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Processo 0808507-09.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Processo nº 0808507-09.2026.8.20.5001 Parte autora: RAFAEL RAMON BEZERRA Parte ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Rafael Ramon Bezerra, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)” em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado a cédula de crédito bancário nº 0038403065/578303477, posteriormente aditada sob o nº 20039201668/627093922, tendo como objeto financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na exordial; b) mesmo tendo a plena intenção de adimplir regularmente a parcela do mês de dezembro de 2025, não logrou êxito em realizar o pagamento por fato exclusivamente imputável ao réu; c) o requerido recusou-se a emitir o boleto bancário correspondente, não disponibilizando meios ordinários ou alternativos para quitação da prestação, impossibilitando o pagamento voluntário, apesar das tentativas do autor; d) em razão da recusa em emitir o boleto referente ao mês de dezembro de 2025, o demandado, automaticamente, bloqueou o acesso aos boletos dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, fazendo com que o demandante permanecesse em débito, mesmo contra sua vontade; e) adimpliu regularmente 19 (dezenove) parcelas do contrato, evidenciando que o inadimplemento pontual das parcelas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 não decorreu de desídia ou intenção de descumprimento, mas exclusivamente de conduta do demandado, que se recusou a disponibilizar os meios necessários para o pagamento; f) uma vez que já quitou parte considerável do contrato, medidas extremas como a busca e apreensão se mostram desproporcionais, sobretudo quando o devedor se vale da consignação em pagamento para manter a regularidade contratual; g) tal conduta configura obstáculo injustificado ao cumprimento da obrigação, situação que a lei expressamente reconhece como hipótese autorizadora da consignação em pagamento; h) não se encontra em mora, tendo em vista que o inadimplemento decorreu de conduta do requerido; e, i) faz jus à autorização judicial para depositar em juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como a vincenda de fevereiro de 2026. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando à autorização para depósito judicial dos valores correspondentes às parcelas vencidas em dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026, nos valores contratuais, para suspender a busca e apreensão do veículo. Ao final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, pelo reconhecimento da ausência de mora e pela declaração formal de quitação das parcelas consignadas. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 176072792 a 176072806. Custas processuais recolhidas (ID nº 176067409). Comprovante de ID nº 176427930, indicando o depósito judicial, por parte do demandante, do montante de R$ 2.778,58 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 177853023). Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 180636271) na qual apresentou impugnação à justiça gratuita e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não há que se falar em nulidade ou modificação de quaisquer cláusulas, uma vez que foram divulgadas ao autor; b) é inviável a revisão de ofício das cláusulas contratuais; c) os juros remuneratórios foram expressamente pactuados no contrato; e, d) é viável a capitalização de juros e a inclusão de encargos moratórios. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da pretensão autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 180636272 a 180636276. Instado a se manifestar sobre a contestação e os documentos, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (IDs nos 180813926 e 184792035). Intimados para que informassem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 184792052), o réu requereu o julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou (IDs nos 186412367 e 188168391). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o réu pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 184792052, 186412367 e 188168391). I - Da impugnação à justiça gratuita Por meio de sua contestação, o réu apresentou impugnação à gratuidade judiciária. Entretanto, convém enfatizar que a referida impugnação se encontra prejudicada no caso em tela, pois, o autor não requereu a concessão do benefício, tendo recolhido as custas processuais (ID nº 176067409). Portanto, há de se reconhecer como prejudicada a impugnação apresentada. II - Da revelia Da análise da peça defensiva, tem-se que ela não possui relação com o presente feito, uma vez que o conteúdo nela contido é direcionado a rebater pretensões revisionais. Por outro lado, a demanda versa sobre consignação em pagamento por suposta recusa de recebimento. Com efeito, o requerido formulou defesas atinentes à limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, conteúdos que não correspondem aos do presente processo, razão pela qual ela sequer merece ser conhecida, por se tratar de erro grosseiro. Portanto, tendo em mira o erro grosseiro e a ausência de identidade entre os argumentos trazidos e o presente feito, não há falar em análise da preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º do CPC, e dos argumentos trazidos pelo demandado, bem como há de se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III - Da consignação em pagamento A revelia acaba por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No entanto, convém ressaltar que o efeito da revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, ou seja, a revelia, por si só, não implica necessariamente procedência do pedido autoral. Dessa forma, o juízo não se vincula ao acolhimento da pretensão, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e, ainda, em razão das questões de direito a serem analisadas. Para corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL . MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível . 2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar a dignidade da parte, não enseja reparação por dano moral. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 2942799 RJ 2025/0183112-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES . DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO . INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE REGISTRAM INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR DA CAUTELAR. REFORMA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Inviável a pretensão de declaração de nulidades na origem se a parte não demonstra o efetivo prejuízo processual decorrente da eventual anulação dos respectivos atos, especialmente diante das circunstâncias processuais específicas da causa. 2. A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 3. Tendo ambas as instâncias de origem registrado que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da medida cautelar postulada, a revisão dos julgados implica reexame de matéria fática. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1100384 GO 2008/0214529-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Em suma, a revelia não exime a parte promovente do ônus processual de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Sobre a temática em apreço, a consignação tem lugar quando o credor se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, do Código Civil). Desta forma, cabe ao autor o ônus de comprovar a recusa injustificada da parte credora em receber o pagamento. Não vislumbrada a recusa injustificada da parte credora, a improcedência se impõe. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE CONEXÃO ARGUIDA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: NÃO PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR OU DAR A DEVIDA QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.006268-6 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Cláudio Santos – Julgado em 14/12/2017) No mesmo tom: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o demandado tenha se recusado a receber o valor parcial das faturas inadimplidas, ônus que incumbia à parte demandante, nos termos do art. 333, I do CPC, e em se tratando de requisito essencial ao ajuizamento da demanda a prova da recusa ao recebimento dos valores, resta comprovado o não cabimento da ação. (TJMG - AC 5002025-68.2019.8.13.0042 - 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte – Julgado em 12/11/2020) No caso em apreço, o cotejo dos elementos documentais carreados aos autos evidencia a inexistência de prova de recusa ilegítima por parte do requerido. O documento de ID nº 176072797, juntado pelo próprio autor, apenas noticia que, em virtude de atraso no adimplemento, o contrato se encontrava sob os cuidados de assessoria de cobrança, sendo disponibilizado canal de contato telefônico por intermédio da central de relacionamento para negociação e obtenção do pagamento. Ademais, a mencionada documentação indica que a parcela de dezembro de 2025 já se encontrava vencida, inexistindo indício de que, na data pactuada para o pagamento, tenha ocorrido recusa. Com isso, a recusa do recebimento do montante em data diversa da do vencimento não se configura como "sem justa causa", nos termos do art. 335, incisos I e II, do Código Civil. Outrossim, destaca-se que o demandante não buscou a realização do pagamento mediante consignação em data prévia ou na data do vencimento das obrigações (1º de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026), mas somente após considerável lapso temporal (31 de janeiro de 2026). Ademais, constata-se que o contrato pactuado entre as partes estipulava expressamente as condições financeiras e formas de pagamento da avença (IDs nos 176072801 e 180636272), inexistindo indício de que a instituição bancária tenha condicionado o adimplemento a exigências indevidas ou recusado a quitação na devida forma legal. Dessa forma, não foi comprovada, sequer minimamente, a existência de recusa do demandado em receber os valores a tempo e a modo previstos no contrato, não tendo o demandante preenchido algum dos requisitos estabelecido pelo art. 335, do CC e tampouco se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Para que não pairem dúvidas, ressalta-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, resta inviável o acolhimento do pleito do autor de suspensão de eventual busca e apreensão, haja vista que se trata de direito do credor fiduciário nos casos de mora, e de declaração de ausência de mora/quitação das parcelas, tendo em mira que o demandante não comprovou a ausência de débitos. Por conseguinte, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido na exordial. Frise-se que o depósito efetuado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente não afasta os efeitos da mora, nos termos do artigo 337 do Código Civil. Em decorrência, deverá ser liberada em favor do réu a quantia já depositada, subsistindo a dívida em relação a eventuais valores remanescentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por oportuno, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor do réu, acrescida dos encargos já creditados. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu, em razão da ausência de contenciosidade, consoante analisado no tópico "II" desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Processo nº 0808507-09.2026.8.20.5001 Parte autora: RAFAEL RAMON BEZERRA Parte ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Rafael Ramon Bezerra, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)” em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado a cédula de crédito bancário nº 0038403065/578303477, posteriormente aditada sob o nº 20039201668/627093922, tendo como objeto financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na exordial; b) mesmo tendo a plena intenção de adimplir regularmente a parcela do mês de dezembro de 2025, não logrou êxito em realizar o pagamento por fato exclusivamente imputável ao réu; c) o requerido recusou-se a emitir o boleto bancário correspondente, não disponibilizando meios ordinários ou alternativos para quitação da prestação, impossibilitando o pagamento voluntário, apesar das tentativas do autor; d) em razão da recusa em emitir o boleto referente ao mês de dezembro de 2025, o demandado, automaticamente, bloqueou o acesso aos boletos dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, fazendo com que o demandante permanecesse em débito, mesmo contra sua vontade; e) adimpliu regularmente 19 (dezenove) parcelas do contrato, evidenciando que o inadimplemento pontual das parcelas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 não decorreu de desídia ou intenção de descumprimento, mas exclusivamente de conduta do demandado, que se recusou a disponibilizar os meios necessários para o pagamento; f) uma vez que já quitou parte considerável do contrato, medidas extremas como a busca e apreensão se mostram desproporcionais, sobretudo quando o devedor se vale da consignação em pagamento para manter a regularidade contratual; g) tal conduta configura obstáculo injustificado ao cumprimento da obrigação, situação que a lei expressamente reconhece como hipótese autorizadora da consignação em pagamento; h) não se encontra em mora, tendo em vista que o inadimplemento decorreu de conduta do requerido; e, i) faz jus à autorização judicial para depositar em juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como a vincenda de fevereiro de 2026. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando à autorização para depósito judicial dos valores correspondentes às parcelas vencidas em dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026, nos valores contratuais, para suspender a busca e apreensão do veículo. Ao final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, pelo reconhecimento da ausência de mora e pela declaração formal de quitação das parcelas consignadas. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 176072792 a 176072806. Custas processuais recolhidas (ID nº 176067409). Comprovante de ID nº 176427930, indicando o depósito judicial, por parte do demandante, do montante de R$ 2.778,58 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 177853023). Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 180636271) na qual apresentou impugnação à justiça gratuita e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não há que se falar em nulidade ou modificação de quaisquer cláusulas, uma vez que foram divulgadas ao autor; b) é inviável a revisão de ofício das cláusulas contratuais; c) os juros remuneratórios foram expressamente pactuados no contrato; e, d) é viável a capitalização de juros e a inclusão de encargos moratórios. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da pretensão autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 180636272 a 180636276. Instado a se manifestar sobre a contestação e os documentos, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (IDs nos 180813926 e 184792035). Intimados para que informassem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 184792052), o réu requereu o julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou (IDs nos 186412367 e 188168391). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o réu pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 184792052, 186412367 e 188168391). I - Da impugnação à justiça gratuita Por meio de sua contestação, o réu apresentou impugnação à gratuidade judiciária. Entretanto, convém enfatizar que a referida impugnação se encontra prejudicada no caso em tela, pois, o autor não requereu a concessão do benefício, tendo recolhido as custas processuais (ID nº 176067409). Portanto, há de se reconhecer como prejudicada a impugnação apresentada. II - Da revelia Da análise da peça defensiva, tem-se que ela não possui relação com o presente feito, uma vez que o conteúdo nela contido é direcionado a rebater pretensões revisionais. Por outro lado, a demanda versa sobre consignação em pagamento por suposta recusa de recebimento. Com efeito, o requerido formulou defesas atinentes à limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, conteúdos que não correspondem aos do presente processo, razão pela qual ela sequer merece ser conhecida, por se tratar de erro grosseiro. Portanto, tendo em mira o erro grosseiro e a ausência de identidade entre os argumentos trazidos e o presente feito, não há falar em análise da preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º do CPC, e dos argumentos trazidos pelo demandado, bem como há de se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III - Da consignação em pagamento A revelia acaba por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No entanto, convém ressaltar que o efeito da revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, ou seja, a revelia, por si só, não implica necessariamente procedência do pedido autoral. Dessa forma, o juízo não se vincula ao acolhimento da pretensão, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e, ainda, em razão das questões de direito a serem analisadas. Para corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL . MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível . 2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar a dignidade da parte, não enseja reparação por dano moral. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 2942799 RJ 2025/0183112-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES . DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO . INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE REGISTRAM INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR DA CAUTELAR. REFORMA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Inviável a pretensão de declaração de nulidades na origem se a parte não demonstra o efetivo prejuízo processual decorrente da eventual anulação dos respectivos atos, especialmente diante das circunstâncias processuais específicas da causa. 2. A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 3. Tendo ambas as instâncias de origem registrado que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da medida cautelar postulada, a revisão dos julgados implica reexame de matéria fática. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1100384 GO 2008/0214529-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Em suma, a revelia não exime a parte promovente do ônus processual de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Sobre a temática em apreço, a consignação tem lugar quando o credor se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, do Código Civil). Desta forma, cabe ao autor o ônus de comprovar a recusa injustificada da parte credora em receber o pagamento. Não vislumbrada a recusa injustificada da parte credora, a improcedência se impõe. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE CONEXÃO ARGUIDA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: NÃO PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR OU DAR A DEVIDA QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.006268-6 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Cláudio Santos – Julgado em 14/12/2017) No mesmo tom: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o demandado tenha se recusado a receber o valor parcial das faturas inadimplidas, ônus que incumbia à parte demandante, nos termos do art. 333, I do CPC, e em se tratando de requisito essencial ao ajuizamento da demanda a prova da recusa ao recebimento dos valores, resta comprovado o não cabimento da ação. (TJMG - AC 5002025-68.2019.8.13.0042 - 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte – Julgado em 12/11/2020) No caso em apreço, o cotejo dos elementos documentais carreados aos autos evidencia a inexistência de prova de recusa ilegítima por parte do requerido. O documento de ID nº 176072797, juntado pelo próprio autor, apenas noticia que, em virtude de atraso no adimplemento, o contrato se encontrava sob os cuidados de assessoria de cobrança, sendo disponibilizado canal de contato telefônico por intermédio da central de relacionamento para negociação e obtenção do pagamento. Ademais, a mencionada documentação indica que a parcela de dezembro de 2025 já se encontrava vencida, inexistindo indício de que, na data pactuada para o pagamento, tenha ocorrido recusa. Com isso, a recusa do recebimento do montante em data diversa da do vencimento não se configura como "sem justa causa", nos termos do art. 335, incisos I e II, do Código Civil. Outrossim, destaca-se que o demandante não buscou a realização do pagamento mediante consignação em data prévia ou na data do vencimento das obrigações (1º de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026), mas somente após considerável lapso temporal (31 de janeiro de 2026). Ademais, constata-se que o contrato pactuado entre as partes estipulava expressamente as condições financeiras e formas de pagamento da avença (IDs nos 176072801 e 180636272), inexistindo indício de que a instituição bancária tenha condicionado o adimplemento a exigências indevidas ou recusado a quitação na devida forma legal. Dessa forma, não foi comprovada, sequer minimamente, a existência de recusa do demandado em receber os valores a tempo e a modo previstos no contrato, não tendo o demandante preenchido algum dos requisitos estabelecido pelo art. 335, do CC e tampouco se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Para que não pairem dúvidas, ressalta-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, resta inviável o acolhimento do pleito do autor de suspensão de eventual busca e apreensão, haja vista que se trata de direito do credor fiduciário nos casos de mora, e de declaração de ausência de mora/quitação das parcelas, tendo em mira que o demandante não comprovou a ausência de débitos. Por conseguinte, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido na exordial. Frise-se que o depósito efetuado nos autos de ação de consignação em pagamento julgada improcedente não afasta os efeitos da mora, nos termos do artigo 337 do Código Civil. Em decorrência, deverá ser liberada em favor do réu a quantia já depositada, subsistindo a dívida em relação a eventuais valores remanescentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por oportuno, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor do réu, acrescida dos encargos já creditados. Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu, em razão da ausência de contenciosidade, consoante analisado no tópico "II" desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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