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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0808462-80.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA – ME DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a extinção de crédito tributário de multa, ao fundamento de que o simples fracionamento (parte em dinheiro e parte em cartão de crédito/débito) da quantia referente à compra de mercadorias essenciais à sua operação empresarial não implica mais de uma transação econômica, além da que fora devidamente declarada e recolhida, de sorte que não houve outro fato gerador adicional nem omissão de informações fiscais a seu respeito. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o fato narrado na inicial sequer configura, em tese, hipótese de incidência de impostos municipais, posto que evidentemente não é fato gerador de IPTU nem ITBI, tampouco de ISS, relativo aos créditos patrimoniais decorrentes de prestação de serviço, e não a débitos patrimoniais pela compra de mercadoria. Tal circunstância, por si só, provoca muita estranheza e confusão acerca dos motivos fáticos que levariam o município a fiscalizar e tributar esses fatos. Para completar, a parte autora sequer juntou a autuação fiscal combatida. Foi o requerido quem a trouxe, por ocasião da contestação, cuja leitura revela que se trata de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória de emitir notas fiscais pertinentes a operações não declaradas de prestação de serviços. Ou seja, a razão fática ensejadora da atuação fiscal é totalmente distinta da veiculada na exordial, é condizente com a hipótese de incidência do ISS e das obrigações acessórias correlatas e não teve sua legalidade e retidão concretamente questionadas e desconstituídas pela parte adversa e provas dos autos. No mais, a decisão administrativa de ID 170756953 não diz respeito aos mesmos fatos aqui controvertidos, pois se tratava de tributação pelo descumprimento de obrigação principal (e não acessória) pelo inadimplemento de ISS (e não de multa) de prestações de serviço ocorridas em 2013 (e não 2016). Portanto, considerando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), deixando de demonstrar qualquer ilegalidade cometida pelo Fisco, bem como de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos que pretendia impugnar, a rejeição do pleito é medida que se impõe. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís dfba