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2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0808400-96.2024.8.10.0026 RECORRENTE: JOSÉ ADAIR RODRIGUES ADVOGADO: FELIPE CHAVES MORAIS - OAB MA 23765 RECORRIDO: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO SARNO GOMES - OAB SP 203990-A; CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SP 247319-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Adair Rodrigues, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,em face de decisão monocrática, proferida no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A relatora, em ato singular, deferiu o parcelamento do preparo recursal, rejeitou a preliminar de deserção, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que consolidou a propriedade fiduciária dos bens em favor da instituição financeira (ID 55958118). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o parecer técnico contábil por ele juntado foi afastado por sua natureza unilateral, sem exame do conteúdo e sem indicação de erro metodológico, o que comprometeria a valoração da prova e a análise da legalidade dos encargos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem (ID 56657700). Contrarrazões apresentadas no ID 57836250. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. De pronto, verifica-se que a decisão impugnada é pronunciamento monocrático do relator. Em face desse ato decisório, cabia a interposição de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, cujo manejo é pressuposto para o exaurimento da instância ordinária e para o cabimento do presente recurso. Com efeito, a parte recorrente interpôs diretamente o recurso especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Por força da Súmula 281 do STF, é incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Anote-se que os embargos de declaração a que alude a peça recursal foram opostos contra a sentença, no primeiro grau de jurisdição, de sorte que nenhum recurso submeteu o pronunciamento unipessoal ao órgão colegiado. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0808400-96.2024.8.10.0026 RECORRENTE: JOSÉ ADAIR RODRIGUES ADVOGADO: FELIPE CHAVES MORAIS - OAB MA 23765 RECORRIDO: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO SARNO GOMES - OAB SP 203990-A; CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SP 247319-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Adair Rodrigues, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,em face de decisão monocrática, proferida no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A relatora, em ato singular, deferiu o parcelamento do preparo recursal, rejeitou a preliminar de deserção, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que consolidou a propriedade fiduciária dos bens em favor da instituição financeira (ID 55958118). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o parecer técnico contábil por ele juntado foi afastado por sua natureza unilateral, sem exame do conteúdo e sem indicação de erro metodológico, o que comprometeria a valoração da prova e a análise da legalidade dos encargos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem (ID 56657700). Contrarrazões apresentadas no ID 57836250. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. De pronto, verifica-se que a decisão impugnada é pronunciamento monocrático do relator. Em face desse ato decisório, cabia a interposição de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, cujo manejo é pressuposto para o exaurimento da instância ordinária e para o cabimento do presente recurso. Com efeito, a parte recorrente interpôs diretamente o recurso especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Por força da Súmula 281 do STF, é incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Anote-se que os embargos de declaração a que alude a peça recursal foram opostos contra a sentença, no primeiro grau de jurisdição, de sorte que nenhum recurso submeteu o pronunciamento unipessoal ao órgão colegiado. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente