2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0808403-18.2022.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: CHARLES JUNIOR DE LOURDES ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA SILVA (OAB RJ128484) ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB RJ235084) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia de mérito encontra-se definitivamente solucionada. A sentença do Evento 91, mantida integralmente pelo acórdão do Evento 116, transitou em julgado em 17/11/2025, conforme certidão do Evento 121. Após o trânsito em julgado, o perito judicial Ubiratan Vieira Balbi requereu, no Evento 122, o pagamento da parcela dos honorários periciais atribuída ao réu em razão da sucumbência recíproca, apurada em R$ 2.521,83. Intimado na forma do Evento 126, o executado efetuou o depósito judicial da quantia integral de R$ 2.521,83, conforme Evento 130, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, como certificado no Evento 135. O perito requereu a expedição do respectivo alvará nos Eventos 131 e 136, reiterando posteriormente o pleito nos Eventos 139/140. A questão relativa ao seu acesso aos autos foi esclarecida pela serventia no Evento 142, que certificou não ter ocorrido sua exclusão do processo. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto ao levantamento da quantia depositada. Defiro o requerimento. Expeça-se mandado de pagamento/alvará eletrônico em favor do perito judicial Ubiratan Vieira Balbi, relativamente à integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao depósito do Evento 130, atualmente correspondente ao principal de R$ 2.521,83, acrescido dos rendimentos bancários eventualmente incidentes, observando-se, para transferência, os dados informados pelo expert no Evento 136. Efetivado o levantamento, considere-se satisfeita a obrigação objeto do requerimento do perito quanto à parcela dos honorários periciais de responsabilidade do executado. Ressalvo que essa satisfação não alcança o capítulo principal do título executivo, que determinou a compensação das diferenças decorrentes da aplicação da taxa de 1,92% ao mês em lugar da taxa contratual de 1,89% ao mês, cujo valor foi expressamente remetido à fase de liquidação. Inexistindo, até o momento, requerimento da parte autora para liquidação desse capítulo, não cabe promovê-la de ofício. Após o cumprimento do levantamento acima determinado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante provocação do interessado, para eventual liquidação e cumprimento das demais parcelas do título judicial. Determinações: Expeça-se imediatamente mandado de pagamento/alvará eletrônico em favor do perito Ubiratan Vieira Balbi, nos termos acima. Efetivado o levantamento, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa, sem nova conclusão. Intimem-se.