PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0808505-51.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE
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: LUIZ ROBERTO ARAUJO SILVA D E C I S Ã O Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto apresenta insuficiência de documentos indispensáveis à regular instrução do feito e à adequada apreciação do pedido deduzido em juízo. Com efeito, embora a inicial se apresente, em tese, adequadamente estruturada quanto à exposição fática, à fundamentação jurídica e aos pedidos formulados, constatam-se omissões documentais relevantes, que impedem, neste momento processual, o exame seguro da pretensão. Diante desse contexto, impõe-se a intimação da parte autora para que promova a emenda da petição inicial, com a juntada dos documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: 1. a certidão de nascimento de seus genitores, para fins de comprovação da correta identificação dos avós do requerente. Advirto que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito