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0808458-19.2023.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808458-19.2023.8.14.0028 AUTOR: EDMAR PIRES FERREIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM e outros (5) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por EDMAR PIRES FERREIRA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO VOTORANTIM, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Na fase inicial, os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora não chegaram a ser expressamente apreciados por este Juízo, tendo sido designada desde logo audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. Conforme decisão de ID 95403170, foi designada audiência conciliatória para o dia 20/09/2023, às 10h30, nos termos do art. 104-A do CDC. A referida audiência foi realizada, contando com o comparecimento de BANCO VOTORANTIM, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, embora convocada, não compareceu ao ato. Não houve êxito na composição entre as partes, tendo o Banco Votorantim apresentado proposta, que não foi aceita pela parte autora. Na sequência, foram apresentadas manifestações defensivas e documentos pelos credores. A parte autora apresentou réplica, ID 104878873, na qual renovou expressamente o pedido de tutela provisória de urgência. Posteriormente, por decisão de ID 129991669, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, seguindo-se manifestações nos autos. É o necessário. O feito encontra-se em fase de organização processual, devendo ser delimitadas as questões controvertidas e definidos os elementos probatórios necessários à adequada análise da pretensão de revisão, integração dos contratos e eventual repactuação compulsória das dívidas remanescentes. A presente demanda não se confunde com ação revisional bancária comum. O objeto processual, nesta fase, consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais do tratamento judicial do superendividamento e, em caso positivo, se há viabilidade de elaboração de plano judicial compulsório, observados o mínimo existencial, a boa-fé objetiva, os contratos abrangidos pelo procedimento e a preservação do valor principal devido, nos termos do regime instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC. A nomeação de administrador ou auxiliar técnico, prevista no art. 104-B, §3º, do CDC, não é providência automática. Ela somente se justifica quando os documentos constantes dos autos não forem suficientes para permitir a apuração da composição das dívidas, dos saldos devedores, da renda disponível, das despesas essenciais e da viabilidade econômica do plano de pagamento. Antes de deliberar sobre eventual auxílio técnico, é necessário apreciar o pedido de tutela de urgência pendente, definir os efeitos processuais decorrentes da ausência da JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A à audiência conciliatória e consolidar a base documental do processo. Passo, portanto, ao saneamento. 1. Da ausência da JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A à audiência conciliatória O art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. No caso concreto, a JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A foi regularmente convocada para a audiência designada para o dia 20/09/2023, às 10h30. O aviso de recebimento correspondente à referida credora, ID 97694226, demonstra que a correspondência foi entregue em 20/07/2023, portanto, com antecedência suficiente em relação à realização do ato. Apesar da regular ciência, o termo de audiência registra expressamente a ausência da JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, não havendo nos autos justificativa para o não comparecimento. A posterior manifestação da credora demonstrando interesse em nova tentativa de conciliação não afasta, por si só, o fato de que, regularmente cientificada, deixou de comparecer à audiência anteriormente designada sem apresentar justificativa para sua ausência. Além disso, a petição inicial individualizou os débitos atribuídos à JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, indicando os valores de R$ 316,33, R$ 1.166,66, R$ 316,33 e R$ 1.166,67, totalizando, segundo a relação apresentada pelo consumidor, R$ 2.965,99. Estão presentes, portanto, os pressupostos para incidência do regime específico previsto no art. 104-A, §2º, do CDC, sem prejuízo da posterior atualização dos valores e da análise da efetiva abrangência das obrigações pelo procedimento de superendividamento. Assim, RECONHEÇO o não comparecimento injustificado da JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A à audiência conciliatória e, por consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos submetidos ao presente procedimento e a interrupção dos respectivos encargos da mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Reconheço, ainda, a sujeição compulsória da JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A ao plano de pagamento, quanto aos débitos certos e conhecidos indicados pelo consumidor e que sejam juridicamente abrangidos pelo procedimento, devendo o pagamento destinado a essa credora ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores que compareceram à audiência conciliatória, conforme expressamente determina o art. 104-A, §2º, do CDC. A definição do saldo atualizado e a verificação da efetiva abrangência das obrigações pelo procedimento serão realizadas no curso da organização do plano, sem prejuízo dos efeitos legais ora reconhecidos. 2. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência Passo à análise detalhada do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o qual se encontra pendente de apreciação. Em sua petição inicial, o autor pugna pela imediata retirada de seu nome dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes, bem como pela suspensão ou extinção das ações e execuções existentes em seu desfavor e pela suspensão de retenções, arrestos, penhoras, sequestros, buscas e apreensões ou quaisquer outras medidas judiciais ou extrajudiciais de constrição relacionadas às dívidas submetidas ao pedido de repactuação. Posteriormente, em réplica, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, requerendo que as demandadas se abstivessem de realizar cobranças relacionadas aos contratos, judicial ou extrajudicialmente, de promover restrições em seu nome perante órgãos de proteção ao crédito e de efetivar medidas de busca e apreensão de bens móveis, com imposição de multa em caso de descumprimento. Fundamenta o pedido na alegação de superendividamento e no comprometimento de seu mínimo existencial. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, no estado atual dos autos, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar nos moldes amplos postulados pela parte autora. No que tange à probabilidade do direito, o microssistema de tratamento do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, não estabelece, pelo simples ajuizamento da ação, suspensão automática e indistinta da exigibilidade de todas as dívidas, das cobranças, dos registros restritivos e das medidas judiciais relacionadas aos contratos indicados pelo consumidor. O art. 104-A do CDC estabelece procedimento próprio de repactuação, enquanto seu §2º disciplina especificamente as consequências decorrentes do não comparecimento injustificado de credor à audiência conciliatória, situação já apreciada nesta decisão quanto à JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A. Por sua vez, o plano de pagamento previsto no art. 104-A deverá contemplar, entre outros aspectos, referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes. A proteção ao consumidor superendividado pressupõe, portanto, a apuração concreta do comprometimento do mínimo existencial, o que exige a verificação efetiva das despesas essenciais do devedor e de sua família em cotejo com sua renda, a natureza das obrigações, seus valores atuais e a efetiva abrangência de cada dívida pelo procedimento. No caso concreto, essa necessidade se mostra ainda mais relevante porque a própria relação apresentada na inicial contém operações descritas como “CDC c/c garantia – veículos leves”, “crédito com veículo em garantia PF” e “CDC com garantia – motos”, circunstância que exige a análise individualizada da natureza das garantias, diante das hipóteses de exclusão previstas no art. 104-A, §1º, do CDC. Neste momento, os documentos acostados aos autos não são suficientes para atestar, de plano e de maneira abrangente, que todas as cobranças, registros ou medidas relacionadas às obrigações indicadas devam ser suspensas indistintamente, sendo imprescindível consolidar a real dimensão das dívidas, sua natureza, se abrangidas ou excluídas do art. 104-A, §1º, do CDC, e os gastos ordinários do núcleo familiar. Quanto ao perigo de dano, a suspensão generalizada das cobranças e medidas relacionadas aos contratos, sem prévia individualização das obrigações abrangidas pelo procedimento e sem a elaboração e análise de plano de pagamento exequível, poderia subverter a lógica do procedimento legal, que preza pela repactuação global e pela preservação do capital devido aos credores. Ademais, a concessão de medida ampla destinada a impedir indistintamente cobranças judiciais e extrajudiciais, registros restritivos e medidas de constrição poderia alcançar obrigações eventualmente excluídas do procedimento de superendividamento, inclusive aquelas submetidas a garantias cuja natureza jurídica ainda necessita ser definida. Portanto, a prudência recomenda que a intervenção judicial geral sobre os contratos celebrados aguarde o aprofundamento cognitivo, após a complementação documental e a verificação da capacidade de pagamento da parte autora e da elegibilidade de cada obrigação ao procedimento. Ante o exposto, por não restarem demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela nos moldes amplos postulados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvados os efeitos específicos já reconhecidos nesta decisão em relação à JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, decorrentes diretamente do art. 104-A, §2º, do CDC. 3. Questões de fato controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato relevantes: a) se a parte autora se enquadra na condição de consumidor pessoa natural de boa-fé em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; b) qual é a renda líquida mensal atual da parte autora; c) quais são as despesas essenciais ordinárias da parte autora e de seu núcleo familiar, para fins de preservação do mínimo existencial; d) qual é a composição familiar da parte autora e se há dependentes econômicos; e) quais contratos/dívidas devem integrar o procedimento de repactuação; f) se há dívidas excluídas do procedimento, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, especialmente diante da existência de operações descritas na inicial como vinculadas a garantias; g) qual o valor originário de cada contrato; h) quais parcelas foram efetivamente pagas; i) quais parcelas se encontram vencidas e vincendas; j) qual o saldo devedor atualizado de cada contrato; k) quais encargos, juros, tarifas, seguros ou demais rubricas compõem a evolução do débito; l) se o conjunto das obrigações e cobranças incidentes sobre a renda da parte autora compromete o mínimo existencial; m) se o plano apresentado pela parte autora é juridicamente admissível e economicamente viável; n) se houve recusa justificada ou injustificada dos credores presentes à audiência quanto à adesão ao plano voluntário ou à renegociação; o) se há necessidade de elaboração de plano judicial compulsório; p) qual o saldo atualizado dos débitos atribuídos à JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A e abrangidos pelo art. 104-A, §2º, do CDC. 4. Do mínimo existencial A aferição do mínimo existencial deverá ser realizada de forma concreta, a partir da renda líquida mensal da parte autora, das despesas ordinárias indispensáveis à subsistência digna e do impacto das dívidas de consumo sobre sua capacidade de pagamento. Para essa finalidade, a parte autora deverá comprovar documentalmente sua renda líquida atual, despesas essenciais mensais, composição familiar, gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte, energia elétrica, água, educação e demais despesas indispensáveis à manutenção digna. Os requeridos, por sua vez, deverão demonstrar a natureza das operações contratadas, o saldo devedor atualizado, a evolução da dívida, os pagamentos efetivamente realizados e o impacto das parcelas sobre a capacidade mensal de pagamento da parte autora. O parâmetro regulamentar do mínimo existencial não dispensa a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente renda, composição familiar, despesas essenciais comprovadas, custo de vida local e comprometimento efetivo da renda por dívidas de consumo. O plano de pagamento, voluntário ou judicial, somente será juridicamente admissível se preservar recursos suficientes à subsistência digna da parte autora e de seu núcleo familiar, sem converter a repactuação em mera postergação formal da inadimplência. Para permitir o controle judicial do mínimo existencial, as partes deverão apresentar, em suas manifestações complementares, planilha simples contendo: a) renda bruta mensal da parte autora; b) renda líquida mensal; c) descontos obrigatórios em folha, se houver; d) descontos facultativos/consignados, se houver; e) despesas essenciais mensais comprovadas; f) valor total das dívidas de consumo abrangidas; g) valor total das parcelas mensais atualmente exigidas; h) valor mensal proposto para pagamento no plano; i) percentual de comprometimento da renda antes do plano; j) percentual de comprometimento da renda após o plano; k) valor remanescente mensal destinado à subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar. 5. Questões de direito relevantes Ficam delimitadas como questões de direito: a) incidência do regime jurídico do superendividamento previsto nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC; b) extensão das dívidas abrangidas e excluídas do procedimento de repactuação; c) limites do plano judicial compulsório; d) preservação do mínimo existencial; e) possibilidade de revisão e integração dos contratos no âmbito do art. 104-B do CDC; f) necessidade, ou não, de administrador/auxiliar técnico para elaboração ou análise do plano judicial compulsório; g) possibilidade de eventual reexame da tutela provisória diante de fatos supervenientes ou novos elementos documentais. 6. Ônus probatório Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a condição de consumidor pessoa natural; b) a boa-fé objetiva; c) a situação de superendividamento; d) a renda líquida mensal; e) a composição familiar e eventual existência de dependentes econômicos; f) as despesas essenciais que compõem seu mínimo existencial concreto; g) a relação das dívidas de consumo abrangidas; h) a proposta de plano de pagamento; i) a impossibilidade de pagamento integral das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Aos requeridos/credores compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, bem como apresentar os documentos que estejam sob sua esfera de disponibilidade, especialmente: a) contratos completos; b) instrumentos de adesão; c) demonstrativos de evolução da dívida; d) histórico de pagamentos; e) parcelas vencidas e vincendas; f) saldo devedor atualizado; g) taxas aplicadas; h) CET; i) encargos incidentes; j) seguros, tarifas ou demais rubricas agregadas à dívida; k) descontos efetivamente realizados; l) eventual garantia vinculada ao contrato; m) eventual enquadramento de dívida em hipótese de exclusão do art. 104-A, §1º, do CDC; n) razões concretas da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar; o) eventual contraproposta. Os credores, especialmente as instituições financeiras, possuem aptidão técnica e documental para apresentar os contratos, extratos e demonstrativos de evolução do débito, sem prejuízo da possibilidade de determinação judicial de exibição de documentos, se necessário. 7. Complementação documental Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, atualizar ou complementar: a) renda mensal bruta e líquida atual; b) documentos comprobatórios de renda e extratos financeiros recentes; c) composição familiar; d) existência de dependentes econômicos; e) despesas essenciais mensais, com documentos comprobatórios; f) gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte, água, energia elétrica, educação e demais despesas indispensáveis; g) relação atualizada das dívidas abrangidas pelo pedido; h) indicação dos contratos que pretende incluir no plano; i) proposta atualizada de plano de pagamento, com prazo, valor das parcelas, ordem de pagamento e impacto sobre sua renda mensal, observando-se, quanto à JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, a ordem prevista no art. 104-A, §2º, do CDC; j) planilha simples de comprometimento da renda, antes e depois do plano proposto; k) eventual manifestação quanto a fatos supervenientes relacionados ao pedido de tutela provisória ora indeferido. Intimem-se os requeridos/credores para, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito de forma completa, juntar: a) contratos completos relativos às operações discutidas; b) demonstrativos de evolução do débito; c) memória de cálculo do saldo devedor; d) histórico de pagamentos; e) extratos que demonstrem os descontos realizados, se houver; f) taxas de juros e CET; g) indicação de encargos remuneratórios, moratórios, tarifas, seguros e demais rubricas; h) saldo devedor atualizado; i) planilha simples indicando o impacto mensal das parcelas/descontos sobre a renda da parte autora, caso tal informação esteja disponível ao credor; j) eventual contraproposta de renegociação; k) razões específicas da negativa de aderir ao plano voluntário apresentado pela parte autora; l) indicação expressa da existência e da natureza jurídica de eventual garantia vinculada aos contratos discutidos, para fins de aferição da hipótese prevista no art. 104-A, §1º, do CDC. Advirtam-se os requeridos de que a ausência injustificada de apresentação de documentos em seu poder será considerada na valoração da prova, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. Após a juntada de documentos por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica. 8. Provas Por ora, reservo a análise sobre nomeação de administrador/perito ou remessa à Contadoria Judicial para momento posterior à complementação documental ora determinada. A nomeação de administrador prevista no art. 104-B, §3º, do CDC somente será apreciada se os documentos apresentados pelas partes não forem suficientes para a elaboração ou controle judicial do plano de pagamento. Eventuais requerimentos genéricos de prova ficam, desde logo, indeferidos. As partes deverão indicar, de forma objetiva, após a complementação documental, quais pontos controvertidos ainda dependeriam de prova técnica, documental suplementar ou outro meio probatório, justificando a pertinência e a utilidade da diligência. 9. Tutela provisória Considerando que o pedido de tutela de urgência restou indeferido no bojo desta própria decisão e que a fase conciliatória já se mostrou infrutífera, eventual reexame do pleito dependerá de requerimento específico da parte autora, condicionado à indicação de fatos supervenientes ou à juntada dos novos elementos documentais ora requisitados que demonstrem, de forma concreta, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a adequação da medida postulada. Na hipótese de renovação do pedido de tutela provisória, a parte autora deverá demonstrar, mediante planilha e documentos atualizados, o comprometimento efetivo de sua renda, o valor remanescente para subsistência e a razão pela qual a manutenção das cobranças, restrições ou medidas constritivas eventualmente existentes inviabiliza a preservação do mínimo existencial até a consolidação e homologação do plano judicial. Ficam ressalvados, em qualquer hipótese, os efeitos decorrentes do art. 104-A, §2º, do CDC reconhecidos nesta decisão quanto à JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A. 10. Providências finais Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações das partes, voltem conclusos para: a) análise de eventual tutela provisória renovada; b) deliberação sobre necessidade de administrador, Contadoria Judicial ou outro auxiliar técnico; c) definição quanto à suficiência da prova documental; d) eventual elaboração ou homologação de plano judicial compulsório; e) demais providências processuais cabíveis. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento no prazo de 5 dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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