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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808509-71.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA JOSE MENESES DE SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de mérito (ID 88678322), que julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 62.067,91 (sessenta e dois mil e sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Em suas razões recursais (ID 89532563), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que o juízo deixou de incluir na condenação as faturas de energia elétrica vencidas e vincendas no decorrer da demanda. Aponta violação ao art. 323 do Código de Processo Civil (CPC), colaciona jurisprudência e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Certificada a tempestividade do recurso, a parte embargada foi devidamente intimada para manifestação, decorrendo o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. O fornecimento de energia elétrica configura obrigação de trato sucessivo e execução continuada, cuja contraprestação pecuniária renova-se periodicamente. Nos termos do artigo 323 do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas consideram-se incluídas no pedido de forma implícita e devem ser integradas à condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las. O entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou-se no sentido de ser plenamente cabível a aplicação do referido dispositivo legal ao procedimento monitório, prestigiando os princípios da economia processual e da celeridade. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que se incorreu em omissão ao fixar o montante do título estritamente ao valor inicial da causa, olvidando-se do inadimplemento continuado ocorrido no curso do processo (proposto em 2023 e sentenciado em 2026). Desse modo, impõe-se o saneamento do vício mediante a atribuição de efeitos infringentes. Outrossim, cumpre consignar que o requerido PAULO DÉCIMO MENESES DE SANTANA ingressou no feito na condição de herdeiro/sucessor processual em decorrência do falecimento da ré original, MARIA JOSÉ MENESES DE SANTANA. Por conseguinte, sua responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do débito globalizado, tanto o inicial quanto as faturas vencidas no curso da lide, fica estritamente adstrita e limitada às forças da herança, nos exatos termos do art. 1.792 do Código Civil, não respondendo o sucessor com seus bens particulares além do quinhão hereditário transmitido. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), para sanar a omissão apontada e determinar que o item "a" do dispositivo da sentença de ID 88678322 passe a vigorar com a seguinte redação: "a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ MENESES DE SANTANA, representado pelo seu sucessor habilitado, PAULO DÉCIMO MENESES DE SANTANA, no valor inicial de R$ 62.067,91 (sessenta e dois mil, sessenta e sete reais e noventa e um centavos), devendo ser incluídas no título executivo as faturas de consumo de energia elétrica que se venceram e vincularam no curso da lide até o efetivo adimplemento (art. 323 do CPC). O montante global deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma legal, observando-se, rigorosamente, o limite das forças da herança nos termos do art. 1.792 do Código Civil." Ficam mantidos e ratificados os demais termos e fundamentos da sentença recorrida. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09