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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Processo n.º: 0808476-26.2025.8.15.0001 Vistos etc. Em juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora, constata-se que a apelante, analfabeta, acostou aos autos procuração particular contendo unicamente assinatura a rogo, desacompanhada da subscrição de duas testemunhas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a contratação e a outorga por pessoa que não saiba ler ou escrever exige a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a confecção de instrumento público: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais. 3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.903.316/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Portanto, tratando-se de vício sanável, com fundamento no art. 76, § 2º, I, e no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, ou de procuração pública, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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