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0808410-69.2025.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808410-69.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Vizinhança] AUTOR: DANILA ROCHA MENESES CARVALHO e outros REU: DIOCESE DE PARNAIBA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por DANILA ROCHA MENESES CARVALHO e ELIEZE FERREIRA DE CARVALHO contra a DIOCESE DE PARNAÍBA. Os autores alegaram que a construção de uma capela no imóvel vizinho provocou escavações, alteração do terreno, fissuras, rachaduras, infiltrações e risco de desabamento em seu imóvel. Na decisão de ID 88653663, foi deferida parcialmente a tutela de urgência. A parte ré foi obrigada a realizar, no prazo de dez dias, as obras emergenciais de contenção e segurança estritamente necessárias para afastar o risco de desabamento ou agravamento das rachaduras. Foi fixada multa diária de R$ 100,00. A audiência realizada em 24 de fevereiro de 2026 foi encerrada sem acordo, diante da ausência da requerida. Em seguida, foi certificado que a DIOCESE DE PARNAÍBA não havia sido validamente citada ou intimada para a audiência, conforme ID 91785344. Após essa constatação, foi expedido o mandado de ID 91784860. A diligência destinou-se exclusivamente à intimação da requerida acerca da tutela de urgência. A intimação foi cumprida em 6 de março de 2026, conforme certidão de ID 91939747. Nos IDs 92582819 e 92677526, foi comunicado o suposto descumprimento da tutela. Os autores requereram a incidência e a majoração da multa. Em resposta à intimação, foi apresentada a manifestação de ID 92913496, acompanhada do laudo técnico particular de ID 92913535. A requerida sustentou que as fissuras decorreriam de vícios construtivos do imóvel dos autores e que não existiria risco de desabamento ou necessidade de obra emergencial. Os autores impugnaram o laudo particular por meio da manifestação de ID 92949853. Alegaram que o documento foi produzido unilateralmente, sem ensaio estrutural, avaliação das fundações e escavações, e que a requerida tentou substituir a obrigação de fazer pela apresentação de parecer contratado. Requereram perícia judicial, tutela de reforço, majoração da multa e aplicação de sanções processuais. Posteriormente, os autores apresentaram fotografias e vídeos como provas novas, conforme IDs 94357185 e seguintes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de citação válida A certidão de ID 91785344 registra que a DIOCESE DE PARNAÍBA não foi citada para a audiência de 24 de fevereiro de 2026. O mandado posteriormente expedido não teve por finalidade citar a requerida para responder à ação. Seu objeto foi a intimação da decisão de ID 88653663 e a abertura de prazo para cumprimento da tutela. A manifestação de ID 92913496 foi apresentada em resposta a essa intimação. A petição tratou do cumprimento e da revogação da medida, sem substituir a contestação. A própria requerida informou que a defesa seria apresentada no momento processual adequado. A atuação limitada à tutela provisória não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. A Diocese de Parnaíba ainda precisa ser formalmente citada para integrar a relação processual e exercer a defesa. A ausência de citação não invalida a intimação realizada para cumprimento da tutela. Os dois atos possuem finalidades distintas. A regularidade da intimação e eventual incidência da multa serão examinadas separadamente. 2.2. Da citação e prazo para contestação A repetição imediata da audiência de conciliação não se mostra adequada. A primeira audiência foi frustrada por falha na citação. Desde então, houve significativo atraso processual. Também foram apresentadas manifestações sobre a tutela, laudo técnico, impugnação e novas provas. A prioridade, neste estágio, é regularizar a relação processual e assegurar o contraditório. A autocomposição poderá ser promovida posteriormente, inclusive após a contestação ou a produção da prova técnica. Com fundamento nos arts. 4º, 6º e 139, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, dispenso a redesignação imediata de audiência de conciliação. A requerida deverá ser citada para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis. O prazo será contado na forma dos arts. 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. A requerida também deverá informar se possui interesse na realização posterior de audiência de conciliação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. RECONHEÇO que a DIOCESE DE PARNAÍBA ainda não foi formalmente citada para responder à ação; 3.2. DECLARO que a manifestação de ID 92913496, apresentada em decorrência da intimação para cumprimento da tutela provisória, não configura comparecimento espontâneo e não substitui a contestação; 3.3. DISPENSO, neste momento processual e diante das particularidades do caso, a redesignação de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização posterior; 3.4. DETERMINO a citação da DIOCESE DE PARNAÍBA para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contado na forma dos arts. 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil; 3.5. DETERMINO que a requerida informe, na contestação, se possui interesse em futura audiência de conciliação; 3.6. AFASTO qualquer penalidade decorrente da ausência da requerida à audiência de 24 de fevereiro de 2026. Apresentada a contestação, intimem-se os autores para réplica no prazo de quinze dias. Cite-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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