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Processo 0808465-28.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808465-28.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DA CRUZ CADO Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO, CARLOS EDUARDO MARANHAO SANTANA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÕES RELATIVAS À CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 1.300 DO STJ. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, relativa à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saque integral do principal de conta individualizada do PASEP e eventuais divergências na aplicação dos recursos. O agravante sustenta que a decisão ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade e ingressou indevidamente no mérito da controvérsia, inclusive quanto à alegada violação dos arts. 369, 373, I, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, e requer a admissão do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.300/STJ, extrapola os limites do juízo de admissibilidade; (ii) estabelecer se a distribuição do ônus da prova reconhecida no acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante relativo às ações sobre conta individualizada do PASEP; e (iii) determinar se a fundamentação sucinta da decisão que realiza o juízo de conformação caracteriza ausência ou deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2162222/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ), delimita os deveres das partes e a distribuição do ônus de produção das provas nas ações relativas ao saque integral do principal de conta individualizada do PASEP e a eventuais divergências na aplicação dos recursos, sendo incabível a inversão do ônus probatório quando as partes se encontram no contexto definido pelo precedente. O acórdão objeto do recurso especial reconhece, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, a correção da distribuição e da apreciação do ônus da prova, em conformidade com a orientação vinculante firmada no Tema 1.300/STJ. A aplicação do precedente repetitivo no juízo de admissibilidade não representa incursão indevida no mérito do recurso especial, mas exercício do juízo de conformação previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. A adoção de conclusão desfavorável à pretensão do recorrente não caracteriza, por si só, ausência ou deficiência de fundamentação. O juízo de conformação formulado de maneira sucinta não viola o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para permitir a compreensão da conclusão adotada. As razões do agravo interno não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos. A aplicação, no juízo de admissibilidade, da tese firmada no Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova nas ações relativas à conta individualizada do PASEP constitui juízo de conformação e não incursão indevida no mérito do recurso especial. A fundamentação sucinta do juízo de conformação atende ao dever de fundamentação quando permite compreender as razões da conclusão adotada. A conclusão contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, ausência ou deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, 489, §1º, 1.022 e 1.030, I, “b”; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Tema 1.300, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MARIA DA CRUZ CADO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido se alinhou à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.300. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão agravada ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade do recurso especial e adentrou indevidamente no mérito da controvérsia, ao concluir pela inexistência de ofensa aos arts. 369, 373, I, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao aplicar o entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que competia ao Tribunal de origem examinar apenas os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, especialmente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o preparo e o prequestionamento, e que caberia exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a correta aplicação e interpretação dos dispositivos legais invocados e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu, assim, que estavam presentes os requisitos para o processamento do recurso especial e requereu o provimento do agravo interno, a fim de que fosse admitido o recurso especial e remetido à instância competente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2162222/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ). Com efeito, no julgamento do referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça delimitou o dever e esclareceu o alcance de cada parte interessada, como forma de distribuição do ônus de produção das provas, nas ações que versem sobre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP e eventuais divergências na aplicação dos recursos, sendo incabível a inversão quando as partes estiverem no contexto correspondente. Nesse diapasão, este Tribunal reconheceu, no acórdão impugnado pelo recurso especial, que a sentença apelada estava correta quando da distribuição do ônus da prova e sua apreciação, estando, tal entendimento, em conformidade com o procedente vinculante, estabelecido na tese fixada no Tema 1300/STJ. Logo, a conclusão adotada pelo órgão julgador no acórdão recorrido amolda-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, a correta distribuição do ônus probatório. Para além, consigno que, no que tange à alegada ausência ou deficiência de fundamentação da decisão agravada, ressalto que o fato deste órgão julgador, após análise do caderno processual, chegar a conclusão indesejada pela agravante, não torna, por si só, a decisão deficiente de fundamentação. O juízo de conformação realizado de forma sucinta, porém hábil à compreensão da conclusão adotada, não viola o dever de fundamentação. Por fim, a decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.300/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808465-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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