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Processo 0808470-84.2025.8.19.0202

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808470-84.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA COSTA VASCONCELLOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por KATIA COSTA VASCONCELLOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A autora, titular da unidade consumidora de matrícula nº 400202286-0, afirma que pagava faturas mensais de aproximadamente R$ 130,00 e passou a receber cobranças muito superiores, que já foram objeto de duas ações julgadas procedentes no 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, com determinação de refaturamento pela média, e que voltaram a se repetir nas faturas vencidas a partir de junho de 2024, sem que houvesse alteração no consumo do imóvel, onde residem apenas ela e o filho. Pede o refaturamento dessas faturas pela média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. No id. 194898705 foi deferida a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, tendo a ré comprovado o cumprimento no id. 199306178 e requerido o afastamento da penalidade. Na contestação do id. 201945558, a ré sustenta a regularidade da medição, invoca a vistoria realizada em 14/11/2023, na ordem de serviço nº 6620310/2023, em que não teria sido constatada irregularidade na parte sob sua responsabilidade, alega a excludente do art. 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, nega o dano moral e impugna a inversão do ônus da prova. Na réplica do id. 220882765 a autora requereu a produção de prova pericial técnica, reiterando o pedido no id. 225580104. Deferida a gratuidade de justiça no id. 272400512 e intimada a ré a se manifestar em provas, ela declarou, no id. 201945589, nada ter a produzir e pediu o julgamento de improcedência. Das questões processuais pendentes: a excludente do art. 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, embora deduzida sob a rubrica de preliminar, diz respeito à existência do próprio defeito na prestação do serviço e ao nexo de causalidade, matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Quanto ao id. 199306178, a ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência dentro do prazo assinado, não havendo nos autos notícia de suspensão do fornecimento ou de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, de modo que a multa diária fixada no id. 194898705 não incidiu, permanecendo hígida como medida de coerção enquanto perdurar a ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora nº 400202286-0 e do sistema de medição; b) o consumo efetivo de água e esgoto do imóvel no período das faturas impugnadas, vencidas a partir de junho de 2024; c) a existência de vazamento ou de outra causa para o aumento registrado e o trecho da instalação em que localizada, para definição da responsabilidade de cada parte; d) a correspondência entre os valores faturados e o consumo efetivamente apurado e a necessidade de refaturamento pela média; e) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. Da distribuição do ônus da prova: a relação entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, deferida no id. 194898705, fica mantida, rejeitada a impugnação deduzida na contestação. A autora é técnica e informacionalmente hipossuficiente diante da concessionária, que detém o domínio dos dados de medição, do histórico da unidade consumidora e dos registros das vistorias realizadas no local, e suas alegações são verossímeis, sobretudo diante dos refaturamentos determinados nas duas ações anteriores. Incumbe à ré, portanto, a prova da regularidade da medição e da correspondência das faturas impugnadas ao consumo efetivo, e à autora, quanto ao que não estiver abrangido pela inversão, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: DEFIRO a prova pericial de engenharia requerida pela autora nos ids. 220882765 e 225580104, que terá por objeto verificar a regularidade do hidrômetro e do sistema de medição da unidade consumidora nº 400202286-0, a existência de vazamento no imóvel ou na rede que o atende, com indicação do trecho em que localizado, o consumo compatível com o perfil da residência e se as faturas vencidas a partir de junho de 2024 refletem o consumo efetivo, apurando o perito, em caso negativo, os valores devidos pelo critério da média. NOMEIO perito o engenheiro ANTONIO CARLOS PINTO, especialidade engenharia sanitária e ambiental, CREA 871059020, endereço eletrônico acp.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. ARBITRO desde logo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes, na forma do enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas perícias de engenharia de menor complexidade relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento sanitário ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se, após a apresentação do laudo, ofício em favor do perito na forma da Resolução nº 03/2021 do Conselho da Magistratura, para obtenção da ajuda de custo. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a prova documental suplementar, devendo a ré apresentar, no mesmo prazo, o histórico completo de consumo e de faturamento da unidade consumidora desde janeiro de 2023, os registros de leitura do período e as ordens de serviço executadas no local. Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, apresentem alegações finais escritas em igual prazo comum, após o que voltarão os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808470-84.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA COSTA VASCONCELLOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por KATIA COSTA VASCONCELLOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A autora, titular da unidade consumidora de matrícula nº 400202286-0, afirma que pagava faturas mensais de aproximadamente R$ 130,00 e passou a receber cobranças muito superiores, que já foram objeto de duas ações julgadas procedentes no 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, com determinação de refaturamento pela média, e que voltaram a se repetir nas faturas vencidas a partir de junho de 2024, sem que houvesse alteração no consumo do imóvel, onde residem apenas ela e o filho. Pede o refaturamento dessas faturas pela média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. No id. 194898705 foi deferida a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, tendo a ré comprovado o cumprimento no id. 199306178 e requerido o afastamento da penalidade. Na contestação do id. 201945558, a ré sustenta a regularidade da medição, invoca a vistoria realizada em 14/11/2023, na ordem de serviço nº 6620310/2023, em que não teria sido constatada irregularidade na parte sob sua responsabilidade, alega a excludente do art. 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, nega o dano moral e impugna a inversão do ônus da prova. Na réplica do id. 220882765 a autora requereu a produção de prova pericial técnica, reiterando o pedido no id. 225580104. Deferida a gratuidade de justiça no id. 272400512 e intimada a ré a se manifestar em provas, ela declarou, no id. 201945589, nada ter a produzir e pediu o julgamento de improcedência. Das questões processuais pendentes: a excludente do art. 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, embora deduzida sob a rubrica de preliminar, diz respeito à existência do próprio defeito na prestação do serviço e ao nexo de causalidade, matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Quanto ao id. 199306178, a ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência dentro do prazo assinado, não havendo nos autos notícia de suspensão do fornecimento ou de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, de modo que a multa diária fixada no id. 194898705 não incidiu, permanecendo hígida como medida de coerção enquanto perdurar a ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora nº 400202286-0 e do sistema de medição; b) o consumo efetivo de água e esgoto do imóvel no período das faturas impugnadas, vencidas a partir de junho de 2024; c) a existência de vazamento ou de outra causa para o aumento registrado e o trecho da instalação em que localizada, para definição da responsabilidade de cada parte; d) a correspondência entre os valores faturados e o consumo efetivamente apurado e a necessidade de refaturamento pela média; e) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. Da distribuição do ônus da prova: a relação entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, deferida no id. 194898705, fica mantida, rejeitada a impugnação deduzida na contestação. A autora é técnica e informacionalmente hipossuficiente diante da concessionária, que detém o domínio dos dados de medição, do histórico da unidade consumidora e dos registros das vistorias realizadas no local, e suas alegações são verossímeis, sobretudo diante dos refaturamentos determinados nas duas ações anteriores. Incumbe à ré, portanto, a prova da regularidade da medição e da correspondência das faturas impugnadas ao consumo efetivo, e à autora, quanto ao que não estiver abrangido pela inversão, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Das provas a serem produzidas: DEFIRO a prova pericial de engenharia requerida pela autora nos ids. 220882765 e 225580104, que terá por objeto verificar a regularidade do hidrômetro e do sistema de medição da unidade consumidora nº 400202286-0, a existência de vazamento no imóvel ou na rede que o atende, com indicação do trecho em que localizado, o consumo compatível com o perfil da residência e se as faturas vencidas a partir de junho de 2024 refletem o consumo efetivo, apurando o perito, em caso negativo, os valores devidos pelo critério da média. NOMEIO perito o engenheiro ANTONIO CARLOS PINTO, especialidade engenharia sanitária e ambiental, CREA 871059020, endereço eletrônico acp.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. ARBITRO desde logo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes, na forma do enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas perícias de engenharia de menor complexidade relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento sanitário ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se, após a apresentação do laudo, ofício em favor do perito na forma da Resolução nº 03/2021 do Conselho da Magistratura, para obtenção da ajuda de custo. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a prova documental suplementar, devendo a ré apresentar, no mesmo prazo, o histórico completo de consumo e de faturamento da unidade consumidora desde janeiro de 2023, os registros de leitura do período e as ordens de serviço executadas no local. Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, apresentem alegações finais escritas em igual prazo comum, após o que voltarão os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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