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Processo 0808405-89.2017.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808405-89.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição] INTERESSADO: MARIA IRACEMA IGREJA MASCARENHAS INTERESSADO: JOAO LOPES DE SOUSA FILHO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LIDIANE SAVINA PEREIRA, na qual sustenta, em síntese, incompetência deste Juízo, excesso de execução decorrente da redução do prazo de desocupação fixado no título judicial, inadequação da referência ao art. 65 da Lei nº 8.245/1991 e impossibilidade de extensão dos atos executivos a terceiro que alega ocupar parcela da área. A impugnação recebeu efeito suspensivo por decisão de ID 98975023. Os exequentes apresentaram manifestação no ID 100700960, requerendo a rejeição da insurgência e o prosseguimento dos atos executivos. O Agravo de Instrumento nº 0758824-25.2026.8.18.0000, interposto contra a decisão que determinara a desocupação, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da suspensão determinada por este Juízo, tendo a decisão transitado em julgado em 26/08/2026. Decido. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. O presente cumprimento decorre de sentença proferida por este Juízo e transitada em julgado, incidindo a regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil. O Município de Teresina não integra a relação processual executiva, tampouco se pretende, nesta fase, impor obrigação ao ente público ou desconstituir ato administrativo. Ademais, eventual alegação de incompetência absoluta do Juízo que proferiu a decisão de mérito transitada em julgado não autoriza a desconstituição do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de matéria sujeita, quando presentes os requisitos legais, à via própria da ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. Também não se admite, nesta fase, a rediscussão de matérias relacionadas à titularidade do imóvel, usucapião, aforamento ou concessão administrativa fundadas em fatos e documentos anteriores à formação do título. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas na fase cognitiva, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. A insurgência merece acolhimento, contudo, quanto ao prazo destinado ao cumprimento voluntário. A sentença de ID 16013692, posteriormente mantida em grau recursal, determinou expressamente a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Desse modo, por cautela e a fim de assegurar o fiel cumprimento dos limites do título executivo judicial, deve ser observado integralmente o prazo nele estabelecido, contado da intimação do novo mandado, não se mostrando adequada sua redução para 10 (dez) dias na fase executiva. Do mesmo modo, deve ser afastada a referência ao art. 65 da Lei nº 8.245/1991, porquanto o título decorre de ação reivindicatória, e não de relação locatícia. O cumprimento da obrigação de entrega do imóvel deve observar o regime previsto no Código de Processo Civil, especialmente os arts. 536 e 538. Quanto à alegação de ocupação de parcela da área por terceiro estranho à fase de conhecimento, a coisa julgada não pode prejudicar quem não participou do processo, conforme art. 506 do CPC. Tal circunstância, contudo, não impede o cumprimento da sentença em relação aos executados. Eventual terceiro que alegue posse própria e autônoma dispõe da via processual prevista no art. 674 do CPC, devendo eventual situação dessa natureza ser certificada pelo Oficial de Justiça, sem paralisação automática do cumprimento da ordem em relação aos executados. Somente na hipótese de a efetivação da imissão na posse exigir diretamente a retirada coercitiva de terceiro estranho ao título, que alegue posse própria e independente, deverá a diligência, quanto a ele, ser submetida previamente à apreciação deste Juízo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para: a) assegurar a observância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado no título judicial, contado da intimação do novo mandado; e b) afastar a aplicação do art. 65 da Lei nº 8.245/1991, devendo os atos executivos observar os arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO a impugnação, inclusive quanto à alegação de incompetência deste Juízo e às matérias que importem rediscussão do mérito alcançado pela coisa julgada. Em consequência, CESSA o efeito suspensivo anteriormente atribuído à impugnação pela decisão de ID 98975023. EXPEÇA-SE novo mandado, intimando-se os executados para promoverem a desocupação voluntária do imóvel objeto do título judicial, localizado na Rua Motorista Genésio Carvalho, nº 572, Bairro Água Mineral, Teresina/PI, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, proceda-se à imissão coercitiva dos exequentes na posse, nos termos dos arts. 536 e 538 do CPC, podendo ser requisitado auxílio de força policial caso concretamente necessário ao cumprimento da ordem. O Oficial de Justiça deverá certificar eventual existência de divisões internas, construções, numerações prediais distintas e a identidade dos ocupantes encontrados. Eventual alegação de posse autônoma por terceiro deverá ser circunstanciadamente certificada, sem impedir o prosseguimento da diligência em relação aos executados. Caso a efetivação da imissão exija diretamente a retirada coercitiva de terceiro estranho ao título que alegue posse própria e independente, certifique-se a ocorrência e submetam-se os autos à apreciação deste Juízo quanto a esse terceiro, sem prejuízo da via prevista no art. 674 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos em razão do acolhimento parcial da impugnação, uma vez que a presente decisão não extingue, reduz ou modifica a obrigação exequenda, limitando-se à adequação procedimental dos atos executivos aos limites do título judicial. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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