Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808487-43.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ORLANDO MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório, decido. Não se exige prévia intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 13.9.1 - Aviso Conjunto TJ/COJES 24-2025). De outro lado, caberia ao devedor, se fosse o caso, oferecer embargos à execução, no prazo legal, o que também não ocorreu. Não se demonstrou também eventual excesso de execução. O credor levantará a quantia bloqueada eletronicamente e transferida para conta judicial e o devedorá receber a quantia depositada de forma espontânea. Ante o exposto julgo extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos que disciplinam a matéria. Com o trânsito em julgado, o credor levantará a quantia bloqueada e transferida para conta judicial e o devedor a quantia depositada de forma espontânea, tudo caso inexistam custas, óbices ou pendências. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou sua inexistência, bem como não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808487-43.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ORLANDO MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório, decido. Não se exige prévia intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 13.9.1 - Aviso Conjunto TJ/COJES 24-2025). De outro lado, caberia ao devedor, se fosse o caso, oferecer embargos à execução, no prazo legal, o que também não ocorreu. Não se demonstrou também eventual excesso de execução. O credor levantará a quantia bloqueada eletronicamente e transferida para conta judicial e o devedorá receber a quantia depositada de forma espontânea. Ante o exposto julgo extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos que disciplinam a matéria. Com o trânsito em julgado, o credor levantará a quantia bloqueada e transferida para conta judicial e o devedor a quantia depositada de forma espontânea, tudo caso inexistam custas, óbices ou pendências. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou sua inexistência, bem como não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular