Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Central de Avaliação e Arrematação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0808453-53.2020.8.20.5001 Exequente: ERLEND VATNE Advogado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e Outros Executado: MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR e outros Advogado: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id165447705. Em petições de id's 193240480, 194592484, 195924885, 196917172, 196924682, 197096551, 198003845,, vieram terceiros estranhos ao presente processo, com requerimentos idênticos para baixa do gravame inserido mediante o Sistema Renajud sobre veículos diversos; que tais gravames foram inseridos equivocadamente. Foram juntados documentos extraídos do referido Sistema Renajud (id's 197882470 e 199025700), inclusive com remessa de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal (id 197897539). Decido. A princípio, estranhamento, observo que os referidos gravames foram inseridos em data de 26 de julho de 2026, pelo Juízo da 1ª Vara Cível, mediante comando do Juiz de Direito, José Vieira de Figueiredo Júnior, embora o presente feito tramite neste juízo desde 06 de maio de 2020, oriundo da 17ª Vara Cível de Nata/RN. Ademais, vejo que não há ordem de bloqueio de quaisquer veículos nos autos, sequer extrato do Sistema Renajud. Portanto, sem possibilidade de acesso ao Renajud, senão para consulta da tal demanda, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal, anexados os documentos juntados nos autos. Após, venham os autos conclusos. Natal, 3 de setembro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0808453-53.2020.8.20.5001 Exequente: ERLEND VATNE Advogado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e Outros Executado: MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR e outros Advogado: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id165447705. Em petições de id's 193240480, 194592484, 195924885, 196917172, 196924682, 197096551, 198003845,, vieram terceiros estranhos ao presente processo, com requerimentos idênticos para baixa do gravame inserido mediante o Sistema Renajud sobre veículos diversos; que tais gravames foram inseridos equivocadamente. Foram juntados documentos extraídos do referido Sistema Renajud (id's 197882470 e 199025700), inclusive com remessa de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal (id 197897539). Decido. A princípio, estranhamento, observo que os referidos gravames foram inseridos em data de 26 de julho de 2026, pelo Juízo da 1ª Vara Cível, mediante comando do Juiz de Direito, José Vieira de Figueiredo Júnior, embora o presente feito tramite neste juízo desde 06 de maio de 2020, oriundo da 17ª Vara Cível de Nata/RN. Ademais, vejo que não há ordem de bloqueio de quaisquer veículos nos autos, sequer extrato do Sistema Renajud. Portanto, sem possibilidade de acesso ao Renajud, senão para consulta da tal demanda, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal, anexados os documentos juntados nos autos. Após, venham os autos conclusos. Natal, 3 de setembro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)