Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0808499-45.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0808499-45.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00558165 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: ANDRESSA MARTINS DE AZEVEDO COUTINHO ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHÃES OAB/RJ-222449 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.O Colegiado reformou a sentença para afastar a promoção vertical e condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes exclusivamente da progressão horizontal, observada a prescrição quinquenal, com adequação dos honorários em Remessa Necessária.Autora opôs Aclaratórios apontando vícios.Equivocada a tese de "OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O IRDR", eis que o Acórdão foi claro ao fundamentar que "eventual admissão de recurso constitucional pela Egrégia Terceira Vice-Presidência levará à nova suspensão do feito, o que não ocorre pela mera interposição."Uma vez que o IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 já foi julgado, incide o disposto no artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a tese nele fixada é de observância obrigatória.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.