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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808397-
29.2026.8.20.5124
REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES BUENO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIANA SIROTSKY SORIA (SC073043)
REQUERIDO: Banco BMG S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil
S/A, BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO BRADESCO S/A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), LEONARDO
FIALHO PINTO (MG108654)
DECISÃO
Acolho a emenda à petição inicial de id. 196460690, para fins de regular
prosseguimento do feito.
A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora por meio da decisão de id.
187550629.
RODRIGO GUIMARÃES BUENO, qualificado nos autos e representado por
advogada habilitada, ingressou com o presente PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em
desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A,
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIMAIS S.A. e
CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Aduziu, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Policial
Penal Federal, percebendo renda mensal, mas se encontra em situação de
superendividamento em razão da contratação de diversas operações de crédito perante as
instituições financeiras demandadas.
Afirmou que o comprometimento de sua renda decorrente das obrigações
financeiras assumidas inviabiliza o pagamento integral das dívidas sem prejuízo de sua
subsistência e de seu núcleo familiar, postulando a incidência do microssistema de prevenção
e tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021.
Em sede de tutela provisória, requereu, em essência, a limitação da totalidade
dos descontos e cobranças incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% de seus
rendimentos líquidos, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, além de
providências destinadas a impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros
restritivos.
Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 14.000,00.
Por meio da decisão de id. 187550629, foi deferida a gratuidade judiciária e
determinada a emenda à petição inicial, inclusive para adequação do valor da causa,
discriminação da natureza das operações objeto da demanda e apresentação de plano de
pagamento.
Posteriormente, na decisão de id. 190862579, este Juízo reconsiderou
parcialmente a decisão anterior, afastando a exigência de apresentação integral dos
instrumentos contratuais como condição para o prosseguimento da demanda e determinando à
parte autora a adequação do valor da causa mediante memória discriminada, além da
individualização das operações consignadas e daquelas adimplidas mediante débito em conta
bancária.
Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de id. 193276500, na qual
retificou o valor da causa para R$ 952.768,32 e prestou informações acerca das obrigações
submetidas à repactuação.
Na decisão de id. 193795979, verificou-se, contudo, que ainda não havia sido
apresentado plano concreto e individualizado de pagamento. Por essa razão, determinou-se
nova emenda à petição inicial, para que a proposta contemplasse, entre outros elementos, a
identificação de cada credor e obrigação, o saldo devedor estimado, o valor proposto para
pagamento, o número e periodicidade das parcelas, o prazo total, o critério de atualização e a
demonstração de compatibilidade com a renda disponível e com a preservação do mínimo
existencial.
Sobreveio, então, a petição de id. 196460690, por meio da qual o autor
apresentou plano de pagamento individualizado e discriminou as operações submetidas à
presente demanda. Esclareceu que possui operações consignadas, com descontos
diretamente em folha de pagamento, perante o BRB, Banco do Brasil, Banco BMG, Clickbank/
CB Digital e Banco Digimais, que, segundo informou, totalizam atualmente R$ 5.982,02 por
mês. Indicou, ainda, a existência de operações não consignadas, relacionadas a limite de
crédito e cartões, perante Itaú Unibanco, Banco Bradesco e Banco do Brasil, com saldos
informados de R$ 19.255,52, R$ 31.975,93 e R$ 46.301,28, respectivamente. Informou possuir
renda líquida, após os descontos obrigatórios, de R$ 14.099,49 e propôs destinar à
repactuação o montante máximo mensal de R$ 4.934,82, equivalente a 35% daquele valor,
mediante rateio entre as oito obrigações discutidas, inicialmente no importe de R$ 616,85 para
cada uma delas, observado o prazo máximo de sessenta meses. Ao final, reiterou o pedido de
tutela de urgência para limitar a 35% de sua renda líquida a totalidade dos descontos e
cobranças, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência
conciliatória e impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos.
É o relatório. DECIDO.
Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei no 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do
Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia
de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de
situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da
regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências.
Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das
dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de
pagamentos que caiba no seu orçamento.
Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da
obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos
contratos, antes da discussão desse plano com os credores.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de
repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é
apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-
A do CDC).
Na espécie, a audiência ainda não foi realizada.
Nesse momento processual, pretende o autor, em tutela provisória, que a
integralidade das obrigações financeiras discutidas seja submetida, desde logo, ao limite
mensal correspondente a 35% de sua renda líquida, isto é, R$ 4.934,82.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontra
suficientemente demonstrada a probabilidade jurídica da pretensão de impor, de modo
imediato e indistinto, o limite postulado a todas as obrigações objeto da demanda.
Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a
própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3o do
art. 54-A do CDC, in verbis:
“§ 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham
sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados
dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição
ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.”
A proteção prevista pela Lei nº 14.181/2021 é destinada, portanto, ao consumidor
pessoa natural e de boa-fé, cuja incapacidade de cumprimento das obrigações decorra de
situação efetivamente caracterizadora do superendividamento, a ser aferida a partir das
circunstâncias concretas da formação do passivo, da natureza das obrigações e de sua
capacidade real de pagamento.
Embora os documentos juntados indiquem elevado comprometimento financeiro,
a análise definitiva da incidência do microssistema legal, bem como dos efeitos a serem
produzidos sobre cada uma das obrigações, demanda aprofundamento probatório e a
observância do procedimento expressamente instituído pelos arts. 104-A e seguintes do
Código de Defesa do Consumidor.
Há, ademais, peculiaridade relevante no caso concreto.
Conforme esclarecido pelo próprio autor na emenda de id. 196460690, as
obrigações discutidas não possuem natureza homogênea. Além de empréstimos consignados
em folha, existem operações não consignadas, consistentes em crédito rotativo, cartões e
operações cuja cobrança é realizada mediante débito/fatura ou movimentação da conta
bancária.
Essa distinção afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade
de submissão indiscriminada de todas as obrigações a um único limite percentual incidente
sobre a remuneração.
Com efeito, quanto aos empréstimos bancários comuns cuja amortização ocorre
mediante débito autorizado em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais representativos da controvérsia que deram origem ao Tema Repetitivo
nº 1.085, assentou que não se aplica, por analogia, a margem prevista para os empréstimos
consignados.
A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de
parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para
recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º
da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
A orientação foi firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp
1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e encontra-se com trânsito em julgado.
Consequentemente, a pretensão formulada pelo autor de submeter a totalidade
dos descontos e cobranças, independentemente da modalidade contratual, ao teto global de
35% da renda líquida não encontra, neste momento processual, suficiente suporte jurídico.
De igual modo, a simples demonstração de comprometimento relevante da renda
não autoriza, antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e sem maior
esclarecimento acerca das circunstâncias de contratação de cada obrigação, a suspensão
geral e antecipada da exigibilidade dos valores que ultrapassem o plano unilateralmente
apresentado pelo consumidor.
O plano apresentado pelo autor constitui elemento indispensável para o
desenvolvimento do procedimento, mas, nesta etapa, possui natureza essencialmente
propositiva e conciliatória, destinando-se inicialmente à apreciação dos credores na audiência
de conciliação. Não equivale, por si só, a plano judicial compulsório apto a substituir
imediatamente as condições contratualmente pactuadas.
Somente na hipótese de insucesso da fase consensual, e mediante provocação
do consumidor, poderá ser instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, com
revisão e integração dos contratos e eventual estabelecimento de plano judicial compulsório
em relação às dívidas remanescentes.
Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do
direito à limitação imediata e indistinta de todas as obrigações financeiras ao percentual
pretendido, resta prejudicada a concessão da tutela provisória na forma requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer
tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Intime-se a parte autora sobre a presente decisão.
Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do
art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas
previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo
de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes
de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de
realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia
real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1o do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2o do CDC.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de
audiência.
Nos termos do art. 104 - B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a
quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas
remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os
credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808397-
29.2026.8.20.5124
REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES BUENO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIANA SIROTSKY SORIA (SC073043)
REQUERIDO: Banco BMG S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil
S/A, BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO BRADESCO S/A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), LEONARDO
FIALHO PINTO (MG108654)
DECISÃO
Acolho a emenda à petição inicial de id. 196460690, para fins de regular
prosseguimento do feito.
A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora por meio da decisão de id.
187550629.
RODRIGO GUIMARÃES BUENO, qualificado nos autos e representado por
advogada habilitada, ingressou com o presente PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em
desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A,
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIMAIS S.A. e
CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Aduziu, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Policial
Penal Federal, percebendo renda mensal, mas se encontra em situação de
superendividamento em razão da contratação de diversas operações de crédito perante as
instituições financeiras demandadas.
Afirmou que o comprometimento de sua renda decorrente das obrigações
financeiras assumidas inviabiliza o pagamento integral das dívidas sem prejuízo de sua
subsistência e de seu núcleo familiar, postulando a incidência do microssistema de prevenção
e tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021.
Em sede de tutela provisória, requereu, em essência, a limitação da totalidade
dos descontos e cobranças incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% de seus
rendimentos líquidos, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, além de
providências destinadas a impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros
restritivos.
Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 14.000,00.
Por meio da decisão de id. 187550629, foi deferida a gratuidade judiciária e
determinada a emenda à petição inicial, inclusive para adequação do valor da causa,
discriminação da natureza das operações objeto da demanda e apresentação de plano de
pagamento.
Posteriormente, na decisão de id. 190862579, este Juízo reconsiderou
parcialmente a decisão anterior, afastando a exigência de apresentação integral dos
instrumentos contratuais como condição para o prosseguimento da demanda e determinando à
parte autora a adequação do valor da causa mediante memória discriminada, além da
individualização das operações consignadas e daquelas adimplidas mediante débito em conta
bancária.
Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de id. 193276500, na qual
retificou o valor da causa para R$ 952.768,32 e prestou informações acerca das obrigações
submetidas à repactuação.
Na decisão de id. 193795979, verificou-se, contudo, que ainda não havia sido
apresentado plano concreto e individualizado de pagamento. Por essa razão, determinou-se
nova emenda à petição inicial, para que a proposta contemplasse, entre outros elementos, a
identificação de cada credor e obrigação, o saldo devedor estimado, o valor proposto para
pagamento, o número e periodicidade das parcelas, o prazo total, o critério de atualização e a
demonstração de compatibilidade com a renda disponível e com a preservação do mínimo
existencial.
Sobreveio, então, a petição de id. 196460690, por meio da qual o autor
apresentou plano de pagamento individualizado e discriminou as operações submetidas à
presente demanda. Esclareceu que possui operações consignadas, com descontos
diretamente em folha de pagamento, perante o BRB, Banco do Brasil, Banco BMG, Clickbank/
CB Digital e Banco Digimais, que, segundo informou, totalizam atualmente R$ 5.982,02 por
mês. Indicou, ainda, a existência de operações não consignadas, relacionadas a limite de
crédito e cartões, perante Itaú Unibanco, Banco Bradesco e Banco do Brasil, com saldos
informados de R$ 19.255,52, R$ 31.975,93 e R$ 46.301,28, respectivamente. Informou possuir
renda líquida, após os descontos obrigatórios, de R$ 14.099,49 e propôs destinar à
repactuação o montante máximo mensal de R$ 4.934,82, equivalente a 35% daquele valor,
mediante rateio entre as oito obrigações discutidas, inicialmente no importe de R$ 616,85 para
cada uma delas, observado o prazo máximo de sessenta meses. Ao final, reiterou o pedido de
tutela de urgência para limitar a 35% de sua renda líquida a totalidade dos descontos e
cobranças, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência
conciliatória e impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos.
É o relatório. DECIDO.
Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei no 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do
Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia
de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de
situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da
regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências.
Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das
dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de
pagamentos que caiba no seu orçamento.
Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da
obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos
contratos, antes da discussão desse plano com os credores.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de
repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é
apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-
A do CDC).
Na espécie, a audiência ainda não foi realizada.
Nesse momento processual, pretende o autor, em tutela provisória, que a
integralidade das obrigações financeiras discutidas seja submetida, desde logo, ao limite
mensal correspondente a 35% de sua renda líquida, isto é, R$ 4.934,82.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontra
suficientemente demonstrada a probabilidade jurídica da pretensão de impor, de modo
imediato e indistinto, o limite postulado a todas as obrigações objeto da demanda.
Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a
própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3o do
art. 54-A do CDC, in verbis:
“§ 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham
sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados
dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição
ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.”
A proteção prevista pela Lei nº 14.181/2021 é destinada, portanto, ao consumidor
pessoa natural e de boa-fé, cuja incapacidade de cumprimento das obrigações decorra de
situação efetivamente caracterizadora do superendividamento, a ser aferida a partir das
circunstâncias concretas da formação do passivo, da natureza das obrigações e de sua
capacidade real de pagamento.
Embora os documentos juntados indiquem elevado comprometimento financeiro,
a análise definitiva da incidência do microssistema legal, bem como dos efeitos a serem
produzidos sobre cada uma das obrigações, demanda aprofundamento probatório e a
observância do procedimento expressamente instituído pelos arts. 104-A e seguintes do
Código de Defesa do Consumidor.
Há, ademais, peculiaridade relevante no caso concreto.
Conforme esclarecido pelo próprio autor na emenda de id. 196460690, as
obrigações discutidas não possuem natureza homogênea. Além de empréstimos consignados
em folha, existem operações não consignadas, consistentes em crédito rotativo, cartões e
operações cuja cobrança é realizada mediante débito/fatura ou movimentação da conta
bancária.
Essa distinção afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade
de submissão indiscriminada de todas as obrigações a um único limite percentual incidente
sobre a remuneração.
Com efeito, quanto aos empréstimos bancários comuns cuja amortização ocorre
mediante débito autorizado em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais representativos da controvérsia que deram origem ao Tema Repetitivo
nº 1.085, assentou que não se aplica, por analogia, a margem prevista para os empréstimos
consignados.
A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de
parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para
recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º
da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
A orientação foi firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp
1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e encontra-se com trânsito em julgado.
Consequentemente, a pretensão formulada pelo autor de submeter a totalidade
dos descontos e cobranças, independentemente da modalidade contratual, ao teto global de
35% da renda líquida não encontra, neste momento processual, suficiente suporte jurídico.
De igual modo, a simples demonstração de comprometimento relevante da renda
não autoriza, antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e sem maior
esclarecimento acerca das circunstâncias de contratação de cada obrigação, a suspensão
geral e antecipada da exigibilidade dos valores que ultrapassem o plano unilateralmente
apresentado pelo consumidor.
O plano apresentado pelo autor constitui elemento indispensável para o
desenvolvimento do procedimento, mas, nesta etapa, possui natureza essencialmente
propositiva e conciliatória, destinando-se inicialmente à apreciação dos credores na audiência
de conciliação. Não equivale, por si só, a plano judicial compulsório apto a substituir
imediatamente as condições contratualmente pactuadas.
Somente na hipótese de insucesso da fase consensual, e mediante provocação
do consumidor, poderá ser instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, com
revisão e integração dos contratos e eventual estabelecimento de plano judicial compulsório
em relação às dívidas remanescentes.
Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do
direito à limitação imediata e indistinta de todas as obrigações financeiras ao percentual
pretendido, resta prejudicada a concessão da tutela provisória na forma requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer
tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Intime-se a parte autora sobre a presente decisão.
Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do
art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas
previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo
de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes
de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de
realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia
real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1o do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2o do CDC.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de
audiência.
Nos termos do art. 104 - B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a
quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas
remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os
credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)