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0808397-29.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808397- 29.2026.8.20.5124 REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES BUENO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIANA SIROTSKY SORIA (SC073043) REQUERIDO: Banco BMG S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil S/A, BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO BRADESCO S/A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), LEONARDO FIALHO PINTO (MG108654) DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de id. 196460690, para fins de regular prosseguimento do feito. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora por meio da decisão de id. 187550629. RODRIGO GUIMARÃES BUENO, qualificado nos autos e representado por advogada habilitada, ingressou com o presente PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIMAIS S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Aduziu, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Policial Penal Federal, percebendo renda mensal, mas se encontra em situação de superendividamento em razão da contratação de diversas operações de crédito perante as instituições financeiras demandadas. Afirmou que o comprometimento de sua renda decorrente das obrigações financeiras assumidas inviabiliza o pagamento integral das dívidas sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar, postulando a incidência do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021. Em sede de tutela provisória, requereu, em essência, a limitação da totalidade dos descontos e cobranças incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, além de providências destinadas a impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 14.000,00. Por meio da decisão de id. 187550629, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à petição inicial, inclusive para adequação do valor da causa, discriminação da natureza das operações objeto da demanda e apresentação de plano de pagamento. Posteriormente, na decisão de id. 190862579, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior, afastando a exigência de apresentação integral dos instrumentos contratuais como condição para o prosseguimento da demanda e determinando à parte autora a adequação do valor da causa mediante memória discriminada, além da individualização das operações consignadas e daquelas adimplidas mediante débito em conta bancária. Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de id. 193276500, na qual retificou o valor da causa para R$ 952.768,32 e prestou informações acerca das obrigações submetidas à repactuação. Na decisão de id. 193795979, verificou-se, contudo, que ainda não havia sido apresentado plano concreto e individualizado de pagamento. Por essa razão, determinou-se nova emenda à petição inicial, para que a proposta contemplasse, entre outros elementos, a identificação de cada credor e obrigação, o saldo devedor estimado, o valor proposto para pagamento, o número e periodicidade das parcelas, o prazo total, o critério de atualização e a demonstração de compatibilidade com a renda disponível e com a preservação do mínimo existencial. Sobreveio, então, a petição de id. 196460690, por meio da qual o autor apresentou plano de pagamento individualizado e discriminou as operações submetidas à presente demanda. Esclareceu que possui operações consignadas, com descontos diretamente em folha de pagamento, perante o BRB, Banco do Brasil, Banco BMG, Clickbank/ CB Digital e Banco Digimais, que, segundo informou, totalizam atualmente R$ 5.982,02 por mês. Indicou, ainda, a existência de operações não consignadas, relacionadas a limite de crédito e cartões, perante Itaú Unibanco, Banco Bradesco e Banco do Brasil, com saldos informados de R$ 19.255,52, R$ 31.975,93 e R$ 46.301,28, respectivamente. Informou possuir renda líquida, após os descontos obrigatórios, de R$ 14.099,49 e propôs destinar à repactuação o montante máximo mensal de R$ 4.934,82, equivalente a 35% daquele valor, mediante rateio entre as oito obrigações discutidas, inicialmente no importe de R$ 616,85 para cada uma delas, observado o prazo máximo de sessenta meses. Ao final, reiterou o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% de sua renda líquida a totalidade dos descontos e cobranças, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência conciliatória e impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei no 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, pretende o autor, em tutela provisória, que a integralidade das obrigações financeiras discutidas seja submetida, desde logo, ao limite mensal correspondente a 35% de sua renda líquida, isto é, R$ 4.934,82. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade jurídica da pretensão de impor, de modo imediato e indistinto, o limite postulado a todas as obrigações objeto da demanda. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3o do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” A proteção prevista pela Lei nº 14.181/2021 é destinada, portanto, ao consumidor pessoa natural e de boa-fé, cuja incapacidade de cumprimento das obrigações decorra de situação efetivamente caracterizadora do superendividamento, a ser aferida a partir das circunstâncias concretas da formação do passivo, da natureza das obrigações e de sua capacidade real de pagamento. Embora os documentos juntados indiquem elevado comprometimento financeiro, a análise definitiva da incidência do microssistema legal, bem como dos efeitos a serem produzidos sobre cada uma das obrigações, demanda aprofundamento probatório e a observância do procedimento expressamente instituído pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Há, ademais, peculiaridade relevante no caso concreto. Conforme esclarecido pelo próprio autor na emenda de id. 196460690, as obrigações discutidas não possuem natureza homogênea. Além de empréstimos consignados em folha, existem operações não consignadas, consistentes em crédito rotativo, cartões e operações cuja cobrança é realizada mediante débito/fatura ou movimentação da conta bancária. Essa distinção afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade de submissão indiscriminada de todas as obrigações a um único limite percentual incidente sobre a remuneração. Com efeito, quanto aos empréstimos bancários comuns cuja amortização ocorre mediante débito autorizado em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia que deram origem ao Tema Repetitivo nº 1.085, assentou que não se aplica, por analogia, a margem prevista para os empréstimos consignados. A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A orientação foi firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e encontra-se com trânsito em julgado. Consequentemente, a pretensão formulada pelo autor de submeter a totalidade dos descontos e cobranças, independentemente da modalidade contratual, ao teto global de 35% da renda líquida não encontra, neste momento processual, suficiente suporte jurídico. De igual modo, a simples demonstração de comprometimento relevante da renda não autoriza, antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e sem maior esclarecimento acerca das circunstâncias de contratação de cada obrigação, a suspensão geral e antecipada da exigibilidade dos valores que ultrapassem o plano unilateralmente apresentado pelo consumidor. O plano apresentado pelo autor constitui elemento indispensável para o desenvolvimento do procedimento, mas, nesta etapa, possui natureza essencialmente propositiva e conciliatória, destinando-se inicialmente à apreciação dos credores na audiência de conciliação. Não equivale, por si só, a plano judicial compulsório apto a substituir imediatamente as condições contratualmente pactuadas. Somente na hipótese de insucesso da fase consensual, e mediante provocação do consumidor, poderá ser instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, com revisão e integração dos contratos e eventual estabelecimento de plano judicial compulsório em relação às dívidas remanescentes. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito à limitação imediata e indistinta de todas as obrigações financeiras ao percentual pretendido, resta prejudicada a concessão da tutela provisória na forma requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1o do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2o do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 - B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808397- 29.2026.8.20.5124 REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES BUENO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIANA SIROTSKY SORIA (SC073043) REQUERIDO: Banco BMG S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil S/A, BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO BRADESCO S/A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), LEONARDO FIALHO PINTO (MG108654) DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de id. 196460690, para fins de regular prosseguimento do feito. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora por meio da decisão de id. 187550629. RODRIGO GUIMARÃES BUENO, qualificado nos autos e representado por advogada habilitada, ingressou com o presente PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIMAIS S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Aduziu, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Policial Penal Federal, percebendo renda mensal, mas se encontra em situação de superendividamento em razão da contratação de diversas operações de crédito perante as instituições financeiras demandadas. Afirmou que o comprometimento de sua renda decorrente das obrigações financeiras assumidas inviabiliza o pagamento integral das dívidas sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar, postulando a incidência do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021. Em sede de tutela provisória, requereu, em essência, a limitação da totalidade dos descontos e cobranças incidentes sobre sua renda ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, além de providências destinadas a impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 14.000,00. Por meio da decisão de id. 187550629, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à petição inicial, inclusive para adequação do valor da causa, discriminação da natureza das operações objeto da demanda e apresentação de plano de pagamento. Posteriormente, na decisão de id. 190862579, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior, afastando a exigência de apresentação integral dos instrumentos contratuais como condição para o prosseguimento da demanda e determinando à parte autora a adequação do valor da causa mediante memória discriminada, além da individualização das operações consignadas e daquelas adimplidas mediante débito em conta bancária. Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de id. 193276500, na qual retificou o valor da causa para R$ 952.768,32 e prestou informações acerca das obrigações submetidas à repactuação. Na decisão de id. 193795979, verificou-se, contudo, que ainda não havia sido apresentado plano concreto e individualizado de pagamento. Por essa razão, determinou-se nova emenda à petição inicial, para que a proposta contemplasse, entre outros elementos, a identificação de cada credor e obrigação, o saldo devedor estimado, o valor proposto para pagamento, o número e periodicidade das parcelas, o prazo total, o critério de atualização e a demonstração de compatibilidade com a renda disponível e com a preservação do mínimo existencial. Sobreveio, então, a petição de id. 196460690, por meio da qual o autor apresentou plano de pagamento individualizado e discriminou as operações submetidas à presente demanda. Esclareceu que possui operações consignadas, com descontos diretamente em folha de pagamento, perante o BRB, Banco do Brasil, Banco BMG, Clickbank/ CB Digital e Banco Digimais, que, segundo informou, totalizam atualmente R$ 5.982,02 por mês. Indicou, ainda, a existência de operações não consignadas, relacionadas a limite de crédito e cartões, perante Itaú Unibanco, Banco Bradesco e Banco do Brasil, com saldos informados de R$ 19.255,52, R$ 31.975,93 e R$ 46.301,28, respectivamente. Informou possuir renda líquida, após os descontos obrigatórios, de R$ 14.099,49 e propôs destinar à repactuação o montante máximo mensal de R$ 4.934,82, equivalente a 35% daquele valor, mediante rateio entre as oito obrigações discutidas, inicialmente no importe de R$ 616,85 para cada uma delas, observado o prazo máximo de sessenta meses. Ao final, reiterou o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% de sua renda líquida a totalidade dos descontos e cobranças, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência conciliatória e impedir a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei no 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, pretende o autor, em tutela provisória, que a integralidade das obrigações financeiras discutidas seja submetida, desde logo, ao limite mensal correspondente a 35% de sua renda líquida, isto é, R$ 4.934,82. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade jurídica da pretensão de impor, de modo imediato e indistinto, o limite postulado a todas as obrigações objeto da demanda. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3o do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” A proteção prevista pela Lei nº 14.181/2021 é destinada, portanto, ao consumidor pessoa natural e de boa-fé, cuja incapacidade de cumprimento das obrigações decorra de situação efetivamente caracterizadora do superendividamento, a ser aferida a partir das circunstâncias concretas da formação do passivo, da natureza das obrigações e de sua capacidade real de pagamento. Embora os documentos juntados indiquem elevado comprometimento financeiro, a análise definitiva da incidência do microssistema legal, bem como dos efeitos a serem produzidos sobre cada uma das obrigações, demanda aprofundamento probatório e a observância do procedimento expressamente instituído pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Há, ademais, peculiaridade relevante no caso concreto. Conforme esclarecido pelo próprio autor na emenda de id. 196460690, as obrigações discutidas não possuem natureza homogênea. Além de empréstimos consignados em folha, existem operações não consignadas, consistentes em crédito rotativo, cartões e operações cuja cobrança é realizada mediante débito/fatura ou movimentação da conta bancária. Essa distinção afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade de submissão indiscriminada de todas as obrigações a um único limite percentual incidente sobre a remuneração. Com efeito, quanto aos empréstimos bancários comuns cuja amortização ocorre mediante débito autorizado em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia que deram origem ao Tema Repetitivo nº 1.085, assentou que não se aplica, por analogia, a margem prevista para os empréstimos consignados. A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A orientação foi firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e encontra-se com trânsito em julgado. Consequentemente, a pretensão formulada pelo autor de submeter a totalidade dos descontos e cobranças, independentemente da modalidade contratual, ao teto global de 35% da renda líquida não encontra, neste momento processual, suficiente suporte jurídico. De igual modo, a simples demonstração de comprometimento relevante da renda não autoriza, antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e sem maior esclarecimento acerca das circunstâncias de contratação de cada obrigação, a suspensão geral e antecipada da exigibilidade dos valores que ultrapassem o plano unilateralmente apresentado pelo consumidor. O plano apresentado pelo autor constitui elemento indispensável para o desenvolvimento do procedimento, mas, nesta etapa, possui natureza essencialmente propositiva e conciliatória, destinando-se inicialmente à apreciação dos credores na audiência de conciliação. Não equivale, por si só, a plano judicial compulsório apto a substituir imediatamente as condições contratualmente pactuadas. Somente na hipótese de insucesso da fase consensual, e mediante provocação do consumidor, poderá ser instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, com revisão e integração dos contratos e eventual estabelecimento de plano judicial compulsório em relação às dívidas remanescentes. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito à limitação imediata e indistinta de todas as obrigações financeiras ao percentual pretendido, resta prejudicada a concessão da tutela provisória na forma requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1o do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2o do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 - B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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