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0808461-70.2021.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808461-70.2021.4.05.8000 AUTOR: WALDOMIRO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: THYEGO CALIXTO DE FRANCA - AL13919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO - PE22271 DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WALDOMIRO DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 20/05/2021, visando à revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos salários de contribuição de todo o período contributivo anterior a julho de 1994, com esteio na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 (tese da "revisão da vida toda"). No despacho inaugural (ID 81628677 e ID 81628760), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da autarquia ré. Certificada a ausência de contestação pelo réu (ID 81628766), sobreveio sentença de procedência do pedido (ID 81628917 e ID 81629030), que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do segurado e determinou o sobrestamento do feito com base na afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. O INSS interpôs recurso de apelação cível (ID 81628968), devidamente contrarrazoado pelo autor (ID 81628981 e ID 81629095), remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No âmbito recursal, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob a expressa condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária (ID 81629807, ID 81629881 e ID 81630069). O acórdão regional transitou em julgado em 30/09/2024, conforme certidão lavrada pela Secretaria da 2ª Turma do TRF5 (ID 81629823), com a consequente baixa e remessa dos autos a este juízo de primeiro grau. Com o retorno do feito, determinou-se a intimação das partes para ciência e requerimentos de direito (ID 81630110 e ID 181673287). O INSS manifestou-se por cota (ID 183245356) pugnando pela improcedência da demanda e pela condenação em honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou petição (ID 184582818) tomando ciência formal do desfecho do processo, postulando a observância da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita já concedido e requerendo o arquivamento definitivo dos autos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O exame dos autos evidencia que a tutela cognitiva foi definitivamente prestada nas instâncias superiores. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Segunda Turma, reformou integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação, assentando a cogência do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e a impossibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (ID 81629881 e ID 81630069). Cumpre registrar que a orientação colegiada adotada pelo TRF5 alinhou-se ao entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, notadamente diante do julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão controvertida, cuja diretriz vinculante foi rigorosamente seguida no posterior desfecho do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se encontra revestido pela autoridade da coisa julgada material, tendo transitado em julgado em 30/09/2024 (ID 81629823), circunstância que inviabiliza qualquer alteração meritória e impõe o estrito cumprimento de seus termos. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo tribunal regional, impõe-se a aplicação da regra da suspensão de exigibilidade. Verifica-se que a gratuidade da justiça foi expressamente concedida à parte autora no despacho de ID 81628677 (ID 81628760), permanecendo hígida por ausência de impugnação ou alteração fático-financeira nos autos. Por conseguinte, aplicam-se com precisão as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, inexistindo créditos a serem executados em favor da parte autora, ante a improcedência definitiva do pedido principal, e não havendo pretensão executória deduzida pelo ente autárquico, cumpre apenas dar cumprimento à coisa julgada com as devidas baixas de estilo. Ante o exposto, inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação ou providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Maceió/AL, data de assinatura eletrônica. Juiz Federal

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