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0808509-70.2026.8.15.3011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0808509-70.2026.8.15.3011 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANUNCIADA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: DETRAN, DAVID FLAVIO ALVES SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA ANUNCIADA GOMES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), de DAVID FLÁVIO ALVES DA SILVA e de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO SANTANDER) (ID 166662661). Na peça vestibular, a parte autora postula a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, placa QFE 1077, bem como reparação por danos morais, incluindo no polo passivo da demanda a referida autarquia estadual de trânsito (ID 166662661). Constata-se, de plano, óbice intransponível ao regular processamento do feito perante este Juizado Especial Cível comum, em razão da presença de pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo. Com efeito, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a inclusão de pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ordinários: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Por sua vez, a Lei Federal nº 12.153/2009, ao disciplinar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece expressamente a competência para causas cíveis de interesse dos Estados e suas respectivas autarquias: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; Ressalte-se que a competência dos Juizados da Fazenda Pública, onde instalados ou perante as varas comuns investidas de jurisdição fazendária, possui natureza absoluta, não comportando prorrogação nem opção pelo procedimento do Juizado Especial Cível comum. Nesse sentido, a inclusão do DETRAN/PB (autarquia estadual) atrai a competência privativa do Juizado Especial Fazendário ou da Vara da Fazenda Pública competente, sendo inadequado o processamento perante a unidade dos Juizados Especiais Cíveis comuns. Sobre o tema, manifestou-se a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Conflito Negativo de Competência Cível nº 0800147-04.2020.8.15.0000 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . CAUSA CÍVEL DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DE AUTARQUIA MUNICIPAL . VALOR EM DISCUSSÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. PROPOSIÇÃO PERANTE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA . DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA DECLINADA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO . SOLUÇÃO ENCONTRADA NA PREVISÃO DO ART. 201, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA N OS ARTS. 3º, §2º, E 8º, DA LEI Nº 9.099/95. ENTENDIMENTO PRESTIGIADO NO ENUNCIADO Nº 09, DO FONAJE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. - As matérias de interesse da Fazenda Pública são insuscetíveis de apreciação pelo Juizado Especial Cível, em função dos impedimentos constantes dos arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95. - Em vista dessas expressas previsões, nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, há que se prestigiar a única interpretação possível do art. 201, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, em consonância com o Enunciado nº 09, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, desta Corte, no sentido de que, na ausência de Juizados Fazendárias, os feitos de interesse da Fazenda Pública deverão ser processados perante as varas comuns. (0800147-04.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) Dessa forma, restando configurada a inadmissibilidade do procedimento perante este Juizado Especial Cível comum ante a inclusão de ente autárquico estadual no polo passivo, impõe-se a extinção terminativa do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicada a análise da petição de ID 166714281 e das demais questões debatidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível comum decorrente da presença de autarquia estadual no polo passivo da relação processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Santa Rita/PB, 04 de setembro de 2026. Tuanny Thaís de Oliveira Fonseca Juíza Leiga

  2. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0808509-70.2026.8.15.3011 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANUNCIADA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: DETRAN, DAVID FLAVIO ALVES SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA ANUNCIADA GOMES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), de DAVID FLÁVIO ALVES DA SILVA e de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO SANTANDER) (ID 166662661). Na peça vestibular, a parte autora postula a baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, placa QFE 1077, bem como reparação por danos morais, incluindo no polo passivo da demanda a referida autarquia estadual de trânsito (ID 166662661). Constata-se, de plano, óbice intransponível ao regular processamento do feito perante este Juizado Especial Cível comum, em razão da presença de pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo. Com efeito, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a inclusão de pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ordinários: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Por sua vez, a Lei Federal nº 12.153/2009, ao disciplinar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece expressamente a competência para causas cíveis de interesse dos Estados e suas respectivas autarquias: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; Ressalte-se que a competência dos Juizados da Fazenda Pública, onde instalados ou perante as varas comuns investidas de jurisdição fazendária, possui natureza absoluta, não comportando prorrogação nem opção pelo procedimento do Juizado Especial Cível comum. Nesse sentido, a inclusão do DETRAN/PB (autarquia estadual) atrai a competência privativa do Juizado Especial Fazendário ou da Vara da Fazenda Pública competente, sendo inadequado o processamento perante a unidade dos Juizados Especiais Cíveis comuns. Sobre o tema, manifestou-se a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Conflito Negativo de Competência Cível nº 0800147-04.2020.8.15.0000 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . CAUSA CÍVEL DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DE AUTARQUIA MUNICIPAL . VALOR EM DISCUSSÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. PROPOSIÇÃO PERANTE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA . DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA DECLINADA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO . SOLUÇÃO ENCONTRADA NA PREVISÃO DO ART. 201, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA N OS ARTS. 3º, §2º, E 8º, DA LEI Nº 9.099/95. ENTENDIMENTO PRESTIGIADO NO ENUNCIADO Nº 09, DO FONAJE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. - As matérias de interesse da Fazenda Pública são insuscetíveis de apreciação pelo Juizado Especial Cível, em função dos impedimentos constantes dos arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95. - Em vista dessas expressas previsões, nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, há que se prestigiar a única interpretação possível do art. 201, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, em consonância com o Enunciado nº 09, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, desta Corte, no sentido de que, na ausência de Juizados Fazendárias, os feitos de interesse da Fazenda Pública deverão ser processados perante as varas comuns. (0800147-04.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) Dessa forma, restando configurada a inadmissibilidade do procedimento perante este Juizado Especial Cível comum ante a inclusão de ente autárquico estadual no polo passivo, impõe-se a extinção terminativa do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicada a análise da petição de ID 166714281 e das demais questões debatidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível comum decorrente da presença de autarquia estadual no polo passivo da relação processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Santa Rita/PB, 04 de setembro de 2026. Tuanny Thaís de Oliveira Fonseca Juíza Leiga

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