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0808418-94.2026.8.22.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0808418-94.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NILTON GUEDES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no processo nº 7006231-12.2026.8.22.0005, narrando que o Juízo de origem, em sede de tutela de urgência, determinou que “os requeridos, no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da presente decisão, providenciem para o paciente cateter uretral hidrofílico e bolsas coletoras de urina, de acordo com a prescrição médica (ID. 135925721 - Pág. 1), sob pena de SEQUESTRO da quantia necessária para aquisição pela via particular. ” Pleiteou, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o afastamento ou redirecionamento da obrigação de fornecimento do insumo ao Município, com fundamento na repartição de competências do SUS, à luz do Tema 793 do STF, ao argumento de que sua responsabilidade seria apenas subsidiária. Subsidiariamente, requereu a dilação do prazo para cumprimento da decisão A liminar não foi concedida. Eis o breve relatório. VOTO Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, verifico ser caso de negar provimento. Apesar das argumentações lançadas pelo ente Agravante, a decisão combatida mostra-se acertada e plenamente fundamentada. Explico In casu, o Estado não apresentou elementos suficientes para justificar o redirecionamento da obrigação ao Município. A simples alegação de que o fornecimento do insumo caberia ao ente municipal, desacompanhada de demonstração concreta acerca da competência específica para a execução da prestação, não é suficiente para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. É certo que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, sem que isso represente violação às regras administrativas de repartição de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim, ainda que haja distribuição interna de competências entre os entes federados, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária pela garantia do acesso às ações e serviços de saúde. Eventual ajuste, compensação ou ressarcimento entre os entes deve ser resolvido na esfera administrativa ou em ação própria, não podendo prejudicar o atendimento da necessidade de saúde reconhecida judicialmente. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE SAÚDE. ANGIOPLASTIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA GENÉRICA. PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que condenou os entes ao fornecimento de cirurgia de angioplastia, exames e consultas vinculados ao procedimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve condenação genérica ao fornecimento de exames e consultas, em afronta ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995; e (ii) se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo, ante o argumento de que o procedimento é de alta complexidade e deveria ser de responsabilidade exclusiva do Estado. III. Razões de decidir 3. A condenação ao fornecimento de exames e consultas relacionados à realização de angioplastia decorre do princípio da integralidade do SUS, não configurando pedido genérico, por se tratar de obrigação acessória vinculada ao procedimento principal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 (RE 855.178), firmou orientação quanto à solidariedade dos entes federados para demandas de saúde, admitindo eventual direcionamento administrativo do cumprimento, sem excluir a legitimidade do Município para o cumprimento da obrigação perante o paciente. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “Nas demandas de fornecimento de procedimentos médicos pelo SUS, a obrigação de entrega de exames e consultas conexas é acessória à condenação principal e impõe-se solidariamente aos entes federados, sendo vedada a exclusão do Município do polo passivo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010841-57.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 09/03/2026) Outrossim, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é cabível exclusivamente nos casos em que a decisão impugnada puder resultar em lesão grave ou de difícil reparação à parte interessada, conforme rol exemplificativo delineado pelo legislador no art. 1.015 do CPC. No presente caso, contudo, não se evidencia qualquer risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação ao ente público, uma vez que este não apresentou prova inequívoca que demonstre tal potencial prejuízo. Ressalte-se, ainda, que eventual prejuízo à parte adversa poderá ser objeto de reparação, nos termos do art. 302, I, do CPC, caso, ao final, seja proferida sentença desfavorável à parte Agravada. Dessa forma, a efetivação da tutela de urgência se alinha com a preservação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantidos pelo ordenamento jurídico, de modo a assegurar a dignidade e saúde da parte necessitada de tratamento. Pelas razões expostas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CATETER URETRAL HIDROFÍLICO E BOLSAS COLETORAS DE URINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo ente estadual em face de decisão que, em tutela de urgência, determinou o fornecimento de cateter uretral hidrofílico e bolsas coletoras de urina, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro da quantia necessária para aquisição particular dos insumos. O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o afastamento ou redirecionamento da obrigação ao Município, com fundamento na repartição de competências do SUS e no Tema 793 do STF. Subsidiariamente, pediu a dilação do prazo para cumprimento da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar ou redirecionar ao Município a obrigação de fornecimento dos insumos prescritos; e (ii) se a decisão agravada deve ser suspensa ou reformada diante da alegação de responsabilidade subsidiária do Estado. III. Razões de decidir O ente estadual não demonstrou elementos concretos que justifiquem o redirecionamento da obrigação ao Município. A alegação genérica de repartição administrativa de competências no SUS não afasta a obrigação imposta na decisão agravada. União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde. O cidadão pode demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventual compensação administrativa ou ação própria entre eles. A distribuição interna de atribuições no âmbito do SUS não pode impedir ou retardar o atendimento da necessidade de saúde reconhecida judicialmente. Não se evidencia risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação ao ente público. A efetivação da tutela de urgência preserva os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e assegura a dignidade e a saúde da parte necessitada. Eventual prejuízo à parte adversa poderá ser reparado nos termos do art. 302, I, do CPC, caso ao final seja proferida sentença desfavorável à parte agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: “A responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde autoriza o cumprimento da obrigação por qualquer deles, sendo insuficiente a alegação genérica de repartição administrativa de competências do SUS para afastar ou redirecionar a obrigação de fornecimento de insumos médicos prescritos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, I, e 1.015; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855.178; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7010841-57.2025.8.22.0005, Rel. Acir Teixeira Grécia, 1ª Turma Recursal, j. 09.03.2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora

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