2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e dano moral, ajuizada por ROBSON ROSA MIRANDA em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que requer, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré forneça os medicamentos, conforme descrito em prescrição médica. No mérito, requer, a confirmação dos efeitos da tutela e o pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00 pelos danos morais suportados. A fundamentar seu pedido, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde UNIPART PERSONAL QC2 administrado pela Operadora ré, sendo que foi diagnosticado com quadro de Lombociatalgia, Hérnia Discal Lombar e Depressão (CID: M54.4, F32.2) desde 2008 quando sofreu um acidente de trabalho e faz acompanhamento médico e fisioterapia com a ortopedista e traumatologista Dra. Andréa Pereira Guimarães desde 2011, e devido aos quadros de dores crônicas que vem sofrendo, apresentando pioras da sintomatologia, de forma progressiva, e não mais respondendo aos tratamentos medicamentosos convencionais, tais como analgésicos, anti-inflamatórios, opioides e ansiolíticos. Sustenta, ainda, que a médica assistente prescreveu medicamentos à base de Cannabis/Canabidiol, quais sejam: "Neurogan Óleo Fuul Spectrum CBD, CBG Balance Oil 2000 mg/30ml, Neurogan CBD Balm Full Spectrum - 4000 mg/58,6g e Neurogan CBD Freeze Roll on Full Spectrum - 60,1 mg/65,2 por um período de 1 (um) ano. Alega que a operadora do plano de saúde demandada negou o custeio e o fornecimento de tais medicamentos, sob o fundamento de que tais remédios não são fornecidos pelo convênio. Alega, ainda, que o custo do tratamento prescrito é de R$ 31.955,37, porém não possui condições financeiras de arcar com o referido tratamento. Desta forma, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa ré seja compelida a lhe fornecer os medicamentos à base de Cannabis/Canabidiol acima listados. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da ré no IE 107175530. Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória de tutela no IE 110628651. A ré UNIMED-RIO, regularmente citada, ofertou contestação no index 114064532, alegando que não localizou em seus sistemas a solicitação de autorização para o exame pretendido na pelo autor na data da internação do autor e que somente em 22/03/2023 a Unimed Rio recepcionou via sistema solicitação para autorização e garantia ao atendimento de "30906164 - Cateterismo da artéria radial - para PAM e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente de forma eletiva", ocasião em que procedeu a autorização, sendo o procedimento realizado em 24/03/2023. Por fim, questiona os danos morais. Petição da "UNIMED-FERJ" requerendo inclusão no polo passivo e apresentando contestação no IE 13493850, alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, alega que o medicamento/tratamento solicitado não está incluso no rol taxativo de cobertura mínima obrigatória da ANS. Sustenta que a Lei nº 9.656/98, em nenhum momento se prestou a desqualificar, expressamente ou não o caráter taxativo do Rol de procedimentos e eventos da ANS tal como o entendimento firmado pelo STJ. Por fim questiona o pedido de danos morais. Réplica no index 56827404. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça ao autor no IE 72066268, a qual foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, conforme IE 93187867. Decisão saneadora no index 109208934. Petição da UNIMED-FERJ requerendo a substituição processual no IE 1101034907. Alegações finais do autor no IE 111536382, da ré UNIMED-FERJ no IE 110132695 e da UNIMED-RIO no 116636577. Decisão deferindo a inclusão de UNIMED-FERJ no polo passivo da ação no IE 161587195. É o relatório. Primeiramente, impõe-se anotar que, não obstante a UNIMED-RIO e a UNIMED-FERJ serem pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico - UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país. Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que todas as UNIMEDs integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, consoante Súmula 286 do TJRJ. Confira-se: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Acrescente-se, por relevante, que a UNIMED-FERJ, assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO, além das obrigações decorrentes de ações ajuizadas pelos consumidores, conforme se verifica do Termo de Transação Extrajudicial e Outras Avenças que segue no índice 111823127. Sendo assim, impõe-se o deferimento do pedido de inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, segue a ementa abaixo: "Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória. Sentença que condenou o plano de saúde na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por dano moral. Requerimento de cumprimento de sentença pelo descumprimento do comando da obrigação de fazer determinada por sentença transitada em julgado. O plano de saúde ao não efetuar o pagamento do tratamento indicado violou o cumprimento da obrigação de fazer sem apresentar nenhuma justificativa ao recorrente. Sucessão da UNIMED RIO pela UNIMED FERJ, que deverá integrar o polo passivo da ação originária e ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa. Recurso conhecido e provido (0028540-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL -)." Adentrando o mérito, propriamente dito, apesar das discussões jurisprudenciais, atualmente não restam dúvidas que os contratos de plano de saúde caracterizam relação de consumo, sendo regidos pela Lei nº 8.078/90. É o que se infere da Súmula nº 469/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em análise, o demandante necessitou de internação, sendo-lhe indicado pelo médico assistente a necessidade de realização de procedimento de cateterismo, havendo indicação para realização de Angioplastia Coronariana, em razão de "lesão proximal de ACDA de 60% + seguido de oclusão crônica calcificada de terço médico". Contudo, apesar do requerimento de autorização para o procedimento endereçado à ré em 12/03/2023, até a data de propositura da ação, não houve autorização para o fornecimento dos materiais para a referida cirurgia. A ré alegou em sua defesa, unicamente, a falta de recebimento do pedido de autorização dos aludidos materiais e cirurgia. Entretanto, tal tese não deve prosperar uma vez que a referida solicitação encaminhada pelo médico assistente encontra-se carreada aos autos às fls. 03 da preambular, IE 50794394 e IE 50794382. Nota-se que, no caso, o laudo médico acostado aos autos indica a necessidade de realização do procedimento descrito na inicial,de Angioplastia Coronariana, em razão de "lesão proximal de ACDA de 60% + seguido de oclusão crônica calcificada de terço médico", tratamento este indispensável à vida do autor. Ademais, a matéria especificada sobre o tema encontra-se pacificada, confira-se decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de deferimento de fornecimento de angioplastia no caso de indispensabilidade do tratamento. Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pelo autor, resta demonstrado que o tratamento indicado pelo médico assistente é o mais apropriado ao seu êxito do tratamento, devendo ser fornecidos pelo plano de saúde. Quanto ao dano moral esse mostra-se inarredável, porquanto presumida a angústia e o sofrimento experimentados pelo autor em razão da recusa do fornecimento de tratamento. Inclusive, este é o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 339: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. No que tange ao quantum indenizatório, considerando o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos e as peculiaridades da pretensão deduzida em juízo, e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 cada autor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para confirmar os efeitos da tutela, determinando o custeio do material e procedimento descrito na inicial pelo plano de saúde, bem como condenar a réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a ser acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.