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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0808497-28.2023.8.14.0024 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO RECEBO a petição como início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base em título executivo judicial transitado em julgado. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua efetivação, o montante do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o §1º do referido artigo. Decorrido o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e os honorários advocatícios; b) Requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, indicando, se possível, bens passíveis de penhora. Cumpra-se com as diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba