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0808452-57.2023.8.14.0401

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Criminal de Belém · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº. 0808452-57.2023.8.14.0401 SENTENÇA I - RELATÓRIO: O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Cassilda Figueiredo da Conceição, Tânia Figueiredo da Conceição e Tatiane Maria Figueiredo da Conceição, qualificadas nos autos, como incursas nas sanções punitivas do art. 140, §3° do CPB. Consta da denúncia que, no dia 03/11/2022, a vítima Luiz da Conceição Nascimento compareceu ao imóvel situado em Belém/PA, anteriormente pertencente à sua falecida mãe, com o objetivo de reaver as chaves da residência, quando foi injuriado racialmente por suas primas, Cassilda Figueiredo da Conceição, Tânia Figueiredo da Conceição e Tatiane Maria Figueiredo da Conceição. Segundo a peça acusatória, durante a discussão, as denunciadas teriam proferido contra a vítima expressões de cunho racial, dentre elas: “Seu negro safado, seu negro imundo, o que tu queres aqui? A Luiza, tua mãe, já morreu e tu não tem direito nenhum, seu negro filho da puta”, além de expressões como “preto pilantra” e “preto filho da puta”. A denúncia foi recebida em 15/03/2024 (ID 111239955). As acusadas foram citadas (ID’s 111844238, 111844243 e 114550517) e sua Defesa apresentou resposta à acusação (ID 112277067), deixando para se manifestar acerca do mérito em sede de Alegações Finais. O advogado Cassio Souza Lopes, representante da vítima, requereu habilitação nos autos como assistente de acusação, conforme petição de ID 111431042, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente (ID 113339209). Não havendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 118499835). Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas: Vera Lúcia da Conceição, José Marivaldo da Conceição e Rosemary do Nascimento Conceição, da vítima Luiz da Conceição Nascimento, bem como fora realizado o interrogatório das acusadas, conforme ID 128731530 e 145144511. Na fase do art.402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. O Ministério Público, em memoriais finais (ID 153517626), requereu a absolvição de Tânia Figueiredo da Conceição, com fundamento no art. 386, IV, do CPP, por entender demonstrado que ela não proferiu expressões de cunho discriminatório, e a condenação de Cassilda Figueiredo da Conceição e Tatiane Maria Figueiredo da Conceição pelo art. 140, § 3º, do Código Penal; no mesmo sentido, o Assistente de Acusação, em memoriais (ID 153976987), postulou a condenação de Cassilda e Tatiane e a absolvição de Tânia por ausência de prova. Em memoriais finais, as Defesas de Cassilda Figueiredo da Conceição e Tatiane Maria Figueiredo da Conceição requereram a absolvição, por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; por sua vez, a Defesa de Tânia Figueiredo da Conceição também postulou sua absolvição por ausência de elementos probatórios, requerendo, ainda, o acolhimento da manifestação do Ministério Público e do Assistente de Acusação pela sua absolvição. Consta nos autos certidões atualizadas dos antecedentes criminais das acusadas (ID ´s 160832188, 160832190 e 160832191). Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo obedeceu ao rito processual cabível aos delitos em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa, bem como não há nulidades, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Antes da análise da materialidade e da autoria, cumpre registrar que os fatos imputados ocorreram em 03/11/2022, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, de modo que, à época, a injúria racial encontrava previsão no art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, razão pela qual, no presente caso, a tipificação e a dosimetria observarão o supracitado artigo, em sua redação anterior à Lei nº 14.532/2023. 2.1- Da materialidade A materialidade delitiva resta suficientemente demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência policial e do inquérito policial dele decorrente, pelas declarações prestadas na fase investigativa e especialmente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (IDs 91877755 e 91877776). Consta que, por ocasião dos fatos, a vítima teria sido alvo de ofensas de cunho racial, dentre elas “Seu negro safado, seu negro imundo, o que tu queres aqui? A Luiza, tua mãe, já morreu e tu não tem direito nenhum, seu negro filho da puta”, além de expressões como “preto pilantra” e “preto filho da puta”. Assim, tenho por suficientemente comprovada a materialidade, passando-se à análise da autoria e da suficiência do conjunto probatório em relação a cada uma das acusadas. 2.2- Da autoria No que concerne à autoria delitiva, observa-se que a vítima Luiz da Conceição Nascimento, tanto na fase investigativa quanto em juízo, descreveu o episódio de forma circunstanciada, esclarecendo que compareceu ao imóvel para obter as chaves de sua residência e, durante a discussão, foi ofendida por suas primas, identificando especificamente Cassilda e Tatiane como aquelas que utilizaram expressões de cunho racial, enquanto Tânia também participou do confronto verbal, mas sem lhe dirigir ofensas relacionadas à raça. Na fase policial, a vítima relatou que Cassilda e Tatiane lhe dirigiram expressões como “preto pilantra” e “preto filho da puta”, esclarecendo, ainda, que Tereza, mãe das acusadas e também presente no contexto da discussão, não participou das agressões verbais, somente duas de suas filhas. Diante disso, ressalta-se que a narrativa apresentada pela vítima encontra corroboração substancial nos depoimentos das informantes Vera Lúcia da Conceição e Rosemary do Nascimento Conceição, ambos presentes no contexto dos fatos e igualmente integrantes da família. Nesse sentido, a informante Vera Lúcia afirmou, em sede policial, que presenciou as ofensas praticadas por Cassilda e Tatiane, atribuindo-lhes expressamente as expressões “preto pilantra, quer roubar o terreno da minha mãe, preto filho da puta”, versão que manteve em juízo, ocasião em que ratificou ter ouvido as expressões “preto”, “pilantra” e “filho da puta”, identificando as rés Cassilda e Tatiane como suas autoras e afirmando, de maneira categórica, que não ouviu a ré Tânia proferir qualquer expressão de natureza racista. A testemunha Rosemary do Nascimento Conceição, por sua vez, relatou ter presenciado os fatos e confirmou que a vítima Luiz compareceu ao imóvel para buscar as chaves, ocasião em que as rés Cassilda e Tatiane proferiram expressões como “preto safado” e “preto pilantra”, além de ameaças. Destacou que Cassilda e Tatiane foram as mais ativas e incisivas durante a discussão e, de forma particularmente relevante para a individualização da responsabilidade penal, afirmou expressamente que Tânia não proferiu qualquer expressão de cunho racial, acrescentando que a própria mãe das acusadas, embora presente, também não utilizou palavras de cunho racista. Nesse sentido, ressalta-se que a circunstância de a vítima e as informantes possuírem vínculos familiares com as acusadas não pode ser desconsiderada, sobretudo porque os fatos ocorreram em meio a conflito familiar relacionado à posse do imóvel. Assim, ressalta-se que embora exista efetivamente litígio possessório entre os familiares, circunstância reconhecida por diferentes envolvidos e que explica o ambiente de animosidade em que os fatos ocorreram, tal contexto não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar indistintamente os relatos daqueles que presenciaram o episódio. Ao contrário, o próprio comportamento da vítima e das informantes, ao não imputarem a TÂNIA nem à mãe das acusadas a prática das expressões raciais, embora reconhecessem a presença de ambas no contexto da discussão, constitui circunstância que milita em favor da espontaneidade, da boa-fé e da individualização de suas narrativas. No caso, embora a informante Vera Lúcia da Conceição seja prima tanto da vítima quanto das rés, e a informante Rosemary do Nascimento Conceição seja irmã da vítima, circunstâncias que recomendam que seus depoimentos não sejam valorados de forma absoluta ou isolada, tais vínculos familiares, por si sós, não autorizam o afastamento de suas declarações, especialmente porque a análise conjunta do acervo probatório revela a verossimilhança de suas narrativas, evidenciada pela riqueza de minúcias, pela coerência interna dos relatos e, sobretudo, pela convergência substancial entre os depoimentos da vítima, de Vera e de Rosemary quanto à dinâmica dos fatos e à atribuição das expressões de cunho racial a Cassilda Figueiredo da Conceição e Tatiane Maria Figueiredo da Conceição. De outro lado, não prospera a alegação defensiva de que as informantes teriam interesse no processo possessório envolvendo o imóvel e, por essa razão, prestado depoimentos parciais ou inverídicos, pois não foi produzida prova concreta de que Vera ou Rosemary possuíssem interesse jurídico ou pessoal no litígio possessório capaz de justificar a fabricação de uma versão dos fatos, tampouco se demonstrou qualquer inconsistência relevante em seus relatos; ao contrário, seus testemunhos permanecem integralmente coerentes com a narrativa apresentada pela própria vítima e entre si. Cumpre ressaltar que, se efetivamente houvesse intenção de prejudicar as rés em razão do conflito possessório, seria razoável esperar que a imputação das ofensas raciais alcançasse indistintamente as três irmãs e sua genitora, que também se encontravam envolvidas na controvérsia familiar, e não apenas duas delas. O fato de a vítima e ambas as informantes terem individualizado as condutas e atribuído as expressões racistas exclusivamente a Cassilda e Tatiane, ao mesmo tempo em que afastaram a prática de tais ofensas por Tânia e pela genitora das rés, constitui elemento adicional de credibilidade e demonstra que seus relatos não foram construídos com o propósito genérico de incriminar todas as pessoas envolvidas no conflito, mas buscaram distinguir, de forma individualizada, quem efetivamente teria proferido as expressões de conteúdo racial. Além disso, a palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes contra a honra, notadamente naqueles praticados de forma verbal e, em regra, sem registros materiais do ato, sobretudo quando seu relato se mostra firme, coerente e circunstanciado, encontrando respaldo em outros elementos probatórios e não se identificando nos autos indícios concretos de má-fé ou contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Não obstante, o depoimento do informante José Marivaldo da Conceição também deve ser valorado em seus exatos limites. O informante esclareceu que não presenciou diretamente as ofensas raciais, pois se encontrava na residência dos fundos, razão pela qual seu relato não constitui prova direta da injúria racial. Contudo, logo após a discussão, afirmou ter visto Cassilda bastante exaltada, proferindo a ameaça de que iria arrumar “uns 10 mil pra dar cabo desse pilantra”. Em juízo, manteve substancialmente a mesma narrativa, identificando Cassilda como autora da ameaça e confirmando a existência do conflito possessório, além de esclarecer expressamente que não ouviu qualquer ofensa de cunho racista, pois não estava no exato momento da discussão. Assim, seu depoimento não é utilizado para demonstrar o conteúdo racial das ofensas, mas corrobora, de forma independente, o contexto de exaltação e agressividade existente durante o episódio, especialmente em relação a Cassilda. Com efeito, a prova acusatória não se limita à palavra da vítima. Todas as provas produzidas em juízo, portanto, permitem uma individualização segura das condutas, afastando a possibilidade de que a condenação de Cassilda e Tatiane decorra simplesmente de uma imputação genérica decorrente do vínculo familiar ou da participação conjunta na discussão que decorreu das questões referentes à posse do imóvel. A negativa das acusadas, por sua vez, deve ser confrontada com esse conjunto probatório. Nesse sentido, a ré Cassilda reconheceu que a discussão efetivamente ocorreu e admitiu ter chamado Luiz de “mentiroso”, “moleque” e “pilantra”, atribuindo a ele, por sua vez, ofensas como “vagabundas” e “prostitutas”, mas negando a utilização de expressões raciais. Tatiane também reconheceu que estava no local, que houve discussão e que ela e sua irmã chamaram Luiz de “mentiroso”, negando, contudo, a utilização de palavras racistas. As declarações das próprias acusadas, portanto, confirmam a existência do confronto verbal, embora neguem justamente o elemento racial que caracteriza a imputação. A controvérsia não reside, assim, na ocorrência da discussão, mas no conteúdo das expressões empregadas. Nesse ponto, a negativa de Cassilda e Tatiane permanece isolada diante da convergência dos relatos da vítima e das informantes Vera e Rosemary, todos apontando, de forma individualizada, as duas acusadas como responsáveis pelas expressões raciais. Nesse ponto, não prospera a alegação defensiva de ausência de animus discriminandi. Para a configuração da injúria racial, não basta a mera existência de palavra rude ou ofensiva: é necessário que o elemento relacionado à raça ou à cor seja empregado como instrumento de ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima. No presente caso, a expressão racial foi, segundo a prova judicializada, utilizada justamente em conjunto com qualificativos pejorativos, como “pilantra” e “filho da puta”, evidenciando o emprego da característica racial como elemento de menosprezo e de ataque à honra subjetiva da vítima. O fato de a discussão ter origem em questão patrimonial não descaracteriza, por si só, o conteúdo discriminatório da expressão utilizada. Quanto à Tânia Figueiredo Da Conceição, a situação é substancialmente diversa. Embora tenha participado da discussão e admitido ter chamado a vítima de “mentiroso” e “moleque”, nenhuma das testemunhas que sustentam a acusação lhe atribuiu qualquer expressão de conteúdo racial, ao contrário, a própria vítima fez expressa distinção entre a conduta de Tânia e a de suas irmãs. Essa circunstância impede que a responsabilidade de Tânia seja presumida a partir de sua mera presença ou de seu vínculo familiar com as demais acusadas. A responsabilidade penal é pessoal e exige prova individualizada da contribuição da acusada para o fato típico, inexistindo base jurídica para transferir a Tânia a conduta atribuída exclusivamente a suas irmãs. É particularmente significativo que as próprias testemunhas de acusação tenham realizado essa distinção, pois tal circunstância reforça a conclusão de que seus relatos não foram orientados por uma intenção de incriminar indiscriminadamente todas as pessoas envolvidas na contenda e no processo possessório que originou a discussão. Desse modo, o conjunto probatório demonstra o animus injuriandi de Cassilda e Tatiane, cujas condutas foram confirmadas pela palavra da vítima e pelos relatos convergentes das informantes, sem que as pequenas divergências apontadas pela defesa comprometam o núcleo essencial da prova. Quanto a Tânia, contudo, inexiste prova segura de que tenha proferido expressões de cunho racial ou concorrido para a prática delitiva, sendo a própria prova acusatória convergente no sentido de afastar sua participação, razão pela qual reputo comprovadas a autoria e a responsabilidade penal de Cassilda e Tatiane, impondo-se a absolvição de Tânia. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR as acusadas CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO e TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, qualificadas nos autos, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, e ABSOLVER TÂNIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena: I – Ré CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO a) a culpabilidade não extrapola aquela própria do tipo penal, inexistindo elementos concretos que evidenciem maior grau de censurabilidade da conduta, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra; b) a acusada é primária e não registra antecedentes criminais desfavoráveis, conforme documentação constante dos autos, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra; c) quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para uma avaliação segura, motivo pelo qual valoro ambos os vetores de forma neutra; d) o motivo do delito não será valorado negativamente, porquanto o elemento discriminatório integra a própria estrutura do tipo penal em análise, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sob pena de indevido bis in idem; e) as circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas inerentes à própria prática delitiva, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra; f) as consequências do crime não extrapolaram aquelas normalmente decorrentes da infração penal, inexistindo elementos concretos a justificar maior censura; g) quanto ao comportamento da vítima, embora os fatos tenham ocorrido em contexto de acirrada discussão familiar relacionada à posse do imóvel, não se verifica circunstância apta a justificar valoração negativa em desfavor da acusada, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva, concreta e final a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observados os arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal. Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o seu cumprimento em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 43, IV, e 46 do Código Penal. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por ausência de interesse na concessão do benefício. Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, visto que a acusada não teve prisão cautelar decretada nestes autos. Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, asseguro à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, situação na qual se encontra. II – Ré TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO a) a culpabilidade não ultrapassa aquela inerente à espécie delitiva, inexistindo circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra; b) a acusada é primária e não registra antecedentes criminais desfavoráveis, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra; c) a conduta social e a personalidade não podem ser adequadamente aferidas a partir dos elementos constantes dos autos, motivo pelo qual valoro ambos os vetores de forma neutra; d) o motivo do delito não será valorado negativamente, uma vez que o elemento discriminatório integra a própria descrição típica da infração, sendo vedada sua utilização para agravar a pena-base em duplicidade; e) as circunstâncias do crime não extrapolam aquelas próprias do tipo penal, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra; f) as consequências do crime não ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes da infração, inexistindo elementos concretos que autorizem maior reprovação; g) quanto ao comportamento da vítima, o contexto de discussão familiar e de conflito relacionado à posse do imóvel não autoriza a atribuição de valoração negativa, razão pela qual valoro o vetor de forma neutra. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva, concreta e final a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observados os arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal. Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o seu cumprimento em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 43, IV, e 46 do Código Penal. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por ausência de interesse na concessão do benefício. Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, visto que a acusada não teve prisão cautelar decretada nestes autos. Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, asseguro à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, situação na qual se encontra. III – Ré TÂNIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, em relação à acusada TÂNIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVÊ-LA da imputação prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar demonstrado que não concorreu para a infração penal imputada. Considerando todas as sentenciadas, revogo eventuais medidas cautelares pessoais ainda vigentes impostas exclusivamente em razão deste processo. Quanto ao pedido de reparação mínima dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, arguido pelo assistente de acusação em alegações finais, deixo de fixá-la diante da ausência de pedido formal proveniente do Ministério Público na denúncia. Condeno CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO e TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO ao pagamento das custas processuais, ressalvada a apreciação, pelo Juízo da Execução Penal, de eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade, conforme a situação econômica das condenadas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 3.132.524/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/05/2026, DJe de 25/05/2026). Quanto à ré TÂNIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, absolvida nesta sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que sejam adotadas as seguintes providências: A) EXPEÇAM-SE as competentes Guias de Execução Definitivas das sentenças condenatórias em relação a CASSILDA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO e TATIANE MARIA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, encaminhando-as ao Juízo da Vara de Execução Penal e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém, para as providências cabíveis, nos termos da Lei de Execução Penal; B) expedição dos ofícios e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, para os fins legais. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos. Intimem-se o Ministério Público, as sentenciadas e as respectivas Defesas. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

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