2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808428-51.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIDNEY FREITAS GARCEZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 279510928 pela parte autora em face da Sentença de id. 267232603, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sustentando a existência de omissão/erro material, ao argumento de que foi condenada ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em razão da sucumbência integral. Na Decisão de id. 127738349, foi determinada à parte autora que apresentasse prova de preenchimento dos requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido deferido desde já o parcelamento das custas em seis vezes. No id. 128517849, o autor requereu a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0. Não obstante, recolheu as custas, conforme os ids. 141007309, 141007315, 141007313 e 160046809. A serventia certificou que as custas eram referentes à primeira parcela (id. 160046918). No id. 169307798, foi indeferida a gratuidade de justiça, deferido o parcelamento das custas. O autor questionou e relatou que o pagamento da GRERJ se referia à redistribuição dos autos para a Justiça 4.0 (id. 172043229). Após a remessa dos autos, foi determinado no id. 255778002 que cobrança das custas será realizada na forma da Lei nº 12.153/2009, nos moldes do Aviso CGJ 1105/21. Sentença no id. 267232603. Embargos de declaração no id. 279510928. Contrarrazões no id. 283352037. É o breve relatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (id. 282914542). No mérito, assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre destacar queo presente feito tramita sob o procedimento comum, uma vez que não foi distribuído a Juizado Especial Fazendário, mas sim a Vara com competência fazendária. Nesse sentido, dispõe o art. 44 da Lei Estadual nº 5.781/2010, in verbis: "Art. 44. Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nesta Lei, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O rito previsto na Lei nº. 12.153/09 será observado apenas nos juizados especiais da fazenda pública instalados." Ademais, nos termos do Ato Normativo TJRJ nº 18/2025, o Núcleo de Justiça 4.0 atua em auxílio ao juízo de origem e, apesar de ter jurisdição sobre as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, não se confunde com Juizado Especial Fazendário,devendo o feito seguir o rito do Juízo de origem, senão vejamos: "Art. 6º. O "5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) Salários-Mínimos" é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas relativas à Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (sec) 1º. A parte autora que não tiver advogado constituído deverá informar, na petição inicial, sob pena de indeferimento desta, endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação dos atos processuais. (sec) 2º. A remessa de processos ao Núcleo não importa em alteração de competência quanto à instância recursal ou do rito adotado no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído o feito, nos termos do disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010. (sec) 3º. Após proferida sentença de mérito, fica encerrado o auxílio prestado pelo Núcleo, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem. (sec) 4º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo que tenham por objeto saúde pública serão remetidos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0." Portanto, a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 não altera o rito processual originalmente adotado, permanecendo o feito sujeito ao procedimento comum. Dessa maneira, nos feitos submetidos aos Núcleos de Justiça 4.0, há condenação em honorários advocatícios e, se for o caso, periciais. Todavia, em relação às custas processuais e à taxa judiciária, merece prosperar a alegação da parte autora. Isso porque o art. 1º do Aviso CGJ nº 1105/2021 estabelece que a cobrança das custas será realizada na forma da Lei nº 12.153/2009:"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários que envolvam causa em valor de até 60 salários-mínimos deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos na Lei nº 12.153/2009." No caso concreto, já havia sido consignado na decisão de id. 255778002 que a cobrança das custas observaria o regime previsto na Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, embora a parte autora tenha sido integralmente sucumbente e deva responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, não é cabível sua condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, em razão da disciplina específica aplicável à espécie. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição/o erro material apontado pelo embargante,determinando a retificação do dispositivo da sentença de id. 267232603, a fim de excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida, contudo, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/PGE-RJ), na forma da Lei Estadual nº 772/1984 e da Lei Complementar Estadual nº 137/2010. Intimem-se. Após o transcurso do prazo para eventual oposição de novos embargos, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com arrimo no artigo 6º, (sec)3º, do Ato Normativo TJERJ 18/2025. P. Registrada eletronicamente. I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto