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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0808410-97.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA M M DE MEDEIROS - ME REU: JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DA INCAPACIDADE DA RÉ JOELMA CARMIRANDA A ré Joelma Carmiranda da Cunha Bastos suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser interditada judicialmente. Conforme documentação acostada aos autos, a demandada é interditada desde o ano de 2012 (id 191017540), sendo representada por sua curadora legal. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no processo instituído por essa Lei, dentre outros, os incapazes. Assim, tratando-se de pessoa submetida à interdição e cuja incapacidade foi demonstrada nos autos, mostra-se inviável sua permanência no polo passivo da presente demanda perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à citada demandada, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.3 – DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a ocorrência da prescrição, considerando que os serviços foram prestados no ano de 2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/05/2026. É certo que a análise da prescrição das parcelas depende da identificação dos respectivos vencimentos, entretanto, a autora não apresentou documentação suficientemente individualizada acerca das parcelas que compõem o débito, não há elementos seguros para estabelecer, em relação a cada competência, o respectivo termo inicial. A questão, contudo, não conduz à necessidade de reconhecimento parcial da prescrição como fundamento principal da decisão, uma vez que mesmo afastada a questão prescricional, a pretensão não se mostra suficientemente comprovada quanto à própria existência e extensão do débito exigido. Desse modo, a improcedência decorre da ausência de prova bastante do fato constitutivo do direito alegado, não sendo necessário avançar no reconhecimento de eventual prescrição de parcelas individualmente consideradas. II. 4 - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA M M DE MEDEIROS – ME em face de JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e ANTÔNIO CASSIANO CLARINTINO BASTOS, objetivando, em suma, o recebimento de valores que afirma serem decorrentes da prestação de serviços educacionais à aluna Maria Eduarda da Cunha Clarintino Bastos, no ano letivo de 2021. A autora sustentou que a estudante frequentou regularmente a instituição de ensino, mas que os réus não teriam adimplido as obrigações financeiras correspondentes. Afirmou que, embora não tenha sido formalizado o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao período, houve contratação verbal e efetiva prestação dos serviços. Os réus, em contestação (id 191017534) arguiram ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito sustentam a inexistência de contrato assinado, a ausência de comprovação individualizada das parcelas e concessão verbal de bolsa de estudos integral. Réplica apresentada (id 193688276). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 197341422). Era o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente lide diz respeito à cobrança pela prestação de serviços educacionais. Registro que é incontroverso que a estudante frequentou a instituição de ensino no ano letivo de 2021. Destaco que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. Pois bem. A simples comprovação da prestação de serviços educacionais não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência, extensão e exigibilidade do débito cuja cobrança é pretendida. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da obrigação de pagamento, os valores ajustados, as parcelas inadimplidas e a forma pela qual se alcançou o montante pretendido. Em sua inicial a parte requerente informou que não houve assinatura do contrato do ano letivo de 2021. Embora a ausência de instrumento escrito não impeça, em tese, a demonstração de contratação por outros meios, faz-se necessário que a obrigação seja comprovada mediante os demais elementos existentes nos autos. A requerente juntou modelo contratual e planilha de débito, mas não demonstrou suficientemente que o réu tenha efetivamente aderido às cláusulas daquele instrumento, nem mesmo comprovou, de forma individualizada, todas as parcelas que teriam permanecido inadimplidas. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte ré levantou a tese de que a aluna teria sido beneficiada com bolsa integral, fato que sequer restou afastado pela parte autora, uma vez que inexiste documentação apta a provar as condições da matrícula. Ressalto, por oportuno, que a aluna permaneceu vinculada à instituição no ano seguinte (2022), situação que foge completamente do padrão em casos de inadimplência de mensalidade. Verifico, portanto, insuficiência probatória quanto ao elemento essencial da pretensão de cobrança, que é justamente a demonstração de que o réu efetivamente assumiu a obrigação financeira que lhes é atribuída. Em ação de cobrança, essa dúvida não pode ser resolvida em desfavor da parte demandada, pois compete à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em relação ao réu ANTONIO CASSIANO CLARINTINO BASTOS. Quanto à ré JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS, acolho a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLÇÃO DO MÉRITO, termos dos arts. 8º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0808410-97.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA M M DE MEDEIROS - ME REU: JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DA INCAPACIDADE DA RÉ JOELMA CARMIRANDA A ré Joelma Carmiranda da Cunha Bastos suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser interditada judicialmente. Conforme documentação acostada aos autos, a demandada é interditada desde o ano de 2012 (id 191017540), sendo representada por sua curadora legal. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no processo instituído por essa Lei, dentre outros, os incapazes. Assim, tratando-se de pessoa submetida à interdição e cuja incapacidade foi demonstrada nos autos, mostra-se inviável sua permanência no polo passivo da presente demanda perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à citada demandada, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.3 – DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a ocorrência da prescrição, considerando que os serviços foram prestados no ano de 2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/05/2026. É certo que a análise da prescrição das parcelas depende da identificação dos respectivos vencimentos, entretanto, a autora não apresentou documentação suficientemente individualizada acerca das parcelas que compõem o débito, não há elementos seguros para estabelecer, em relação a cada competência, o respectivo termo inicial. A questão, contudo, não conduz à necessidade de reconhecimento parcial da prescrição como fundamento principal da decisão, uma vez que mesmo afastada a questão prescricional, a pretensão não se mostra suficientemente comprovada quanto à própria existência e extensão do débito exigido. Desse modo, a improcedência decorre da ausência de prova bastante do fato constitutivo do direito alegado, não sendo necessário avançar no reconhecimento de eventual prescrição de parcelas individualmente consideradas. II. 4 - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA M M DE MEDEIROS – ME em face de JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e ANTÔNIO CASSIANO CLARINTINO BASTOS, objetivando, em suma, o recebimento de valores que afirma serem decorrentes da prestação de serviços educacionais à aluna Maria Eduarda da Cunha Clarintino Bastos, no ano letivo de 2021. A autora sustentou que a estudante frequentou regularmente a instituição de ensino, mas que os réus não teriam adimplido as obrigações financeiras correspondentes. Afirmou que, embora não tenha sido formalizado o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao período, houve contratação verbal e efetiva prestação dos serviços. Os réus, em contestação (id 191017534) arguiram ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito sustentam a inexistência de contrato assinado, a ausência de comprovação individualizada das parcelas e concessão verbal de bolsa de estudos integral. Réplica apresentada (id 193688276). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 197341422). Era o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente lide diz respeito à cobrança pela prestação de serviços educacionais. Registro que é incontroverso que a estudante frequentou a instituição de ensino no ano letivo de 2021. Destaco que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. Pois bem. A simples comprovação da prestação de serviços educacionais não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência, extensão e exigibilidade do débito cuja cobrança é pretendida. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da obrigação de pagamento, os valores ajustados, as parcelas inadimplidas e a forma pela qual se alcançou o montante pretendido. Em sua inicial a parte requerente informou que não houve assinatura do contrato do ano letivo de 2021. Embora a ausência de instrumento escrito não impeça, em tese, a demonstração de contratação por outros meios, faz-se necessário que a obrigação seja comprovada mediante os demais elementos existentes nos autos. A requerente juntou modelo contratual e planilha de débito, mas não demonstrou suficientemente que o réu tenha efetivamente aderido às cláusulas daquele instrumento, nem mesmo comprovou, de forma individualizada, todas as parcelas que teriam permanecido inadimplidas. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte ré levantou a tese de que a aluna teria sido beneficiada com bolsa integral, fato que sequer restou afastado pela parte autora, uma vez que inexiste documentação apta a provar as condições da matrícula. Ressalto, por oportuno, que a aluna permaneceu vinculada à instituição no ano seguinte (2022), situação que foge completamente do padrão em casos de inadimplência de mensalidade. Verifico, portanto, insuficiência probatória quanto ao elemento essencial da pretensão de cobrança, que é justamente a demonstração de que o réu efetivamente assumiu a obrigação financeira que lhes é atribuída. Em ação de cobrança, essa dúvida não pode ser resolvida em desfavor da parte demandada, pois compete à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em relação ao réu ANTONIO CASSIANO CLARINTINO BASTOS. Quanto à ré JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS, acolho a preliminar de ilegitimidade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLÇÃO DO MÉRITO, termos dos arts. 8º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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