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Processo 0808475-33.2024.8.14.0024

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0808475-33.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE LACERDA BELO ALMEIDA em face de JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA., seus estabelecimentos indicados na inicial, MARCEL ALEXANDER WILHELM ERWIN KLUBER e COOPERATIVA DOS MINERADORES ASSOCIADOS DA REGIÃO – COOPERMAR, igualmente com os estabelecimentos apontados na petição inicial. O feito tramita sob o procedimento comum, com valor da causa de R$ 225.080,19. A autora narrou que celebrou contrato de locação relativo ao imóvel situado na Estrada do BIS, nº 580, Bairro Jardim Tapajós, Itaituba/PA, com prazo de 60 meses, iniciado em 10/10/2019 e previsto para encerrar-se em 10/10/2024. Sustentou que o aluguel inicialmente estipulado em R$ 4.000,00 teria sido posteriormente elevado para R$ 5.900,00 mediante termo aditivo. Alegou que os locatários deixaram de pagar os últimos 20 meses da locação, compreendidos entre março de 2023 e outubro de 2024, abandonaram o imóvel sem comunicação formal e sem entrega das chaves e o deixaram em estado de deterioração. Ao final, requereu, entre outras providências, a cobrança dos 20 meses de aluguel, indicados em R$ 134.862,94; dos IPTUs dos exercícios de 2019 a 2024, apontados em R$ 3.759,92; das despesas de reforma, abrangendo R$ 16.957,33 de materiais e R$ 25.800,00 de mão de obra; R$ 1.000,00 pela elaboração de laudo técnico; multas contratuais; lucros cessantes; indenização por danos morais de R$ 20.000,00; ressarcimento de honorários advocatícios contratuais; reconhecimento de responsabilidade solidária dos demandados e manutenção das medidas constritivas deferidas em tutela provisória. A tutela provisória foi parcialmente deferida no ID 133487508, com determinação de indisponibilidade patrimonial, cessação do uso do endereço do imóvel nos registros empresariais e autorização para realização de reforma emergencial pela autora, limitada aos valores indicados para materiais e mão de obra, mediante posterior apresentação de comprovantes. Os pedidos de pagamento imediato dos IPTUs e de reembolso do laudo técnico foram reservados para análise de mérito. Após a regularização das citações, os réus apresentaram contestação, ID 140663767, arguindo, inicialmente, inépcia da petição inicial e questionando a inclusão de Marcel Alexander Wilhelm Erwin Kluber, da COOPERMAR e das demais pessoas jurídicas no polo passivo. No mérito, afirmaram que o imóvel não teria sido entregue reformado; que realizaram reparos às próprias expensas; que ocorreram furtos sucessivos no local; que a autora não teria assegurado condições adequadas de utilização do bem; que o termo aditivo apresentado no ID 131322285 não foi assinado pelos locatários; e que o aluguel contratualmente válido seria de R$ 4.000,00. Sustentaram, ainda, que o imóvel teria sido desocupado e as chaves entregues em fevereiro de 2024. A defesa também postulou compensação dos valores alegadamente investidos em reformas, ressarcimento dos aluguéis pagos entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pagamento de penalidades contratuais de R$ 12.000,00 e R$ 5.000,00, responsabilização da autora pelos bens furtados e consideração da caução de R$ 8.000,00 na apuração do saldo da locação. A autora apresentou réplica tempestiva, ID 154191258, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos. Quanto ao termo aditivo, argumentou que, embora não subscrito pelo réu Marcel, suas condições teriam sido conhecidas e aceitas, apontando como elemento de confirmação o pagamento de R$ 25.500,00 previsto no próprio instrumento. A existência da caução de R$ 8.000,00, embora omitida da inicial, não foi efetivamente negada na réplica, tendo a autora sustentado apenas que tal omissão não tornava inepta a petição inicial. Instadas a especificar provas, nos termos da decisão de ID 165133577, as partes se manifestaram. Posteriormente, pela decisão de ID 181779984, foi indeferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por ausência de indicação concreta de fatos dependentes de prova oral, reconhecendo-se a suficiência da prova documental e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e questões processuais já decididas O processo encontra-se apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento delimitou as questões fáticas e jurídicas, indeferiu fundamentadamente as provas orais requeridas e anunciou a possibilidade de julgamento antecipado. Transcorrido o prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC sem pedido de esclarecimento ou ajuste, estabilizou-se a organização processual estabelecida. A preliminar de inépcia da petição inicial, portanto, já foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento, inexistindo razão para novo pronunciamento sobre a mesma matéria. Também foi reconhecida, naquela oportunidade, a legitimidade processual das partes. Isso, contudo, não importa antecipação do juízo de mérito sobre a existência de responsabilidade material de cada demandado, matéria que permaneceu controvertida. 2. Responsabilidade dos demandados A obrigação de pagar os aluguéis decorre do contrato de locação celebrado com a pessoa jurídica JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA., representada por Marcel Alexander Wilhelm Erwin Kluber. As inscrições relativas à matriz e às filiais da JOAMAR não correspondem a pessoas jurídicas autônomas. Matriz e filiais constituem estabelecimentos pertencentes à mesma sociedade empresária, ainda que possuam inscrições distintas no CNPJ para determinadas finalidades administrativas e fiscais. Diversa é a situação de MARCEL ALEXANDER WILHELM ERWIN KLUBER e da COOPERMAR. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. A participação de uma mesma pessoa na administração de sociedades distintas, a existência de vínculos empresariais ou a atuação conjunta em determinadas atividades não bastam, isoladamente, para transferir obrigação contratual de uma pessoa jurídica a outra. Da mesma forma, a responsabilização pessoal do administrador por dívida da sociedade exige fundamento jurídico específico. Os documentos juntados aos autos, inclusive aqueles relativos a outros processos judiciais envolvendo as pessoas indicadas na inicial, não demonstram, neste caso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a superação da autonomia patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil. Também não se identifica assunção contratual da dívida pela COOPERMAR. A alegação de existência de grupo econômico de fato, portanto, não é suficiente, no caso concreto, para estabelecer solidariedade civil entre pessoas distintas sem previsão legal, contratual ou demonstração dos pressupostos necessários à superação da autonomia patrimonial. Consequentemente, as obrigações decorrentes do contrato de locação devem ser imputadas à JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA., afastando-se a pretendida responsabilização solidária de Marcel Alexander Wilhelm Erwin Kluber e da COOPERMAR. 3. Aluguéis e termo final da obrigação A existência da relação locatícia não é controvertida. O contrato foi ajustado pelo prazo de 60 meses, com início em 10/10/2019 e término em 10/10/2024. A autora afirma que permaneceram inadimplidas 20 parcelas, compreendidas entre março de 2023 e outubro de 2024. A parte ré não apresentou comprovantes de quitação desse período. A defesa sustenta, porém, que deixou de utilizar o imóvel e promoveu a entrega das chaves em fevereiro de 2024. A restituição do imóvel antes do termo contratual constitui fato extintivo da obrigação de pagar os aluguéis subsequentes, razão pela qual incumbia à parte ré demonstrá-la. A contestação afirma que as chaves teriam sido deixadas no escritório de uma empresa de monitoramento. Não foi apresentado, entretanto, termo de entrega, recibo da locadora, mensagem, correspondência ou outro documento que demonstre, de maneira segura, que a posse direta foi restituída à proprietária em fevereiro de 2024 e por ela recebida naquele momento. A simples saída física do locatário do imóvel não se confunde, necessariamente, com a restituição juridicamente demonstrada da posse à locadora. Não comprovada a entrega das chaves em fevereiro de 2024, subsiste a obrigação locatícia até o termo final contratualmente previsto, em 10/10/2024. São, portanto, devidos os aluguéis correspondentes ao período de março de 2023 a outubro de 2024, observada a data final do contrato. 4. Valor do aluguel e validade do termo aditivo O contrato originário estabeleceu aluguel mensal de R$ 4.000,00 e previu reajuste anual pelo IGP-M/FGV. A cláusula também estipulou multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária para o caso de atraso. A autora, entretanto, elaborou a memória do débito utilizando como valor histórico de cada parcela a quantia de R$ 5.900,00, decorrente do termo aditivo juntado no ID 131322285, alcançando R$ 134.862,94 em 10/10/2024 após os encargos indicados na planilha. O referido termo aditivo não foi subscrito pela locatária. É certo que a manifestação de vontade contratual pode ser demonstrada por comportamento inequívoco, não sendo a assinatura o único meio possível de prova. Contudo, diante da impugnação específica apresentada pela defesa, cabia à autora demonstrar suficientemente que a locatária anuiu à alteração do aluguel para R$ 5.900,00. O pagamento de R$ 25.500,00 mencionado pela autora, embora relevante, não permite, isoladamente, estabelecer com segurança que a locatária tenha aderido integralmente ao termo aditivo e, especificamente, ao novo aluguel nele previsto. Não há, portanto, prova suficiente para substituir o regime remuneratório previsto no contrato originário pelo valor fixo de R$ 5.900,00 constante do instrumento não subscrito. A dívida locatícia deverá ser calculada com base no aluguel inicial de R$ 4.000,00, submetido aos reajustes anuais pelo IGP-M/FGV previstos no contrato originário. Sobre cada parcela inadimplida incidirão a multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma prevista contratualmente. Todavia, a apuração não poderá produzir condenação superior aos limites quantitativos da pretensão formulada. Assim, considerado o mesmo marco de atualização utilizado na inicial, o débito relativo às 20 parcelas e respectivos encargos até 10/10/2024 fica limitado ao valor de R$ 134.862,94, sem prejuízo da atualização e dos juros incidentes posteriormente sobre o crédito reconhecido. 5. Caução A defesa afirmou que foi entregue à autora caução no valor de R$ 8.000,00 e requereu sua consideração no encontro de contas. A decisão de saneamento atribuiu aos réus o ônus de provar o pagamento dessa garantia. A documentação e a própria controvérsia desenvolvida posteriormente nos autos permitem reconhecer a existência da caução, não tendo a autora apresentado impugnação específica capaz de afastá-la. Nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, tratando-se de caução em dinheiro, o valor deve reverter em benefício do locatário com as vantagens correspondentes à aplicação legalmente prevista. Encerrada a locação e constatada a existência de débito contratual, a garantia deve ser utilizada na amortização da obrigação. O valor de R$ 8.000,00 deverá, portanto, ser abatido do débito locatício, com a atualização correspondente à modalidade legal da caução até a data da compensação. 6. IPTU O contrato atribuiu à locatária a responsabilidade pelo IPTU e demais despesas diretamente relacionadas à conservação e utilização do imóvel. A cláusula 5.6, reproduzida nos autos, atribui expressamente à locatária o pagamento de água, energia elétrica, IPTU e multas decorrentes do inadimplemento dessas obrigações. A autora apresentou documentação indicando pendências tributárias no valor de R$ 3.759,92, relativas aos exercícios abrangidos pela relação locatícia. A parte ré, a quem seria simples demonstrar eventual adimplemento, não apresentou comprovantes de quitação aptos a afastar a pretensão. É procedente, portanto, o pedido quanto aos valores de IPTU contratualmente atribuídos à locatária e comprovadamente inadimplidos durante a vigência da locação, observado o limite quantitativo de R$ 3.759,92 indicado na demanda. Sobre tais valores incidirá correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, ressalvada eventual incidência de encargos tributários já incorporados ao próprio débito, a fim de evitar duplicidade. 7. Danos ao imóvel e despesas de reforma A autora sustenta que o imóvel foi entregue à locatária em condições adequadas de utilização e posteriormente encontrado deteriorado. A defesa afirma que o imóvel necessitava de reparos desde o início da relação e que os próprios locatários suportaram diversas despesas. O laudo técnico particular produzido em 08/11/2024 registra a existência de danos e estima em R$ 42.757,00 o custo total das intervenções consideradas necessárias. O próprio documento, entretanto, atribui parte relevante da deterioração à ausência de ocupação, à falta de manutenção, à exposição às intempéries e a atos de vandalismo, especialmente nas áreas externas. O ponto decisivo não é simplesmente a natureza unilateral do laudo, pois documentos particulares integram legitimamente o conjunto probatório e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos. A dificuldade está em estabelecer nexo causal e extensão do dano imputável à locatária. A obrigação prevista no art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Não autoriza, todavia, a transferência automática ao locatário de todo custo necessário à reforma quando o próprio material técnico identifica causas distintas, inclusive ação do tempo e de terceiros. No caso, o laudo não separa quantitativamente os reparos decorrentes do uso imputável à locatária daqueles vinculados à desocupação do bem, às intempéries, aos furtos e ao vandalismo. Tampouco os orçamentos individualizam os valores conforme a causa de cada dano. Há ainda circunstância adicional: a tutela provisória autorizou a autora a realizar reforma emergencial até os limites de R$ 16.957,33 para materiais e R$ 25.800,00 para mão de obra, condicionando a medida à apresentação de comprovantes das despesas em 60 dias. Não se identificam, posteriormente, comprovantes que permitam aferir quais serviços foram efetivamente executados, quanto foi desembolsado e, sobretudo, quais gastos corresponderam a danos juridicamente atribuíveis à locatária. Diante dessas circunstâncias, a prova documental não permite quantificar, com grau suficiente de segurança, parcela indenizatória diretamente imputável à ré. O pedido de condenação ao pagamento de R$ 16.957,33 por materiais e R$ 25.800,00 por mão de obra é improcedente. 8. Reembolso do laudo técnico A autora requer o ressarcimento de R$ 1.000,00 desembolsados para obtenção do laudo técnico apresentado com a demanda. O parecer foi contratado unilateralmente para subsidiar a pretensão da própria parte. Não constitui reparo realizado no imóvel e não foi demonstrada cláusula contratual que imponha à locatária o pagamento desse tipo de despesa preparatória do litígio. Ausente fundamento contratual ou demonstração de que se trate de prejuízo material autônomo diretamente imputável à ré, o pedido é improcedente. 9. Multas contratuais A autora pretende a cobrança de R$ 17.700,00, correspondente a três aluguéis, com fundamento na cláusula 8.1, e de R$ 5.000,00 pela alegada ausência de comunicação prévia da rescisão, prevista na cláusula 3.2. A cláusula 3.2 estabelece penalidade específica de R$ 5.000,00 para rescisão antecipada sem comunicação escrita à locadora com antecedência mínima de 30 dias. Por sua vez, a cláusula 8.1 prevê multa geral equivalente a três aluguéis para a violação de cláusula contratual que não possua penalidade específica. A própria estrutura contratual, portanto, impede a cumulação da multa geral com a penalidade específica quando ambas forem invocadas pelo mesmo inadimplemento. Além disso, a pretensão da autora parte da afirmação de abandono antecipado, enquanto a condenação aos aluguéis está sendo fixada até o termo final do contrato justamente porque não ficou comprovada a restituição antecipada da posse. Não seria coerente, simultaneamente, considerar não demonstrada a devolução antecipada para fins de cobrança dos aluguéis até outubro de 2024 e aplicar penalidade fundada na rescisão antecipada em data não comprovada. Por essas razões, são improcedentes as multas autônomas de R$ 17.700,00 e R$ 5.000,00, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre as parcelas locatícias inadimplidas. 10. Lucros cessantes A autora requer lucros cessantes pelo período posterior ao término contratual, sob o argumento de que o estado de conservação do imóvel teria impossibilitado nova locação. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir e não podem ser assentados em ganho meramente hipotético. Não há prova documental suficiente de proposta concreta de nova locação frustrada, de período objetivamente demonstrado de indisponibilidade econômica do imóvel ou de valor locatício que seria efetivamente auferido. Além disso, como já examinado, a prova técnica não permite atribuir integralmente à locatária as condições de conservação verificadas após a desocupação. A condenação dependeria, portanto, de presunções sucessivas acerca da celebração de nova locação, de sua data, de seu valor e do período de indisponibilidade do imóvel. O pedido de lucros cessantes é improcedente. 11. Danos morais O inadimplemento contratual reconhecido produz consequências patrimoniais, mas não gera automaticamente dano moral. Os fatos comprovados demonstram controvérsia patrimonial decorrente de contrato de locação, envolvendo aluguéis, encargos e estado de conservação do imóvel. Não se demonstrou violação concreta a direito da personalidade da autora que ultrapasse os transtornos normalmente decorrentes do inadimplemento contratual. Também não ficou demonstrada deterioração dolosa do imóvel praticada pelos réus em termos que pudessem justificar, por fundamento autônomo, indenização extrapatrimonial. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. 12. Honorários advocatícios contratuais como danos materiais A autora pretende que os demandados lhe reembolsem honorários contratuais correspondentes a 20% do valor da causa. A contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não transfere, por si só, à parte contrária a obrigação de ressarcir a remuneração livremente convencionada entre cliente e patrono. A responsabilidade pela atuação profissional no processo é disciplinada, perante a parte vencida, pelo regime dos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC. Não foi demonstrada despesa advocatícia extrajudicial autônoma que configure dano material diverso do custo decorrente do próprio exercício do direito de ação. O pedido é improcedente. 13. Pretensões de natureza reconvencional deduzidas na contestação Embora reunidas à própria contestação, a defesa formulou pretensões condenatórias contra a autora, consistentes em ressarcimento de reformas, restituição dos aluguéis pagos entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pagamento das penalidades de R$ 12.000,00 e R$ 5.000,00 e indenização pelos bens alegadamente furtados. Tais requerimentos possuem natureza reconvencional, pois não se limitam à rejeição da demanda, mas objetivam obtenção de tutela condenatória contra a autora. O art. 343 do CPC admite que a reconvenção seja proposta na própria contestação. A autora exerceu contraditório sobre essas pretensões na réplica, inexistindo prejuízo processual decorrente da forma utilizada. Quanto às alegadas reformas, os documentos apresentados não permitem individualizar, com segurança, quais intervenções constituíram benfeitorias realizadas às expensas dos réus, seus respectivos custos e eventual direito de restituição. Parte da documentação está relacionada à reposição de materiais após ocorrência de furtos, o que impede sua utilização automática como comprovação de benfeitoria indenizável. Também não há demonstração suficiente de fundamento contratual para restituição dos aluguéis pagos entre outubro de 2019 e janeiro de 2020. Do mesmo modo, não foi comprovado inadimplemento da locadora que autorize incidência das multas contratuais em favor dos réus. Quanto aos furtos, o dever previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.245/1991 de garantir o uso pacífico do imóvel não converte o locador em segurador dos bens móveis mantidos no local. Para responsabilização da autora pelos objetos subtraídos seria necessária demonstração de conduta culposa específica, nexo causal e extensão do prejuízo, elementos que não foram suficientemente comprovados. As pretensões reconvencionais são, portanto, improcedentes, ressalvado o abatimento da caução, já reconhecido por constituir garantia vinculada ao próprio contrato. 14. Tutela provisória e medidas constritivas A tutela provisória determinou medidas patrimoniais destinadas a assegurar resultado útil da demanda, tendo por referência o montante de R$ 225.080,19. O julgamento definitivo reconhece obrigação pecuniária em extensão inferior àquela inicialmente pretendida e afasta a responsabilidade material de Marcel Alexander Wilhelm Erwin Kluber e da COOPERMAR. Não subsiste, por conseguinte, fundamento para manutenção de constrições impostas ao patrimônio dessas pessoas exclusivamente em razão deste processo. Quanto à JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA., eventual medida constritiva já efetivada deve ser preservada apenas até o montante do crédito reconhecido, a ser atualizado na fase de cumprimento. A determinação relativa à retirada do endereço do imóvel dos registros empresariais permanece pertinente quanto à sociedade locatária, pois, encerrada a relação locatícia, inexiste fundamento para manutenção daquele endereço como estabelecimento empresarial, caso a alteração ainda não tenha sido promovida. 15. Litigância de má-fé A autora requereu a aplicação de penalidades caso demonstrado comportamento processual desleal. As divergências entre as narrativas das partes e a defesa de interpretações distintas dos documentos não constituem, isoladamente, litigância de má-fé. Não há prova suficiente da prática consciente de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LACERDA BELO ALMEIDA, para: a) CONDENAR JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA. ao pagamento dos aluguéis vencidos entre março de 2023 e 10 de outubro de 2024, tomando-se como base o aluguel inicial de R$ 4.000,00, com aplicação dos reajustes anuais pelo IGP-M/FGV, na forma da cláusula 5.4 do contrato originário; b) determinar que, sobre cada parcela inadimplida, incidam multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos do contrato, observada a vedação à duplicidade de encargos; c) estabelecer que o valor correspondente às 20 parcelas e aos respectivos encargos acumulados até 10/10/2024 não poderá ultrapassar R$ 134.862,94, limite quantitativo da pretensão formulada a esse título, sem prejuízo da atualização do crédito reconhecido após essa data; d) determinar o abatimento da caução de R$ 8.000,00, devidamente atualizada segundo o regime aplicável à caução em dinheiro, do saldo da dívida locatícia; e) CONDENAR JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA. ao pagamento dos valores correspondentes aos IPTUs comprovadamente inadimplidos durante a vigência da locação, limitado o principal ao montante de R$ 3.759,92, com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, vedada a duplicidade com encargos tributários eventualmente já incorporados ao débito; f) CONFIRMAR, exclusivamente em relação à pessoa jurídica locatária, a obrigação de cessar o uso do endereço do imóvel da autora em seus cadastros e registros empresariais, fiscais e comerciais, caso ainda não comprovado o cumprimento, devendo a regularização ser demonstrada nos autos no prazo de 15 dias após a intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de R$ 16.957,33 por materiais para reforma; R$ 25.800,00 por mão de obra; R$ 1.000,00 pelo laudo técnico particular; multas contratuais autônomas de R$ 17.700,00 e R$ 5.000,00; lucros cessantes; danos morais de R$ 20.000,00; e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais; h) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de responsabilização solidária de MARCEL ALEXANDER WILHELM ERWIN KLUBER e da COOPERATIVA DOS MINERADORES ASSOCIADOS DA REGIÃO – COOPERMAR pelas obrigações locatícias reconhecidas nesta sentença. 2. JULGO IMPROCEDENTES as pretensões reconvencionais formuladas por JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA. e Marcel Alexander Wilhelm Erwin Kluber relativas ao ressarcimento de benfeitorias ou reformas, restituição de aluguéis pagos entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pagamento de multas contratuais e indenização pelos bens alegadamente furtados, ressalvado apenas o abatimento da caução disciplinado no item 1, “d”. 3. REVOGO PARCIALMENTE a tutela provisória de ID 133487508 e, em consequência: a) determino o levantamento das indisponibilidades, bloqueios ou restrições incidentes sobre bens e valores de MARCEL ALEXANDER WILHELM ERWIN KLUBER e da COOPERMAR que tenham sido decretados exclusivamente por força destes autos; b) mantenho eventual constrição efetivada sobre patrimônio da JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA. somente até o limite do crédito resultante desta sentença, com liberação de eventual excesso; c) ficam revogadas as demais determinações provisórias incompatíveis com o presente julgamento, preservada a obrigação descrita no item 1, “f”. O montante da condenação deverá ser apurado no cumprimento de sentença, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, observados os critérios expressamente fixados neste decisum, não sendo necessária liquidação autônoma se a apuração depender apenas de operações aritméticas. Sucumbência na demanda principal Na ação principal, a autora obteve êxito quanto à cobrança dos aluguéis e IPTUs e à obrigação cadastral, mas foi vencida nos pedidos indenizatórios e na pretensão de responsabilização solidária dos demais demandados. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Considerada a extensão do êxito e da derrota de cada litigante, distribuo as custas e despesas da ação principal na proporção de 50% para a autora e 50% para JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA. Condeno JOAMAR COMERCIAL EXPORTADORA DE MINÉRIOS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos formulados contra seus constituintes, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. É vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sucumbência na Reconvenção Em razão da improcedência integral das pretensões reconvencionais, condeno os reconvintes ao pagamento das custas eventualmente incidentes sobre a reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente às pretensões reconvencionais rejeitadas, observados os arts. 85, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, observadas as providências decorrentes das medidas constritivas e não havendo requerimento de cumprimento voluntário ou definitivo a ser processado nestes autos, procedam-se às baixas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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