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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808434-64.2024.4.05.8200 AUTOR: MAYLSON MARCOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença com incidente instaurado para a conversão da tutela concedida em perdas e danos, ante a impossibilidade material de devolução do imóvel alienado fiduciariamente. A sentença de id.164746057 declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide e determinou o restabelecimento do contrato de financiamento, com a manutenção da posse em favor da parte autora. A pretensão executória decorre do reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade referente ao imóvel objeto do Contrato nº 8.4444.0650191-3 (Matrícula nº 147.537), por vício insanável na notificação pessoal da parte devedora para purgação da mora. A Caixa Econômica Federal informou, na petição de id.174764410, a impossibilidade material de dar cumprimento à determinação judicial, comprovando que o imóvel já havia sido alienado a terceiro de boa-fé antes da prolação da sentença. Instado a se manifestar, o autor concordou com a conversão da obrigação de restituição do bem em perdas e danos, requerendo que a apuração do montante devido ocorra em fase de liquidação de sentença (id.178028944). Em seguida, a CAIXA peticionou pugnando pela apreciação do pleito (id. 176256647), para fins de adequação do cumprimento da sentença à realidade fática. É o relatório, passo a decidir. A conversão da tutela específica em perdas e danos encontra amparo expresso no art. 499 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso em tela, verifica-se a incidência de ambas as hipóteses autorizadoras. É patente a impossibilidade material de restituição do imóvel ao autor sem atingir a esfera jurídica de terceiro de boa-fé, estranho à presente relação processual. Ademais, há requerimento expresso do autor concordando com a conversão da obrigação, ratificado pela instituição financeira ré. Isto posto, converto a obrigação de fazer imposta na sentença (restituição do imóvel e restabelecimento do contrato) em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC, cujo montante deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. O valor da indenização corresponderá ao percentual do imóvel efetivamente quitado pela parte autora, calculado da seguinte forma: 1. Da compensação pela perda do patrimônio (O Imóvel): * Passo 1 (O Valor Base): Utiliza-se como ponto de partida o valor máximo de avaliação do imóvel que constou no edital do leilão (ou na venda direta, ou outro documento similar efetivado no procedimento de execução extrajudicial que ateste a avaliação mais atualizada efetivada pela CAIXA). Neste ponto, resta permitido que, na fase de liquidação, a parte autora peça a reavaliação por perito se comprovar que o valor da avaliação do leilão estava escandalosamente abaixo do mercado (evitando enriquecimento ilícito do banco). * Passo 2 (A Porcentagem Paga): Verifica-se qual foi a porcentagem do financiamento que a autora já tinha quitado até o momento em que parou de pagar as prestações (a data da inadimplência). * Passo 3 (O Cálculo da Indenização): Multiplica-se o valor da avaliação do imóvel (Passo 1) pela porcentagem que já foi paga (Passo 2). Ou seja, se a autora tinha pago 30% do financiamento, a indenização base dela será de 30% do valor da avaliação. * Passo 4 (consectários legais): sobre o montante indenizatório fixado, deve incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data da consolidação da propriedade, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, dada a natureza contratual da relação jurídica subjacente. * Passo 5: fica expressamente vedado o abatimento de despesas relativas ao procedimento de execução extrajudicial anulado (taxas de cartório, leiloeiro, editais, impostos, etc.). 2. Do ressarcimento pelas despesas de desocupação (Danos Emergentes): A condenação em perdas e danos engloba, outrossim, os danos materiais consubstanciados nas despesas efetivamente suportadas pela parte autora em decorrência da desocupação forçada do imóvel (a exemplo de custeios com mudança, frete e armazenagem de bens). * O ressarcimento fica condicionado à respectiva comprovação documental (recibos, notas fiscais ou contratos) na fase de liquidação. * Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo INPC, a fluir da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Destarte, a parte exequente deverá ser intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos pertinentes para o calculo da respectiva devolução. Por outro lado, a apuração do prejuízo efetivamente suportado pelo exequente atinente ao contrato demanda instrução específica. Para tanto, requer seja a Caixa Econômica Federal intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) histórico integral do contrato de financiamento; b) demonstrativo de evolução do saldo devedor; c) extrato de todas as parcelas pagas pelo mutuário; d) valor do débito existente na data da consolidação do imóvel; e) o laudo de avaliação do imóvel; f) valor obtido pela venda do imóvel a terceiro; g) documentação completa relativa ao procedimento de alienação. Preclusa esta decisão e cumprida a determinação com a devida juntada da documentação supracitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos e fixação do "quantum" indenizatório. Caso o órgão auxiliar verifique a necessidade de informações ou subsídios adicionais para a análise ou conferência dos cálculos, deverá identificá-los de forma discriminada nos autos. Nesta hipótese, fica desde logo determinada a intimação das partes (executada e exequente) para suprirem as solicitações requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as informações da Contadoria, com os esclarecimentos pertinentes, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB. Na data de validação do sistema