Publicações do processo

0808499-11.2023.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0808499-11.2023.8.19.0007/RJ AUTOR: ANTONIO ALEXANDER MAGALHAES DUARTE ADVOGADO(A): WEYLLER ZEIL SANTANNA (OAB RJ208733) ADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) RÉU: FLAVIA GOMES DUARTE ADVOGADO(A): PABLO FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB RJ172267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO ALEXANDER MAGALHÃES DUARTE em face de FLAVIA GOMES DUARTE. O autor relata que é casado com a ré desde o ano de 1996, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirma que, embora separados de fato desde o final de 2021, ambos continuaram residindo no mesmo imóvel até meados de 2022, quando, segundo alega, foi expulso da residência pela ré, optando por sair para evitar maiores desavenças, passando a residir em seu escritório comercial. Narra que a ré permaneceu no imóvel comum, situado à Rua Ildefonso Cunha nº 101, bairro Verbo Divino, Barra Mansa/RJ, imóvel este adquirido durante o casamento, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos. Sustenta que, desde julho de 2022, a ré usufrui do bem de forma exclusiva, sem qualquer contraprestação ao autor, que se vê privado de sua quota-parte e dos frutos do imóvel. Destaca que, mesmo sem a partilha do bem, a ré permanece como única beneficiária, em prejuízo do autor, o que, segundo alega, configura enriquecimento sem causa. Informa que o valor de mercado do aluguel do imóvel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, razão pela qual entende ser devida a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais a título de aluguel proporcional à sua meação, desde julho de 2022, perfazendo, até a data da inicial, o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente a doze meses de locação, além dos valores vincendos enquanto perdurar a ocupação exclusiva pela ré. O autor fundamenta seu pedido nos artigos 1.319 e 884 do CC, ressaltando que o uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos enseja o dever de indenizar o outro pela fruição exclusiva. Invoca doutrina e jurisprudência no mesmo sentido, destacando precedentes do STJ. Argumenta, ainda, que a ausência de partilha não impede a cobrança de aluguel proporcional pelo condômino preterido, sendo tal medida necessária para evitar enriquecimento ilícito. Requer: "a) seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para determinar o arbitramento do aluguel em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensalmente, dentro da devida proporção do valor médio do aluguel; b) Seja deferida a Tutela de Urgência a fim de determinar que a parte ré comece a pagar os alugueis imediatamente do referido imóvel ao autor para que este possa usufruir do bem igualmente à ré; c) A condenação da parte ré em lucros cessantes desde o mês de julho de 2022, ou seja, 12 (doze) meses. Sendo assim, o valor devido à parte autora é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de lucros cessantes;” index 77377436. Indeferida a tutela requerida. Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse no que pertine à designação de audiência de conciliação. Determinada a citação. Index 184757024. CONTESTAÇÃO. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a decretação do sigilo. No mérito a ré sustenta que a relação conjugal foi marcada por episódios de violência doméstica e familiar perpetrados pelo autor, que teria sido afastado do lar conjugal por força de medida protetiva, inclusive com descumprimento das ordens judiciais e consequente prisão. Argumenta que a permanência da ré no imóvel decorreu de proteção legal, não sendo devida, portanto, qualquer indenização ou aluguel ao autor, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.966.556/SP. Alega, ainda, que o valor pretendido pelo autor não condiz com a realidade do bem, e que eventual fixação de aluguel deve ser precedida de prova pericial. Por fim, requer a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor. Index 204791184. A tempestividade da contestação foi certificada. Index 211310699. Em réplica, após, em provas. Index 213099398. RÉPLICA. Afirma não ter interesse na produção de provas. Index 232449615. Manifestação da ré em provas. Requer expedição de oficio ao juízo criminal. Evento 38. SANEADOR. Determinada a juntada de comprovação de hipossuficiência econômica da ré. Decretado sigilo com fulcro no art. 189, III do CPC. Fixados os pontos controvertidos. Indeferida a prova oral e pericial. Determinada a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, para que informe a este Juízo a existência de processos penais e/ou procedimentos de Medidas Protetivas de Urgência ajuizados em face de ANTÔNIO ALEXANDER MAGALHÃES DUARTE, tendo como vítima FLAVIA GOMES DUARTE. Deferida a juntada de novos documentos. Evento 50. Resposta do oficio indicando que processo encontra-se perante o Juizado Especial cível da Comarca de Barra mansa  sob o nº : 0806526-84.2024.8.19.0007. Evento 52. Ordinatório determinando a abertura de prazo para que as partes ofertem suas alegações finais. Evento 57. Alegações finais autorais. Evento 59. Alegações finais da ré. É O RELATÓRIO.DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco procedimental por parte da Secretaria deste Juízo que demanda imediata correção. No despacho saneador proferido no Evento 38, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca a fim de colher informações acerca de processos penais e/ou procedimentos de Medidas Protetivas de Urgência em trâmite entre as partes, fixando tais circunstâncias como pontos controvertidos cruciais para o deslinde da causa patrimonial (aplicabilidade do entendimento do REsp 1.966.556/SP). No Evento 50, o Juízo da 2ª Vara Criminal respondeu ao ofício informando que a demanda de violência doméstica e as medidas protetivas correspondentes não se encontram em seu acervo, mas sim em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Criminal (JECRIM) da Comarca de Barra Mansa, sob o nº 0806526-84.2024.8.19.0007. Ocorre que, diante de tal informação, a Secretaria deste Juízo incorreu em equívoco no Evento 51 ao certificar que os prazos de instrução estavam preclusos e, em seguida, praticar o Ato Ordinatório do Evento 52, abrindo de forma açodada prazo para as alegações finais das partes. Tal ato obstou a correta instrução probatória determinada por este Juízo, já que as informações criminais indispensáveis ao julgamento da lide não foram devidamente obtidas. Por conseguinte, a fim de evitar qualquer prejuízo processual ou futura arguição de cerceamento de defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a NULIDADE do Ato Ordinatório de Evento 52 e, por via de consequência, de todos os atos subsequentes, incluindo as alegações finais apresentadas pelas partes nos Eventos 57 e 59. Para a regularização do andamento processual, DETERMINO a imediata expedição de novo ofício, direcionado ao JECRIM da Comarca de Barra Mansa, solicitando informações detalhadas e atualizadas sobre o processo sob o nº 0806526-84.2024.8.19.0007 (e quaisquer outros envolvendo as partes), especialmente quanto à existência, vigência e termos de Medidas Protetivas de Urgência concedidas em favor de Flávia Gomes Duarte em face de Antônio Alexander Magalhães Duarte, bem como o eventual desfecho da lide penal, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, passa-se à análise do pedido de concessão de JG formulado pela ré em sede de contestação (Evento 25). Conforme consubstanciado na decisão saneadora do Evento 38, este Juízo determinou expressamente que a ré comprovasse sua situação de hipossuficiência econômica através de documentos idôneos, sob pena de pronto indeferimento do benefício, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC. Não obstante devidamente intimada, a ré manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado eletronicamente no Evento 51 e decorrência de prazo anotada no Evento 42. Ademais, colhe-se dos autos (Evento 34) prova idônea trazida pelo autor de que a ré é empresária, sócia-proprietária exclusiva da sociedade empresarial Laser Concept Depilação Ltda (CNPJ 10.705.965/0001-33), o que infirma a alegada necessidade e corrobora a sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Desta sorte, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e do manifesto descumprimento de ordem judicial de regularização, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela ré FLÁVIA GOMES DUARTE, com fulcro nos artigos 98 e 99, §2º, do CPC. Retifique-se a autuação do feito para que conste a revogação do andamento de alegações finais e arquivem-se as peças dos Eventos 57 e 59 devido à anulação procedimental ora decretada, devendo o cartório realizar as anotações de praxe; Oficie-se ao JECRIM da Comarca de Barra Mansa/RJ, instruído com cópias da petição inicial, contestação e deste despacho, solicitando as informações acerca do processo nº 0806526-84.2024.8.19.0007, conforme fundamentação supra; Intime-se a Ré para tomar ciência do indeferimento da Gratuidade de Justiça, ficando advertida quanto às despesas processuais cabíveis; Vindo a resposta do ofício, dê-se vista imediata às partes para manifestação e, no mesmo ato, reabra-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais por memoriais, vindo após os autos devidamente conclusos para julgamento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.