2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808417-24.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: HELTON BENTO DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se os autos de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ajuizada por HELTON BENTO DE SOUSA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Ressalte-se que a petição inicial foi expressamente endereçada "AO JUÍZO FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS/PI", evidenciando evidente equívoco material em sua distribuição perante esta Justiça Comum Estadual (ID 104716831). In casu, a parte autora formula pretensão que foge da competência desta Justiça Comum Estadual, na medida em que a parte requerida é autarquia federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da CF, cuidando-se de pleito de benefício previdenciário comum (espécie 31), sem natureza de acidente do trabalho (ID 104717365). Nos termos do art. 109, inciso I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, pelo que determino a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS para a Subseção da Justiça Federal em Picos-PI. Expedientes necessários. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos