo de Clínicas Jovens Livres (Id 134853697), contudo, em consulta cadastral, constatou-se que o CNPJ indicado pertencia a um empresário individual sediado em outro estado e com ramo de atividade principal de apoio administrativo alheio à medicina, ensejando suspeitas de fraude e a determinação de intimação da requerente para esclarecimentos (Id 156366442). A requerente justificou as dificuldades na localização de clínica feminina e pleiteou a dilação de prazo e o auxílio do CAPS na busca (Id 145724554). A requerente apresentou nova petição noticiando que efetuou a internação particular da requerida com recursos próprios no Centro Terapêutico Restaurar devido à gravidade da situação fática, oportunidade em que pleiteou o reembolso das despesas efetuadas e a juntada de orçamentos e relatórios clínicos de referido estabelecimento (Id 157622020). O requerido Estado do Maranhão manifestou ciência do pedido de reembolso (Id 162452603), ao passo que o Município de Timon deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (Id 157622021). Finalmente, após considerável lapso temporal sem novas movimentações, determinou-se a intimação pessoal da requerente por mandado eletrônico via aplicativo de mensagens para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (Id 180). Em resposta, a requerente peticionou confirmando seu total e incessante interesse no objeto da ação, justificando a inércia anterior pela morosidade no trâmite processual (Id 192). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento logo em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. Com efeito, legitimidade ad causam, como condição essencial para a regular tramitação e julgamento do processo cível, representa a pertinência subjetiva da ação, de forma que os sujeitos integrados na relação jurídica processual devem coincidir perfeitamente com os titulares dos direitos e deveres em litígio, conforme preconiza o art. 17 da legislação processual civil. No âmbito do direito público e das demandas que envolvem a tutela do direito à saúde, essa legitimidade assume contornos específicos decorrentes da solidariedade constitucional, delineada pelos artigos 196 e 198 da Carta Magna, os quais estabelecem que o funcionamento do Sistema de Saúde é de responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, por força dessa responsabilidade solidária amplamente consolidada pela ordem constitucional, qualquer um dos referidos entes públicos detém competência e legitimidade para figurar individual ou conjuntamente no polo passivo de ações que visem ao fornecimento de tratamentos médicos, medicamentos ou internações psiquiátricas, não havendo que se cogitar em exclusividade de competência em função da complexidade da prestação solicitada. De igual maneira, o interesse de agir constitui pressuposto processual indispensável, assentado no trinômio utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional invocada pela parte interessada, também sob a égide do art. 17 do Código de Processo Civil. Nas lides que tratam do requerimento de internação involuntária ou compulsória de pessoas portadoras de transtornos mentais ou de dependência química, o interesse processual revela-se na exata conjugação entre a patente gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de obtenção do tratamento de forma voluntária ou consensual. Para além disso, a utilidade e a adequação do provimento judicial restam respaldadas pelas disposições especiais da Lei Federal nº 10.216 de 2001, que disciplina os direitos dessas pessoas e regula as internações psiquiátricas. Para fundamentar com precisão tal requisito legal nas internações psiquiátricas involuntárias, faz-se oportuno destacar que o art. 6º da referida Lei Federal expressamente preceitua que: "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos." Assim, a pretensão deduzida em juízo encontra-se perfeitamente amparada pela via processual eleita, bastando que a inicial venha acompanhada de suporte documental mínimo apto a evidenciar a urgência e a necessidade da medida constritiva de liberdade. Analisando os autos, verifico que as matérias preliminares agitadas pelos entes públicos réus demandam enfrentamento antes do exame de mérito da contenda. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Maranhão (Id 103662137) e reiterada pelo Município de Timon (Id 103906405), sob as alegações cruzadas de que a responsabilidade pela assistência de alta complexidade ou de atenção psicossocial caberia de forma exclusiva ao outro ente, observo que tais teses defensivas não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio. Conforme assentado pela solidariedade constitucional dos entes políticos na garantia do acesso integral à saúde, delineada no art. 196 da Constituição Federal, o cidadão tem a prerrogativa de exigir de qualquer um deles o cumprimento do dever de saúde, sem exclusividades. Com efeito, o texto constitucional é límpido e estabelece expressamente que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse diapasão, concluo que tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de Timon são partes legítimas para responder pelo provimento pretendido na exordial, cabendo a ambos estruturar e viabilizar os recursos materiais e logísticos para o atendimento do direito pleiteado, devendo a decisão final sobre a rejeição formal de referidos pleitos ser proclamada ao término desta análise processual. No que concerne ao pleito de ausência de interesse de agir arguido pelo Município de Timon (Id 103906405), sob a justificativa de que a petição inicial (Id 100194968) não veio instruída com o indispensável laudo médico circunstanciado preconizado pela Lei Federal nº 10.216 de 2001, constato que os elementos que dão sustentação a esta objeção processual restaram completamente esvaziados no transcurso da marcha instrumental. Muito embora este juiz tenha inicialmente negado a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que não havia nos autos qualquer especificação do tratamento ou laudo médico circunstanciado (Id 100501495), verifica-se que a parte autora promoveu a posterior e tempestiva juntada de laudo médico-psiquiátrico idôneo (Id 103663214). Referido documento especializado, subscrito por profissional médico psiquiatra credenciado e atuante na própria rede de saúde municipal, atestou o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso abusivo de múltiplas drogas (CID 10: F19.2), indicando categoricamente a necessidade urgente da internação involuntária ante a refratariedade e recusa da paciente aos métodos ambulatoriais tradicionais. Essa constatação técnica foi robustamente corroborada pelo detalhado relatório social apresentado pelo Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) de Timon (Id 104772797), o qual expôs a grave situação de vulnerabilidade pessoal e social vivenciada pela interditanda Larissa Fernanda da Silva Alcântara. Consequentemente, demonstrado o preenchimento superveniente das formalidades exigidas pela legislação de saúde mental, a alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir mostra-se insustentável, ensejando a sua expressa desconsideração processual. Passo ao mérito da causa propriamente dito. O direito à saúde, elevado à categoria de prerrogativa constitucional indisponível e direito social fundamental de todos os cidadãos, impõe ao Poder Público um dever político-social de caráter prestacional ativo, o qual se materializa na formulação e execução de políticas públicas coordenadas e eficientes destinadas a assegurar o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da integridade física e mental da população. No âmbito da saúde mental e do tratamento de pessoas acometidas por severa dependência química, esse dever estatal assume contornos de extrema delicadeza, exigindo uma atuação governamental que harmonize a preservação da dignidade da pessoa humana com a proteção social. A internação involuntária ou compulsória, por representar uma severa e excepcional limitação provisória à liberdade de locomoção do indivíduo em prol de sua própria segurança e da coletividade, encontra-se estritamente regulada por diplomas legais específicos que buscam resguardar o paciente de excessos ou de permanências asilares injustificadas. Para compreender a exata dimensão jurídica que envolve a restrição terapêutica de liberdade, faz-se indispensável examinar de forma detida as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.343 de 2006 (Lei de Drogas), com as substanciais modificações operadas pela Lei Federal nº 13.840 de 2019, que disciplinam de maneira rigorosa e didática o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Referida legislação especial preconiza que a internação de usuários ou dependentes de drogas somente será indicada de forma excepcional, quando os recursos extra-hospitalares da rede de atenção psicossocial se mostrarem insuficientes ou refratários para o caso concreto. Visando evitar a perpetuação da custódia médica e assegurar o foco exclusivo na reabilitação e desintoxicação clínica do paciente, o legislador federal impôs um limite temporal intransponível para referida medida constritiva, preceituando expressamente em seu artigo 23-A, parágrafo 5º, inciso III, que: "III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;" Dessa forma, resta evidente que qualquer determinação judicial ou administrativa de acolhimento médico forçado deve se curvar estritamente a esse teto temporal de noventa dias, patamar este considerado cientificamente adequado para o restabelecimento inicial das funções cognitivas e metabólicas do dependente químico. Analisando os autos e o acervo probatório nele coligido, este juiz constata que a pretensão autoral de confirmação da tutela de urgência para fins de internação compulsória da requerida Larissa Fernanda da Silva Alcântara merece integral acolhimento no mérito, visto que restou demonstrada a extrema gravidade e a refratariedade do quadro clínico da paciente. O laudo médico psiquiátrico de Id 103663214, emitido por especialista médico atuante na própria rede pública municipal, é categórico ao atestar que a requerida faz uso abusivo e descontrolado de múltiplas substâncias psicoativas, apresentando graves prejuízos de ordem física e mental, além de manifestar absoluta ausência de adesão e agressiva recusa ao tratamento ambulatorial de caráter voluntário. Diante desse cenário de perigo iminente e concreto à integridade da requerida, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida outrora revela-se imperativa, limitando-se, todavia, ao prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias estabelecido pela legislação federal aplicável à espécie. No que tange à superveniente petição protocolada pela requerente sob o Id 157622020, por meio da qual noticia que, impulsionada pelo extremo desespero materno diante do grave risco de óbito da filha e da demora no cumprimento da ordem judicial pelos entes públicos, procedeu à internação particular da requerida no estabelecimento denominado Centro Terapêutico Restaurar (CNPJ: 56.862.595/0001-49) às suas próprias expensas, este juiz compreende e acolhe a urgência fática que motivou tal conduta. O inadimplemento ou a mora do Estado e do Município em viabilizar o cumprimento célere da medida liminar não pode penalizar o núcleo familiar, que se viu obrigado a contrair dívidas e buscar empréstimos particulares para iniciar o tratamento da paciente. Todavia, sob o prisma da legalidade estrita que rege as condenações impostas ao erário e considerando que a internação forçada por dependência química é limitada no tempo pelo ordenamento jurídico, estabeleço que o reembolso dos valores despendidos pela genitora com referida internação particular dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, ficando tal ressarcimento restrito e limitado unicamente ao período máximo de 90 (noventa) dias autorizado pela legislação, bem como custos com transporte. Eventuais custos relativos a estadias ou tratamentos que extrapolem o referido interregno legal de noventa dias deverão ser suportados exclusivamente pela contratante, uma vez que ultrapassam o escopo de cobertura obrigatória exigível do Poder Público na via da internação involuntária. Quanto aos requisitos formais para a viabilização de referido ressarcimento financeiro, este juiz enfatiza que o cumprimento de sentença restará condicionado à apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva e regular prestação dos serviços terapêuticos e os respectivos desembolsos financeiros, sob pena de enriquecimento sem causa e desvio de finalidade dos recursos públicos. Para que o reembolso seja homologado por este juiz, a parte credora deverá colacionar aos autos de execução as respectivas notas fiscais de serviços médicos, recibos de pagamento devidamente chancelados ou declarações financeiras pormenorizadas emitidas pela diretoria administrativa da clínica responsável, especificando com clareza os valores das mensalidades, a taxa de resgate e o exato período em que a paciente Larissa Fernanda permaneceu sob os cuidados do estabelecimento particular. A exigência de referida comprovação documental atende aos princípios da moralidade e da estrita legalidade administrativa, garantindo que o reembolso corresponda estritamente aos custos reais e efetivamente suportados pela família durante o período de 90 (noventa) dias delimitado nesta sentença. No que concerne ao pleito acessório formulado pela parte autora no Id 157622020, no qual requer a este juiz a expedição de notificação judicial de urgência dirigida ao Centro Terapêutico Restaurar para que este apresente em juízo os relatórios clínicos e os orçamentos do tratamento, verifico que tal solicitação carece de lógica jurídica e de viabilidade processual prática. A requerente, na qualidade de genitora e contratante direta dos serviços da referida clínica particular, possui pleno e irrestrito acesso aos canais de comunicação interna do estabelecimento de saúde, sendo-lhe franqueada a obtenção direta de qualquer prontuário, relatório de evolução médica ou demonstrativo de débito contratual sem a necessidade de intervenção do aparato judiciário. Ademais, a parte autora, ao formular tal pleito, deixou de indicar nos autos o endereço físico ou eletrônico correto para a localização e a regular notificação da clínica, inviabilizando completamente a expedição de qualquer mandado ou ofício por este juízo. Ora, não se mostra juridicamente razoável que a parte que contratou livremente os serviços de uma instituição privada venha a juízo requerer que o magistrado intime referida instituição para fornecer dados contratuais que estão à sua inteira e imediata disposição na esfera privada. Trata-se de diligência inócua e desnecessária que apenas sobrecarrega a marcha processual, devendo a própria requerente obter tais documentos diretamente com a clínica de sua escolha para, oportunamente, instruir o seu pedido de reembolso na fase procedimental adequada. Desse modo, tendo em vista que o processo se encontra formalmente hígido e que o direito à saúde da paciente Larissa Fernanda da Silva Alcântara deve ser garantido de forma solidária pelos réus Estado do Maranhão e Município de Timon, este juiz firma seu convencimento no sentido de que a procedência em parte dos pedidos autorais é a medida de lídimo direito e justiça que se impõe para o deslinde desta demanda. Diante de todo o plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial (Id 100194968), resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id 104852602) e declarar a obrigação solidária dos requeridos, Estado do Maranhão e Município de Timon, de assegurar a internação compulsória da requerida Larissa Fernanda da Silva Alcântara em clínica especializada, limitada estritamente ao prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, em observância ao disposto no art. 23-A da §5° III da Lei N. 13.840/2019. No que concerne à pretensão de ressarcimento das despesas decorrentes da internação particular implementada pela genitora da requerida (Id 157622020), estabeleço que a apuração e o reembolso de referidos valores deverão ocorrer em sede de cumprimento de sentença, ficando a condenação dos réus restrita ao custeio correspondente ao teto legal de 90 (noventa) dias de tratamento, bem como despesas com transporte. O acolhimento de referido pleito executivo ficará estritamente condicionado à apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva e regular prestação dos serviços e o respectivo adimplemento, tais como notas fiscais de serviços médicos, recibos autenticados ou declaração circunstanciada de quitação emitida pela administração da clínica particular responsável. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora e a isenção legal conferida aos entes públicos réus na forma da legislação em vigor. Intime-se pessoalmente o Ministério Público do Estado do Maranhão para ciência desta sentença, em atenção à sua intervenção obrigatória e ao disposto na legislação de regência (Id 104852602). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública

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