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Processo 0808417-12.2026.8.22.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808417-12.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LAURINDO GOMES RIOS ADVOGADO DO AGRAVADO: LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804A VISTOS, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que, nos autos n. 7004131-69.2026.8.22.0010 movida por Laurindo Gomes Rios em face ente Estadual, ora agravante, deferiu a tutela antecipada para fornecimento do procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal videolaparoscópica. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de respeito à fila de atendimento do SUS, em consonância com o princípio da isonomia, citando precedentes do TJRO e STJ no sentido de que procedimentos eletivos, não emergenciais, submetem o paciente à ordem cronológica de atendimento, salvo risco de morte; (ii) imprescindível acolhimento do parecer desfavorável do NATJUS, que concluiu pela inexistência de urgência e desassistência, bem como pela necessidade de observância dos protocolos e fluxos regulares; (iii) a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial para mínimo de 90 dias, em razão da complexidade administrativa e técnica envolvida; (iv) eventual custeio em rede privada deve observar valores compatíveis com a tabela da ANS, conforme Tema 1033/STF, e ser precedido de comprovação de adequação pelo agravado; (v) postula efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar sequestro de valores (Id n. 32180637). Liminar parcialmente deferida (Id n. 32348282). Sem contraminuta (Id n. 36384626). A Procuradoria de Justiça, em razão da superveniente prolação de sentença de parcial procedência na origem, devolveu sem manifestação pela perda do objeto recursal (Id n. 36449019). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Observa-se que o ente Estadual não apresentou a contraminuta, contudo, conforme informado pelo d. Procurador de Justiça, sobreveio sentença de mérito na ação originária, por meio da qual foram definitivamente delimitadas as obrigações impostas ao Estado de Rondônia, conforme excerto que transcrevo: “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a providenciar o necessário para a realização integral da 1ª Etapa Cirúrgica em favor do autor, consistente em: Herniorrafia inguinal videolaparoscópica (técnica TEP) com uso de tela; e Correção cirúrgica de fístula vesicocutânea; assegurando-se toda a estrutura hospitalar, leito, equipe médica, anestésica, materiais, medicamentos e insumos necessários, pela rede pública ou conveniada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias fixado no Agravo de Instrumento nº 0808417-12.2026.8.22.0000, sob pena de bloqueio/sequestro de verbas públicas para custeio na rede privada com base no menor orçamento idôneo, observando-se o Tema 1.033 do STF e o Enunciado nº 56 do FONAJUS; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA, após a comprovação da realização e plena recuperação pós-operatória da 1ª etapa cirúrgica, a regular e agendar consulta presencial de retorno do autor com médico especialista em Urologia vinculado ao SUS, para avaliação da indicação clínica, evolução cicatricial e viabilidade da 2ª Etapa do tratamento, observando-se, para tanto, o prazo máximo de 100 (cem) dias para a realização da consulta, conforme o Enunciado nº 93 do FONAJUS, bem como os critérios clínicos de priorização; c) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA, caso o especialista em Urologia do SUS conclua pela necessidade e viabilidade da continuidade do tratamento cirúrgico reconstrutivo/protético, a: c.1) sendo indicada a tecnologia padronizada na rede pública, promover a imediata inserção e regulação do autor no SISREG para a realização do procedimento de Prótese Peniana Maleável (Par de Corpos Cavernosos) — Código SIGTAP 07.02.06.002-0, com a respectiva correção de fibrose cavernosa, devendo a cirurgia ser agendada e realizada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao Enunciado nº 93 do FONAJUS e aos critérios clínicos de priorização; c.2) sendo atestada motivadamente pelo urologista do SUS a ineficácia da tecnologia padrão e a imprescindibilidade técnica do implante de prótese peniana inflável com reconstrução por enxerto biológico, diante do grau de fibrose e distorção anatômica, adotar as providências administrativas, regulatórias e orçamentárias necessárias para viabilizar e executar o procedimento indicado na rede pública, contratada ou conveniada, igualmente no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, observados o Enunciado nº 93 do FONAJUS e os critérios clínicos de priorização; Destaco que, caso as avaliações médicas pré-operatórias indiquem risco clínico que contraindique ou inviabilize a realização de quaisquer das etapas cirúrgicas, providenciar que o médico responsável elabore e junte aos autos relatório circunstanciado, justificando o impedimento e, quando possível, estimando o momento oportuno para sua execução. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida nos autos, com as adequações procedimentais estabelecidas pela Instância Superior no Agravo de Instrumento nº 0808417-12.2026.8.22.0000, consolidando-se, em caráter definitivo, as obrigações impostas ao réu nos termos dos itens anteriores. Registre-se que, em caso de descumprimento das obrigações, eventual custeio do tratamento na rede particular deverá observar o Tema 1.033 do STF e o Enunciado nº 56 do FONAJUS; CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. DEIXO DE CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.” – Id n. 141489221 – dos autos na origem Desse modo, a superveniência de sentença de mérito nos autos originários prejudica, em regra, o agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, porquanto o pronunciamento judicial definitivo substitui a decisão interlocutória recorrida, fazendo desaparecer o interesse recursal quanto à sua revisão. Isso porque a tutela provisória possui natureza precária e instrumental, destinando-se a regular situação jurídica apenas até o julgamento do mérito da demanda, momento em que é absorvida pelo provimento jurisdicional definitivo, que passa a disciplinar integralmente a relação jurídica controvertida. A propósito, jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Há perecimento do objeto do agravo de instrumento interposto no curso da ação quando é prolatada sentença. 2 - Recurso prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800587-63.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 29/04/2024)” Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC c/c com o art. 123, inciso V do RI/TJRO, julgo prejudicado o agravo de instrumento por superveniente perda de objeto. Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Após, arquive-se. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator

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