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0808500-30.2023.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808500-30.2023.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0808500-30.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00752858 APELANTE: VERONICA ALVES DA CUNHA PESSOA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHÃES OAB/RJ-222449 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.O Colegiado reformou a sentença para afastar a promoção vertical e condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes exclusivamente da progressão horizontal.Autora opôs Aclaratórios apontando vícios.Equivocada a tese de "OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O IRDR", eis que o Acórdão foi claro ao fundamentar que "eventual admissão de recurso constitucional pela Egrégia Terceira Vice-Presidência levará à nova suspensão do feito, o que não ocorre pela mera interposição."Uma vez que o IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 já foi julgado, incide o disposto no artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a tese nele fixada é de observância obrigatória.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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