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0808499-91.2024.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808499-91.2024.8.20.5004 Autor(a): JULIO CESAR DE ARAUJO SILVA Réu: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença através do qual a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios da empresa ré, tendo em vista a não localização de bens de sua propriedade. Esta Magistrada e outros desta Comarca julgaram inúmeros processos envolvendo a empresa ré, deferindo em muitos deles a desconsideração da personalidade jurídica, com longa busca de bens em face dos sócios, todas elas infrutíferas, demonstrando a ineficácia das medidas executivas para a satisfação do crédito reconhecido nas sentenças. Nos presentes autos, foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário com vistas à localização de bem em nome da empresa (Renajud; Sisbajud; Infojud; além de tentativa de penhora de bens no endereço do executado), o mesmo ocorrendo em todos os processos listados a seguir, nos quais foi regularmente processada a desconsideração, resultando ao final na extinção de todos eles sem localização de bens da empresa ou de seus sócios: 0806979-62.2025.8.20.5004, 0804566-13.2024.8.20.5004, 0803471-11.2025.8.20.5004, 0816789-95.2024.8.20.5004, 0810851-22.2024.8.20.5004, 0808498-09.2024.8.20.5004, 0807933-45.2024.8.20.5004, 0805974-39.2024.8.20.5004, 0804566-13.2024.8.20.5004, 0800452-95.2024.8.20.5112, 0802245-05.2024.8.20.5004, 0802057-12.2024.8.20.5004, 0817288-16.2023.8.20.5004. Diante disso, restou claramente demonstrada a frustração da execução e a inexistência de bens em nome da parte executada e de seus sócios. Por tais fundamentos, entendo desnecessário e procrastinatório realizar novas diligências para satisfação da dívida, visto a evidência de esvaziamento patrimonial inclusive dos bens anteriormente localizados, conforme se observa no número expressivo de processos listados acima. Portanto, a insistência nessas diligências e o prosseguimento da execução, para ao final, constatar o mesmo resultado já observado, mostra-se dispendiosa e inócua e vai de encontro aos princípios dos Juizados Especiais da simplicidade, economia processual e celeridade. Por tais fundamentos, indefiro o pedido do exequente para declaração da personalidade jurídica e declaro extinta a execução conforme prevê o art. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Considerando que as ferramentas à disposição do juízo para busca patrimonial (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD) não localizaram bens passíveis de penhora, eventual reabertura da execução deverá ser feita em novos autos e somente será admitido se o exequente indicar bens para satisfação do seu crédito ou fundadas razões evidenciando mudança da situação econômica do devedor, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados, respeitado o prazo de prescrição. Dispositivo Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do art. 828 do CPC/2015 e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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