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0808422-85.2024.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808422-85.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – DA VINCULAÇÃO DA PRESENTE CAUTELAR AO PROCESSO Nº 0811707-86.2024.8.14.0401 Verifica-se que a presente medida cautelar nº 0808422-85.2024.8.14.0401, embora atualmente ainda vinculada à 8ª Vara Criminal de Belém, decorre diretamente do Inquérito Policial nº 00610/2024.100010-3, posteriormente autuado sob o nº 0811707-86.2024.8.14.0401. Com efeito, há certidão expressa nos autos consignando que o inquérito policial referente à presente cautelar foi distribuído sob o nº 0811707-86.2024.8.14.0401, encontrando-se, inclusive, apensado à medida. Em decisões posteriores, a mesma vinculação foi reiteradamente reconhecida, inclusive quando se consignou tratar-se de “cautelar apensa ao Processo Principal nº 0811707-86.2024.8.14.0401”. Mais recentemente, na decisão de ID nº 159822756, este próprio Juízo expressamente determinou o apensamento desta cautelar ao principal nº 0811707-86.2024.8.14.0401, reconhecendo que a medida, destinada à decretação de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar, já havia exaurido sua finalidade. Ocorre que, posteriormente, sobreveio o julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0805316-86.2026.8.14.0000, cujo acórdão foi juntado ao processo principal no ID nº 186612462, ocasião em que a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará afastou expressamente a existência de conexão probatória entre o processo nº 0811707-86.2024.8.14.0401 e as ações penais nºs 0822899-16.2024.8.14.0401, 0824218-19.2024.8.14.0401, 0824237-25.2024.8.14.0401 e 0824224-26.2024.8.14.0401, reconhecendo a competência da 4ª Vara Criminal de Belém para o processamento e julgamento daquele feito. Assim, definida de forma superveniente e vinculante a competência da 4ª Vara Criminal para o processo principal, não subsiste fundamento para que a respectiva medida cautelar permaneça tramitando perante a 8ª Vara Criminal. Eventual aproveitamento de elementos probatórios produzidos nesta cautelar em outras ações penais não altera sua vinculação processual originária, pois tal circunstância diz respeito ao compartilhamento ou utilização da prova, e não à definição do processo principal ao qual a medida se encontra instrumentalmente vinculada. 2 – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando a vinculação da presente medida cautelar ao processo nº 0811707-86.2024.8.14.0401, bem como o teor do acórdão juntado no ID nº 186612462, que reconheceu a competência da 4ª Vara Criminal de Belém para processamento do referido feito principal, determino a redistribuição da presente autuação à 4ª Vara Criminal de Belém, por dependência ao processo Nº 0811707-86.2024.8.14.0401. Procedam-se às anotações e vinculações necessárias no sistema PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após, redistribua-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 8ª Vara Criminal, em face de suspeições

  2. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808422-85.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – DA VINCULAÇÃO DA PRESENTE CAUTELAR AO PROCESSO Nº 0811707-86.2024.8.14.0401 Verifica-se que a presente medida cautelar nº 0808422-85.2024.8.14.0401, embora atualmente ainda vinculada à 8ª Vara Criminal de Belém, decorre diretamente do Inquérito Policial nº 00610/2024.100010-3, posteriormente autuado sob o nº 0811707-86.2024.8.14.0401. Com efeito, há certidão expressa nos autos consignando que o inquérito policial referente à presente cautelar foi distribuído sob o nº 0811707-86.2024.8.14.0401, encontrando-se, inclusive, apensado à medida. Em decisões posteriores, a mesma vinculação foi reiteradamente reconhecida, inclusive quando se consignou tratar-se de “cautelar apensa ao Processo Principal nº 0811707-86.2024.8.14.0401”. Mais recentemente, na decisão de ID nº 159822756, este próprio Juízo expressamente determinou o apensamento desta cautelar ao principal nº 0811707-86.2024.8.14.0401, reconhecendo que a medida, destinada à decretação de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar, já havia exaurido sua finalidade. Ocorre que, posteriormente, sobreveio o julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0805316-86.2026.8.14.0000, cujo acórdão foi juntado ao processo principal no ID nº 186612462, ocasião em que a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará afastou expressamente a existência de conexão probatória entre o processo nº 0811707-86.2024.8.14.0401 e as ações penais nºs 0822899-16.2024.8.14.0401, 0824218-19.2024.8.14.0401, 0824237-25.2024.8.14.0401 e 0824224-26.2024.8.14.0401, reconhecendo a competência da 4ª Vara Criminal de Belém para o processamento e julgamento daquele feito. Assim, definida de forma superveniente e vinculante a competência da 4ª Vara Criminal para o processo principal, não subsiste fundamento para que a respectiva medida cautelar permaneça tramitando perante a 8ª Vara Criminal. Eventual aproveitamento de elementos probatórios produzidos nesta cautelar em outras ações penais não altera sua vinculação processual originária, pois tal circunstância diz respeito ao compartilhamento ou utilização da prova, e não à definição do processo principal ao qual a medida se encontra instrumentalmente vinculada. 2 – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando a vinculação da presente medida cautelar ao processo nº 0811707-86.2024.8.14.0401, bem como o teor do acórdão juntado no ID nº 186612462, que reconheceu a competência da 4ª Vara Criminal de Belém para processamento do referido feito principal, determino a redistribuição da presente autuação à 4ª Vara Criminal de Belém, por dependência ao processo Nº 0811707-86.2024.8.14.0401. Procedam-se às anotações e vinculações necessárias no sistema PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após, redistribua-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 8ª Vara Criminal, em face de suspeições

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