Processo no TJRJ

Processo 0808501-52.2026.8.19.0014

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP

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: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808501-52.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADE ELISABETH DA SILVA RODRIGUES RÉU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste razão à embargante.A sentença reconheceu o direito da parte autora à rescisão dos contratos e à restituição de 75% dos valores efetivamente pagos, observada a retenção de 25% em favor da ré. Todavia, ao fixar o montante da condenação, considerou apenas os pagamentos realizados até maio de 2026, no importe de R$ 20.872,04. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a autora permaneceu adimplindo as obrigações contratuais até setembro de 2026, totalizando desembolso de R$ 25.411,18. Configura-se, assim, erro material quanto à base de cálculo utilizada para apuração da restituição, passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A correção promovida não implica rediscussão do mérito da demanda, permanecendo inalterados os fundamentos da sentença quanto à rescisão contratual, ao percentual de retenção, ao cancelamento dos vínculos acessórios e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Considerando o montante efetivamente desembolsado pela autora, a restituição devida corresponde a R$ 19.058,39, equivalente a 75% do total pago. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para corrigir o item 2 do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 19.058,39 (dezenove mil e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente a 75% dos valores efetivamente pagos, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros legais de mora a partir da citação." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Registrada eletronicamente. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de outubro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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