Processo no TJPA

Processo 0808480-38.2026.8.14.0201

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

- PROCESSO Nº. 0808480-38.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSA CECILIA ARAUJO SILVA - REQUERIDO: Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço

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: Av Nossa Senhora da Penha, 2796, Ed Impacto Empresarial, Sala 804, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 - DECISÃO/MANDADO - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. 3. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] ajuizada por REQUERENTE: ROSA CECILIA ARAUJO SILVA em face de REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora alega que ao perceber descontos indevidos em seu benefício/conta, descobriu ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que resultou na contratação indevida de empréstimo(s) consignado em seu nome, o qual vem sendo descontado mensalmente. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o que importa a relatar. DECIDO: 4. DO PEDIDO LIMINAR A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos anexos à inicial, a narrativa coerente dos fatos, a afirmação de não contratação do empréstimo - a qual goza de presunção de veracidade em razão da hipossuficiência perante o fornecedor - e o comprovante dos descontos mensais na conta/benefício do autos, evidenciam a probabilidade do direito. Já o perigo de dano é evidente, considerando que os descontos comprometem verba de natureza alimentar, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis à subsistência da autora. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida. O entendimento dos Tribunais, do qual compactuo, afirma que a negativa do consumidor, por si só, já exige a suspensão da cobrança das parcelas alegadas como indevidas até a comprovação da possível contratação regular do empréstimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022). Portanto, presente os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o réu: a) realize a imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato objeto da presente demanda, incidentes sobre o benefício/conta da autora; b) retire, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de promover inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato questionado, até ulterior deliberação. O descumprimento da liminar importará em multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial ou pelo história de tentativas infrutíferas por este Juízo em ações semelhantes. 6. CITE-SE o(a) réu(ré) para tomar ciência desta decisão liminar, apresentar o contrato no qual se funda ação, e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 7. Frustrada a citação postal, proceda-se à citação por Oficial de Justiça. 8. Servirá esta decisão como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da CJRMB. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26102315350603200000174266112 Procuração_Assinada Instrumento de Procuração 26102315350631000000174266115 Identificação Documento de Identificação 26102315350669100000174266116 CPF Documento de Identificação 26102315350705100000174266117 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 26102315350730100000174266118 Declaração de hipossuficiência_Assinado Documento de Comprovação 26102315350764400000174266119 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 26102315350797000000174266120 Extrato conta corrente_01_05 a 30_07_26 Documento de Comprovação 26102315350839200000174266121 Extrato conta corrente_01_08 a 07_10_26 Documento de Comprovação 26102315350865600000174266122 extrato_emprestimo_consignado_ativos Documento de Comprovação 26102315350891100000174266123 extrato_emprestimo_consignado_completo_atualizado Documento de Comprovação 26102315350915600000174266124 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_240826 Documento de Comprovação 26102315350943300000174266127 historico-creditos_2022 Documento de Comprovação 26102315350975100000174266128 historico-creditos_2023 Documento de Comprovação 26102315351001200000174269929 historico-creditos_2024 Documento de Comprovação 26102315351025600000174269930 historico-creditos_2025 Documento de Comprovação 26102315351053100000174269931 historico-creditos_2026 Documento de Comprovação 26102315351081400000174269932

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0808480-38.2026.8.14.0201 · TJPA
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