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0808503-80.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0808503-80.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044674-78.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Banco do Brasil S. A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Agravado(a): Jorge Luiz da Silva Alves Advogado(a): Guilherme Tourinho Gaiotto (OAB/RO 6183) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interposto em 11/07/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. ” EMENTA. Direito processual civil e bancário. Agravo interno em agravo de instrumento. PASEP. Controvérsia sobre falha na prestação do serviço bancário, desfalques e lançamentos em conta vinculada. Banco do Brasil S.A. legitimidade passiva. Competência da Justiça Estadual. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Multa e litigância de má-fé afastadas. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual, em demanda relativa à conta vinculada ao PASEP, fundada em alegações de falha operacional e desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relacionada a conta individual vinculada ao PASEP, ante alegações de falha na prestação do serviço e irregularidade de lançamentos, e se a causa deve ser deslocada à Justiça Federal por eventual competência da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que versam sobre falha operacional, desfalques e má gestão da conta PASEP decorre do entendimento firmado no STJ, Tema Repetitivo 1.150 e Súmula 42/STJ, devendo ser aferida conforme a causa de pedir formulada na inicial. 4. A discussão sobre fixação de índices e remuneração normativa, vinculada ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, pode, em tese, atrair a legitimidade da União, mas a presença de alegações de desfalque, falha operacional e lançamentos indevidos viabiliza a pertinência subjetiva da instituição financeira. 5. A mera contestação de metodologia de cálculo não afasta a legitimidade processual do banco quando a demanda atribui a ele falha na prestação do serviço. 6. O reconhecimento da legitimidade passiva não implica juízo sobre responsabilidade material, sendo necessária instrução probatória para análise do mérito. 7. A presença do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não enseja deslocamento de competência à Justiça Federal, inexistindo na fase atual fundamento legal para participação obrigatória da União. 8. O agravo de instrumento é cabível nos termos do Tema 988/STJ, em razão da taxatividade mitigada e urgência na apreciação de questões preliminares de legitimidade e competência. 9. Não se configura a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nem litigância de má-fé, diante da fundamentação jurídica apresentada e ausência de abuso ou manifesta improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Rejeitados os pedidos de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e sanções por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas fundadas em alegações de falha na prestação do serviço, desfalques ou lançamentos indevidos em conta vinculada ao PASEP, não havendo deslocamento de competência à Justiça Federal quando a causa de pedir não se limita à fixação normativa de índices disciplinados pelo Conselho Diretor do Fundo. Multa e sanções processuais são incabíveis se ausente manifesta improcedência ou abuso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 1.015, Tema 988 do STJ, art. 1.021, § 4º; Constituição Federal, art. 109, I; Súmula 42/STJ.

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