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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0808419-05.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TASSI DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA TASSI DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual e reparação por danos morais e materiais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que foi surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega nunca ter contratado. Alega, ainda, que não solicitou o mencionado cartão, uma vez que acreditou de se tratar da contratação de um empréstimo consignado. Por esta razão, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado. Decisão em e-doc. 09, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência. Citado o réu, foi apresentada a contestação em e-doc. 14, na qual argui a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduz que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora por biometria facial em 25/11/2024; que o contrato firmado entre as partes possui autorização para desconto mínimo em conta; que foram realizados pela parte autora saques por meio de transferência TED direcionado a conta de sua titularidade; que não há que se falar em falha na prestação de serviço; e que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese. Pede a extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação de e-doc. 20, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador em e-doc. 27, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por falta de interesse de agir. Além disso, foi indeferida a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente,cumpre esclarecer que as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por falta de interesse de agir, já foram devidamente rejeitadas em decisão saneadora de e-doc. 27, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que foi surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que alega nunca ter contratado. Alega, ainda, que não solicitou o mencionado cartão, uma vez que acreditou de se tratar da contratação de um empréstimo consignado. O réu, por sua vez, comprova a contratação do cartão de crédito em 25/11/2024, exibindo os documentos pessoais e o contrato assinado de forma digitalmente, por reconhecimento facial pela parte autora, conforme documento de e-doc. 15. Além disso, o réu comprova a transferência de saques por meio de transferência TED direcionada a conta de sua titularidade, conforme o documento juntado, notadamente em e-doc. 16. Nesses termos, comprovada a validade da contratação, não se caracteriza a falha na prestação do serviço, não havendo que se falar, pois, declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro ou pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a parte autora afirma que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado. A respeito, é certo que não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a parte autora sequer indicou com a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos doutrinários puramente vazios e abstratos. Ademais, como se trata de matéria afeta à matemática financeira, seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para se apurar se as taxas de juros praticadas pelo réu estavam ou não em conformidade, ao menos, com o contrato. A parte autora, no entanto, não requereu a produção de prova pericial, nem produziu prova alguma do alegado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec)3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 26 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular