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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n° 0808431-92.2026.8.14.0040 Parte(s) autora(s): REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Parte(s) ré(s): REQUERIDO: PAULO SERGIO PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de PAULO SERGIO PINHEIRO DE SOUSA. Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 183368428). É o relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora. Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 PORTARIA Nº 1481/2025-GP, DE 14 DE MARÇO DE 2025