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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0808448-50.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] POLO ATIVO: Nome: LEANDRO SOUSA ALVES DA SILVA |Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 | SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LEANDRO SOUSA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 02/11/2015. A parte autora afirma que, à época, exercia a função de recepcionista e sofreu acidente quando se deslocava para o trabalho, ocasionando fratura de tíbia e fíbula da perna esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico, colocação de haste e pinos. Sustenta que permaneceu com redução da capacidade laboral e maior esforço para o desempenho de suas atividades. O auxílio por incapacidade temporária foi recebido entre 28/03/2016 e 21/02/2017. Foi realizada perícia médica judicial em 23/06/2026. O expert reconheceu o acidente de percurso, a fratura de tíbia e fíbula e a realização de cirurgia com colocação de haste e pinos. Contudo, concluiu pela inexistência de sequelas capazes de reduzir a capacidade laboral ou exigir maior esforço. A parte autora impugnou o laudo, alegando, especialmente, que o perito teria cometido erro ao fazer referência à perna direita, embora a lesão tenha ocorrido na esquerda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de sequela decorrente do acidente sofrido pela parte autora que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o acidente de trajeto encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, assim como a ocorrência da fratura de tíbia e fíbula e o tratamento cirúrgico realizado. O próprio perito judicial reconheceu expressamente tais circunstâncias, inclusive classificando o evento como acidente de percurso. Todavia, a mera existência de lesão pretérita e de procedimento cirúrgico não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. É indispensável a demonstração de que, após a consolidação das lesões, tenha remanescido sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. E, nesse ponto, a prova técnica produzida em juízo não ampara a pretensão. Com efeito, embora o perito tenha reconhecido a ocorrência do acidente e da fratura, consignou que não há sequelas, que não existe comprometimento físico parcial e permanente, que a força muscular está mantida e que a mobilidade articular se encontra preservada. De igual modo, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o expert afirmou que não há perda de sensibilidade ou força, que o autor está apto a se abaixar e levantar sem dor, a subir e descer escadas, a permanecer em pé durante o trabalho e que não apresenta maior esforço para a execução de suas atividades. É verdade que há uma inconsistência pontual no laudo, consistente na referência à existência de dor residual na perna direita, quando a documentação apresentada indica que o trauma ocorreu na perna esquerda. A própria impugnação apresentada pela parte autora chama atenção para essa circunstância. Entretanto, tal equívoco, embora deva ser reconhecido, não é suficiente, por si só, para afastar as demais conclusões técnicas constantes do laudo. Isso porque a referência à perna direita aparece especificamente na resposta ao quesito relativo à dor, enquanto as demais respostas periciais, inclusive aquelas referentes à existência de sequela, força muscular, mobilidade, estabilidade, capacidade para permanecer em pé, realização de atividades que envolvam escadas e necessidade de maior esforço, foram respondidas de maneira convergente no sentido da preservação da capacidade laboral. Além disso, o laudo registra que foram considerados, para a realização da perícia, exame físico, exames de imagem e laudos médicos. A impugnação apresentada pela parte autora, por sua vez, sustenta que a existência de material de síntese metálica seria suficiente para demonstrar a redução da capacidade laboral, mas não apresenta prova médica capaz de infirmar objetivamente as conclusões do expert. O argumento de que a presença de haste e pinos necessariamente acarreta maior esforço não permite, isoladamente, concluir pela existência da sequela exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas deve valorar a prova técnica conjuntamente com os demais elementos dos autos. No presente caso, contudo, não se identificam elementos probatórios suficientes para concluir, em sentido contrário à perícia, pela existência de redução permanente da capacidade laboral. Importante destacar, ainda, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige incapacidade total ou impossibilidade de exercício da atividade, mas é necessária a efetiva comprovação de sequela funcional com repercussão laboral. No caso, essa repercussão não foi demonstrada. Assim, embora comprovados o acidente e as lesões dele decorrentes, não restou comprovado o requisito essencial consistente na existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO SOUSA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Promova a Secretaria consulta ao SEI n. 0027432-38.2026.8140900 - ID n. 173461033, a fim de verificar/viabilizar o pagamento dos honorários pericias, certificando o status no autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA
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