Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução Fiscal Nº 0808471-24.2024.8.19.0002/RJ
EXECUTADO: MARCELLE LIMA VILLELA NUNES
ADVOGADO(A): JULIA THOMPSON DO CARMO (OAB RJ269116)
ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL DE CASTRO E SOUZA (OAB RJ246242)
EXECUTADO: MARCUS LIMA VILLELA NUNES
ADVOGADO(A): JULIA THOMPSON DO CARMO (OAB RJ269116)
ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL DE CASTRO E SOUZA (OAB RJ246242)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Neste sentido, estando provado nos autos pela Sra. Marcelle Lima Villela Nunes e pelo Sr. Marcus Lima Villela Nunes que os valores penhorados em seu desfavor possuem natureza alimentar, procedo ao desbloqueio das quantias constritas por meio da penhora "on line". Protocolo retro.
Ante a ausência de manifestação dos demais executados, procedo a transferência dos numerários bloqueados à conta judicial junto ao Banco do Brasil (agência 4767 - Barão do Amazonas), tornando-os indisponíveis (art. 854 do CPC). Protocolo retro.
Isto posto, manifeste-se o Exequente sobre o parcelamento alegado no anexo 2, do evento 26.
P.I.
TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução Fiscal Nº 0808471-24.2024.8.19.0002/RJ
EXECUTADO: MARCELLE LIMA VILLELA NUNES
ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL DE CASTRO E SOUZA (OAB RJ246242)
EXECUTADO: MARCUS LIMA VILLELA NUNES
ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL DE CASTRO E SOUZA (OAB RJ246242)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores encontra-se indisponível no sistema SISBAJUD, aguarde-se resposta para análise do requerimento.
Sem prejuízo, venha pela parte executada a comprovação da natureza alimentar alegada.
I-se.