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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808467-92.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo PAULO GLEDSON BERNARDO DA SILVA Advogado(s): Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE DUAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da contraprestação regular do plano, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou provisoriamente a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, diante da alegação de abusividade dos valores cobrados e do risco de interrupção de tratamento essencial de menor com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 4. A cláusula de coparticipação possui previsão legal e, em tese, é válida. Contudo, sua aplicação não pode ser ilimitada nem converter-se em barreira econômica que inviabilize o acesso ao tratamento ou imponha desvantagem exagerada ao usuário. 5. A cobrança verificada nos autos, com elevação superior a 275% do encargo mensal contratado, evidencia, em juízo de cognição sumária, desequilíbrio contratual apto a comprometer a continuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do menor. 6. A limitação provisória da coparticipação ao equivalente a duas mensalidades mostra-se medida proporcional, razoável e adequada para preservar o tratamento sem afastar integralmente a remuneração da operadora até o julgamento do mérito. 7. A jurisprudência do STJ admite o controle judicial da coparticipação quando a cobrança excessiva restringe severamente o acesso à saúde, especialmente em hipóteses de tratamento contínuo de menor com TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A coparticipação em plano de saúde, embora lícita, não pode ser exigida de modo ilimitado ou desproporcional a ponto de inviabilizar o tratamento essencial do beneficiário. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente a cobrança de coparticipação quando os valores cobrados revelam onerosidade excessiva e risco de interrupção de tratamento contínuo de menor com TEA. 3. A alegação de perigo de dano inverso exige demonstração concreta de comprometimento econômico da operadora, não bastando afirmação genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II e III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AREsp nº 3.121.351/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026; STJ, REsp nº 2.268.579/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; TJRN, AI nº 0818712-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2026, publ. 30.03.2026; TJRN, AI nº 0820197-37.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026, publ. 14.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência” nº 0805761-90.2026.8.20.5124, ajuizada por S. I. S. B., representado(a) por seu genitor, Paulo Gledson Bernardo da Silva, deferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 183599979 na origem): “(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao réu que a cobrança da coparticipação seja limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, até decisão final, devendo se abster de cobrar qualquer valor que ultrapasse esse limite, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, sem prejuízo de outras cominações.” Em suas razões recursais (ID 38229713), a parte agravante alega, em síntese, que: i) as cobranças efetuadas estão em conformidade com o contrato de plano de saúde coparticipativo (Plano Green Flex II PF C-E), respeitando-se todos os limites impostos pela lei e pelo negócio jurídico firmado; ii) não incorreu em qualquer conduta abusiva, visto que a parte contratante foi expressamente alertada sobre as regras de coparticipação constantes da cláusula 11.19 e do Anexo I do contrato, que fixou a coparticipação em 50%, com limitador de R$ 95,00 por sessão; iii) a coparticipação é instrumento revestido de validade, decorrente de previsão legal (art. 16, VIII, da lei nº 9.656/98) que a instituiu de maneira objetiva e estática, não deixando margem de discricionariedade para exceções casuísticas; iv) a cobrança respeita as normatizações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Resolução CONSU nº 8/1998, cobrindo apenas parcela do custo do procedimento, sem caracterizar financiamento integral do serviço pelo usuário; e v) está presente o perigo de dano inverso decorrente do alto dispêndio financeiro para o custeio de prestações de elevada onerosidade sem o retorno contratual previsto, afetando o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da cooperativa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever de limitar a cobrança de coparticipação. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Em decisão de ID 38294675, o pedido de suspensividade foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 39099116). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39211696). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na inicial para limitar a cobrança mensal de coparticipação do plano de saúde contratado ao equivalente a duas vezes o valor da contraprestação regular, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Cumpre assentar, ab initio, que a relação jurídica firmada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais de adesão deve operar-se de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sob a égide dos postulados da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do equilíbrio sinalagmático (arts. 421 e 422 do Código Civil). De plano, não se olvida que a instituição de fator moderador consistente em coparticipação financeira nas despesas assistenciais é mecanismo dotado de previsão legal expressa no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. Todavia, a validade genérica da cláusula de coparticipação não confere à operadora de plano de saúde salvo-conduto para implementá-la de maneira ilimitada ou desmedida, sendo defeso transformar o fator moderador em barreira econômica intransponível que esvazie a própria finalidade assistencial do contrato ou imponha desvantagem exagerada ao usuário, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II e III, da Lei nº 8.078/1990. No mesmo diapasão, o art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 veda terminantemente às operadoras “estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços”. Analisando o caderno processual, extrai-se que o beneficiário S. I. S. B., menor, de apenas 04 (quatro) anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), necessitando de intervenção multiprofissional contínua e intensiva (psicologia sob metodologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial) para o seu desenvolvimento cognitivo e comportamental. Observa-se, ainda, que o plano contratado ("Green Flex II PF C-E", registro ANS nº 486.091/20-8) previa mensalidade originária de R$ 411,78 (ID 38230321 / ID 182846554 - Pág. 2, na origem). Ocorre que, ao iniciar as sessões de tratamento após a carência, as faturas mensais emitidas pela operadora atingiram sucessivamente as quantias de R$ 981,78 em janeiro de 2026, R$ 1.431,78 em fevereiro de 2026 e R$ 1.544,62 em março de 2026 (ID 38230323), representando uma elevação superior a 275% do encargo mensal contratado, exclusivamente em virtude da incidência cumulada da coparticipação. Tal conjuntura evidencia, a princípio, relevante desequilíbrio na equação contratual, transferindo substancialmente os custos do tratamento contínuo ao consumidor hipossuficiente e colocando em risco a permanência do vínculo contratual e a própria continuidade das terapias do menor, cuja interrupção acarreta manifesto retrocesso no seu quadro neuropsicomotor, em afronta à proteção conferida pela Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III). Nesse contexto, a fixação provisória promovida pelo juízo a quo, ao estabelecer o limitador mensal da coparticipação em até 02 (duas) vezes o valor da contraprestação básica do plano, amolda-se com precisão aos princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade, viabilizando o adimplemento pelo contratante sem descurar da remuneração da operadora, até o deslinde do mérito na origem. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a legitimidade do controle jurisdicional para mitigar cobranças desproporcionais de coparticipação que inviabilizem o tratamento contínuo de menores com TEA: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato. 3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A tese de afastamento da limitação exige reexame do contexto fático-probatório atinente à inviabilidade concreta do acesso, exceções inadmissíveis em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas. 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.” (AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalar es, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a cobrança de coparticipação, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à própria utilização do plano de saúde, razão pela qual determinou sua limitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.268.579/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Seguindo essa orientação consolidada, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem iterativamente mantendo a limitação da coparticipação quando a cobrança ilimitada colocar em xeque o tratamento essencial de crianças com TEA: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE DUAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao valor equivalente a duas mensalidades do plano de saúde contratado. O beneficiário, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra-se em tratamento multidisciplinar contínuo e alega que a cobrança excessiva de coparticipação inviabiliza a continuidade da terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de limitação da cobrança de coparticipação, em razão da abusividade dos valores cobrados a esse título, que inviabilizam o acesso do beneficiário ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a proteção contra cláusulas abusivas que causem desequilíbrio contratual (arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.078/1990). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que sua aplicação não inviabilize o acesso ao tratamento necessário. 5. No caso concreto, a cobrança de coparticipação em valores que ultrapassam seis vezes o valor da mensalidade do plano revela onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio contratual e a finalidade do serviço. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, considerando-se a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, diante do risco de interrupção do tratamento essencial ao agravado. Ademais, a decisão não apresenta irreversibilidade, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças nos patamares anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação em planos de saúde deve observar os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, sendo abusiva quando inviabiliza o acesso ao tratamento essencial do beneficiário. 2. É legítima a limitação da cobrança de coparticipação ao valor equivalente a duas mensalidades do plano, quando demonstrada a onerosidade excessiva e o risco de interrupção do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 6º 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 16, inciso VIII; Resolução nº 08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), art. 2º, VII; Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; TJRN, AI 0818187-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 06/09/2025; TJRN, AI 0816852-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818712-02.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de coparticipação, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação mensal ao valor da mensalidade, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), submetido a terapias contínuas e essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade, em sede de tutela de urgência, afronta o equilíbrio contratual e a legalidade da cláusula de coparticipação; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva e sem teto mensal, em contexto de tratamento contínuo de menor com TEA, configura prática abusiva apta a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coparticipação é admitida no ordenamento jurídico, desde que não implique desvantagem exagerada ao consumidor nem inviabilize o acesso ao tratamento. 4. A ausência de limitação mensal, quando resulta em cobrança excessiva e desproporcional, desvirtua a função moderadora da coparticipação e compromete o equilíbrio contratual. 5. A condição do beneficiário, menor com TEA submetido a terapias contínuas, agrava o impacto da cobrança, podendo caracterizar restrição indireta ao direito à saúde. 6. A agravante não demonstra, de forma concreta, risco de desequilíbrio econômico-financeiro ou prejuízo irreversível decorrente da medida imposta. 7. Eventuais prejuízos patrimoniais são reversíveis, ao passo que a suspensão da tutela pode comprometer a continuidade do tratamento essencial. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do tribunal, que admite a limitação da coparticipação em situações de cobrança abusiva, especialmente envolvendo menores com TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A coparticipação em plano de saúde, embora lícita, não pode assumir caráter abusivo que inviabilize ou restrinja o acesso do beneficiário ao tratamento necessário. 2. A limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade é medida adequada e proporcional quando evidenciada cobrança excessiva, sobretudo em casos de tratamento contínuo de menor com TEA. 3. A ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro impede a suspensão de tutela de urgência destinada a assegurar o direito à saúde.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0819030-82.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, 1.ª Câm Cível, j. 18.03.2026; TJRN, AI nº 0822822-44.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2.ª Câm. Cível, j. 20.03.2026; TJRN, AI nº 0823450-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3.ª Câm. Cível, j. 19.03.2026.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820197-37.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) Outrossim, no que tange ao alegado perigo de dano inverso invocado pela recorrente, verifica-se que a cooperativa médica não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que ateste que a limitação provisória do teto da coparticipação comprometerá a sua solvabilidade ou o equilíbrio econômico-atuarial da instituição, sobretudo ao se ponderar a reversibilidade patrimonial da medida frente ao risco irreparável à saúde e ao desenvolvimento do infante. Destarte, restando plenamente demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC em favor da parte recorrida, impõe-se a manutenção integral da decisão interlocutória hostilizada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808467-92.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo PAULO GLEDSON BERNARDO DA SILVA Advogado(s): Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE DUAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da contraprestação regular do plano, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou provisoriamente a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, diante da alegação de abusividade dos valores cobrados e do risco de interrupção de tratamento essencial de menor com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 4. A cláusula de coparticipação possui previsão legal e, em tese, é válida. Contudo, sua aplicação não pode ser ilimitada nem converter-se em barreira econômica que inviabilize o acesso ao tratamento ou imponha desvantagem exagerada ao usuário. 5. A cobrança verificada nos autos, com elevação superior a 275% do encargo mensal contratado, evidencia, em juízo de cognição sumária, desequilíbrio contratual apto a comprometer a continuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao desenvolvimento do menor. 6. A limitação provisória da coparticipação ao equivalente a duas mensalidades mostra-se medida proporcional, razoável e adequada para preservar o tratamento sem afastar integralmente a remuneração da operadora até o julgamento do mérito. 7. A jurisprudência do STJ admite o controle judicial da coparticipação quando a cobrança excessiva restringe severamente o acesso à saúde, especialmente em hipóteses de tratamento contínuo de menor com TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A coparticipação em plano de saúde, embora lícita, não pode ser exigida de modo ilimitado ou desproporcional a ponto de inviabilizar o tratamento essencial do beneficiário. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente a cobrança de coparticipação quando os valores cobrados revelam onerosidade excessiva e risco de interrupção de tratamento contínuo de menor com TEA. 3. A alegação de perigo de dano inverso exige demonstração concreta de comprometimento econômico da operadora, não bastando afirmação genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II e III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AREsp nº 3.121.351/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026; STJ, REsp nº 2.268.579/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; TJRN, AI nº 0818712-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2026, publ. 30.03.2026; TJRN, AI nº 0820197-37.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026, publ. 14.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência” nº 0805761-90.2026.8.20.5124, ajuizada por S. I. S. B., representado(a) por seu genitor, Paulo Gledson Bernardo da Silva, deferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 183599979 na origem): “(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao réu que a cobrança da coparticipação seja limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, até decisão final, devendo se abster de cobrar qualquer valor que ultrapasse esse limite, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, sem prejuízo de outras cominações.” Em suas razões recursais (ID 38229713), a parte agravante alega, em síntese, que: i) as cobranças efetuadas estão em conformidade com o contrato de plano de saúde coparticipativo (Plano Green Flex II PF C-E), respeitando-se todos os limites impostos pela lei e pelo negócio jurídico firmado; ii) não incorreu em qualquer conduta abusiva, visto que a parte contratante foi expressamente alertada sobre as regras de coparticipação constantes da cláusula 11.19 e do Anexo I do contrato, que fixou a coparticipação em 50%, com limitador de R$ 95,00 por sessão; iii) a coparticipação é instrumento revestido de validade, decorrente de previsão legal (art. 16, VIII, da lei nº 9.656/98) que a instituiu de maneira objetiva e estática, não deixando margem de discricionariedade para exceções casuísticas; iv) a cobrança respeita as normatizações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Resolução CONSU nº 8/1998, cobrindo apenas parcela do custo do procedimento, sem caracterizar financiamento integral do serviço pelo usuário; e v) está presente o perigo de dano inverso decorrente do alto dispêndio financeiro para o custeio de prestações de elevada onerosidade sem o retorno contratual previsto, afetando o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da cooperativa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever de limitar a cobrança de coparticipação. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Em decisão de ID 38294675, o pedido de suspensividade foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 39099116). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39211696). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na inicial para limitar a cobrança mensal de coparticipação do plano de saúde contratado ao equivalente a duas vezes o valor da contraprestação regular, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Cumpre assentar, ab initio, que a relação jurídica firmada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais de adesão deve operar-se de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sob a égide dos postulados da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do equilíbrio sinalagmático (arts. 421 e 422 do Código Civil). De plano, não se olvida que a instituição de fator moderador consistente em coparticipação financeira nas despesas assistenciais é mecanismo dotado de previsão legal expressa no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. Todavia, a validade genérica da cláusula de coparticipação não confere à operadora de plano de saúde salvo-conduto para implementá-la de maneira ilimitada ou desmedida, sendo defeso transformar o fator moderador em barreira econômica intransponível que esvazie a própria finalidade assistencial do contrato ou imponha desvantagem exagerada ao usuário, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II e III, da Lei nº 8.078/1990. No mesmo diapasão, o art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 veda terminantemente às operadoras “estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços”. Analisando o caderno processual, extrai-se que o beneficiário S. I. S. B., menor, de apenas 04 (quatro) anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), necessitando de intervenção multiprofissional contínua e intensiva (psicologia sob metodologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial) para o seu desenvolvimento cognitivo e comportamental. Observa-se, ainda, que o plano contratado ("Green Flex II PF C-E", registro ANS nº 486.091/20-8) previa mensalidade originária de R$ 411,78 (ID 38230321 / ID 182846554 - Pág. 2, na origem). Ocorre que, ao iniciar as sessões de tratamento após a carência, as faturas mensais emitidas pela operadora atingiram sucessivamente as quantias de R$ 981,78 em janeiro de 2026, R$ 1.431,78 em fevereiro de 2026 e R$ 1.544,62 em março de 2026 (ID 38230323), representando uma elevação superior a 275% do encargo mensal contratado, exclusivamente em virtude da incidência cumulada da coparticipação. Tal conjuntura evidencia, a princípio, relevante desequilíbrio na equação contratual, transferindo substancialmente os custos do tratamento contínuo ao consumidor hipossuficiente e colocando em risco a permanência do vínculo contratual e a própria continuidade das terapias do menor, cuja interrupção acarreta manifesto retrocesso no seu quadro neuropsicomotor, em afronta à proteção conferida pela Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III). Nesse contexto, a fixação provisória promovida pelo juízo a quo, ao estabelecer o limitador mensal da coparticipação em até 02 (duas) vezes o valor da contraprestação básica do plano, amolda-se com precisão aos princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade, viabilizando o adimplemento pelo contratante sem descurar da remuneração da operadora, até o deslinde do mérito na origem. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a legitimidade do controle jurisdicional para mitigar cobranças desproporcionais de coparticipação que inviabilizem o tratamento contínuo de menores com TEA: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato. 3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A tese de afastamento da limitação exige reexame do contexto fático-probatório atinente à inviabilidade concreta do acesso, exceções inadmissíveis em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas. 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.” (AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalar es, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a cobrança de coparticipação, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à própria utilização do plano de saúde, razão pela qual determinou sua limitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.268.579/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Seguindo essa orientação consolidada, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem iterativamente mantendo a limitação da coparticipação quando a cobrança ilimitada colocar em xeque o tratamento essencial de crianças com TEA: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE DUAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao valor equivalente a duas mensalidades do plano de saúde contratado. O beneficiário, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra-se em tratamento multidisciplinar contínuo e alega que a cobrança excessiva de coparticipação inviabiliza a continuidade da terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de limitação da cobrança de coparticipação, em razão da abusividade dos valores cobrados a esse título, que inviabilizam o acesso do beneficiário ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a proteção contra cláusulas abusivas que causem desequilíbrio contratual (arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.078/1990). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que sua aplicação não inviabilize o acesso ao tratamento necessário. 5. No caso concreto, a cobrança de coparticipação em valores que ultrapassam seis vezes o valor da mensalidade do plano revela onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio contratual e a finalidade do serviço. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, considerando-se a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, diante do risco de interrupção do tratamento essencial ao agravado. Ademais, a decisão não apresenta irreversibilidade, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças nos patamares anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação em planos de saúde deve observar os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, sendo abusiva quando inviabiliza o acesso ao tratamento essencial do beneficiário. 2. É legítima a limitação da cobrança de coparticipação ao valor equivalente a duas mensalidades do plano, quando demonstrada a onerosidade excessiva e o risco de interrupção do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 6º 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 16, inciso VIII; Resolução nº 08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), art. 2º, VII; Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; TJRN, AI 0818187-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 06/09/2025; TJRN, AI 0816852-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818712-02.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de coparticipação, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação mensal ao valor da mensalidade, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), submetido a terapias contínuas e essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade, em sede de tutela de urgência, afronta o equilíbrio contratual e a legalidade da cláusula de coparticipação; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva e sem teto mensal, em contexto de tratamento contínuo de menor com TEA, configura prática abusiva apta a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coparticipação é admitida no ordenamento jurídico, desde que não implique desvantagem exagerada ao consumidor nem inviabilize o acesso ao tratamento. 4. A ausência de limitação mensal, quando resulta em cobrança excessiva e desproporcional, desvirtua a função moderadora da coparticipação e compromete o equilíbrio contratual. 5. A condição do beneficiário, menor com TEA submetido a terapias contínuas, agrava o impacto da cobrança, podendo caracterizar restrição indireta ao direito à saúde. 6. A agravante não demonstra, de forma concreta, risco de desequilíbrio econômico-financeiro ou prejuízo irreversível decorrente da medida imposta. 7. Eventuais prejuízos patrimoniais são reversíveis, ao passo que a suspensão da tutela pode comprometer a continuidade do tratamento essencial. 8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do tribunal, que admite a limitação da coparticipação em situações de cobrança abusiva, especialmente envolvendo menores com TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A coparticipação em plano de saúde, embora lícita, não pode assumir caráter abusivo que inviabilize ou restrinja o acesso do beneficiário ao tratamento necessário. 2. A limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade é medida adequada e proporcional quando evidenciada cobrança excessiva, sobretudo em casos de tratamento contínuo de menor com TEA. 3. A ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro impede a suspensão de tutela de urgência destinada a assegurar o direito à saúde.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0819030-82.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, 1.ª Câm Cível, j. 18.03.2026; TJRN, AI nº 0822822-44.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2.ª Câm. Cível, j. 20.03.2026; TJRN, AI nº 0823450-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3.ª Câm. Cível, j. 19.03.2026.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820197-37.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) Outrossim, no que tange ao alegado perigo de dano inverso invocado pela recorrente, verifica-se que a cooperativa médica não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que ateste que a limitação provisória do teto da coparticipação comprometerá a sua solvabilidade ou o equilíbrio econômico-atuarial da instituição, sobretudo ao se ponderar a reversibilidade patrimonial da medida frente ao risco irreparável à saúde e ao desenvolvimento do infante. Destarte, restando plenamente demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC em favor da parte recorrida, impõe-se a manutenção integral da decisão interlocutória hostilizada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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