Publicações do processo

0808508-90.2022.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA 0808508-90.2022.8.15.0371 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SOBREIRA & LIMA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte interessada para, em cinco dias, tomar(em) conhecimento da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento de Valores. Sousa(PB), 9 de setembro de 2026 AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Assinatura eletrônica

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808508-90.2022.8.15.0371 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SOBREIRA & LIMA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: a) a expedição dos expedientes necessários para o cancelamento definitivo de todas as restrições e penhoras veiculares efetuadas via sistema RENAJUD; b) o cancelamento das anotações restritivas cadastradas em nome dos executados via sistema SERASAJUD vinculadas a este feito; c) a liberação de eventuais valores penhorados que ainda estejam à disposição deste juízo em favor dos executados, ressalvada informação em contrário do credor; d) o deferimento do desentranhamento da Cédula de Crédito Bancário original e de seus aditivos em favor do exequente, mediante a substituição por cópias certificadas pela secretaria nos autos; e) a condenação dos executados ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, com esteio no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se". Sentença id 164968127. Sousa(PB), 31 de agosto de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.