2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808499-58.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOHN KENNEDY NASCIMENTO DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos, Em análise à petição inicial (ID n.º 103280915), verifica-se que a instituição financeira atribuiu à causa o montante de R$ 15.886,42 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), quantia que corresponde estritamente ao somatório das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda. Contudo, a fixação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle e retificação ex officio pelo Magistrado, a teor do que prescreve o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo espelhar com exatidão o conteúdo patrimonial em discussão e o real proveito econômico perseguido pelo demandante. Na hipótese em testilha, a pretensão deduzida em juízo não se restringe à cobrança isolada das prestações em atraso, mas funda-se na declaração de vencimento antecipado de toda a obrigação decorrente da mora (cláusula resolutiva expressa), colimando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente para a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor, ou, alternativamente, a purgação da mora pelo pagamento da integralidade da dívida pendente. Nesse cenário, incide a regra estatuída no art. 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o valor da causa nas ações fundadas em cumprimento, resolução ou rescisão de negócio jurídico deve corresponder ao valor do próprio ato ou da totalidade da obrigação. Compulsando o extrato analítico de débito acostado aos autos no ID n.º 103280926, observa-se que o saldo devedor integral remanescente — composto pelas 11 parcelas vencidas (R$ 15.886,42) somadas às 34 parcelas vincendas (R$ 22.961,47) — totaliza R$ 38.847,89 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Portanto, impõe-se a correção oficiosa do valor da causa para ajustá-lo ao conteúdo econômico da demanda, com a consequente complementação das despesas processuais iniciais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 292, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil: RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA para R$ 38.847,89 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos). DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata alteração e retificação do valor da causa no sistema processual eletrônico (PJe) e na respectiva autuação do feito. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona regularmente constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da complementação das custas processuais e da taxa judiciária calculadas sobre o valor retificado, sob pena de extinção do feito ou cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com a juntada das respectivas guias complementares e do comprovante de pagamento, proceda a Secretaria à conferência das custas e retornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba