PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0808469-09.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A)
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: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM, em face de JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA FILHO, sob alegação de inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora fundamenta seu pedido no Contrato de Financiamento nº. 12077000187074, alegando que o bem objeto da demanda veículo HONDA – CG 160 FAN 0P (AG) BASICO – 2024/2024 – PRETA – QED8G27 – 9C2KC2200RR674136 – ***********, foi dado em garantia fiduciária. Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.967,52 (dezenove mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Entretanto, conforme planilha de débitos juntada sob ID 195188406, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 36.002,12 (trinta e seis mil, dois reais e setenta e doze centavos), correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato, diante do vencimento antecipado da dívida. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, o proveito econômico equivale ao valor integral do débito garantido pela alienação fiduciária, especialmente porque a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.418.593/MS (tema repetitivo), consolidou o entendimento de que, para a purga da mora, o devedor deve quitar a integralidade da dívida contratual, o que evidencia que o conteúdo econômico da demanda corresponde ao valor total do débito, e não apenas às parcelas vencidas. Evidencia-se, portanto, manifesta discrepância entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico perseguido, que, no caso, corresponde a R$ 55.906,79 (cinquenta e cinco mil, novecentos e seis reais e setenta e nove centavos). Assim, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 36.002,12 (trinta e seis mil, dois reais e setenta e doze centavos), correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha de ID 195188406, para que reflita adequadamente o conteúdo econômico discutido na lide. Em razão da majoração do valor da causa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas complementares correspondentes à diferença apurada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Proceda a secretaria a retificação do valor da causa no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito