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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0808479-08.2023.8.19.0011/RJ AUTOR: WALTER LARREA ILLANEZ FILHO ADVOGADO(A): VINICIU SOUZA RODRIGUES GONÇALVES (OAB RJ186623) RÉU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS PECANHA ADVOGADO(A): ALBERTO PECANHA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ082256) DESPACHO/DECISÃO 1 – Indefiro o pedido de tutela de urgência incidental de reintegração de posse formulado pelo réu. A pretensão possessória é incompatível com o rito da ação de despejo sem a via reconvencional adequada (art. 343 do CPC). Ademais, a ausência de autorização judicial no inventário para a cessão do bem singular afasta a probabilidade do direito alegado (art. 1.793, § 2º, CC), tratando-se de posse velha que exige dilação probatória. 2 – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os novos documentos e se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 – Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4 – Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
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