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0808396-51.2023.8.10.0040

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TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0808396-51.2023.8.10.0040 Demandante: GENEZIO CARVALHO DE SOUZA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO I. RELATÓRIO O feito encontra-se em fase instrutória, aguardando a realização de perícia grafotécnica destinada à apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato bancário discutido nos autos. A decisão saneadora atribuiu ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. O perito Zaircio Feitosa Lima apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00, posteriormente reduzida para R$ 1.000,00. Intimadas, as partes se manifestaram: o réu impugnou o valor e sustentou que o encargo deveria ser atribuído ao autor ou ao Estado; o autor requereu o depósito de metade da verba pelo réu e a juntada do contrato original. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da fixação dos honorários periciais A proposta final de R$ 1.000,00 mostra-se compatível, neste momento, com a natureza da perícia grafotécnica determinada, especialmente por envolver a análise do instrumento contratual cuja autenticidade é controvertida. O valor foi reduzido pelo próprio expert após a impugnação apresentada pelo réu e não há, nos autos, elemento concreto que demonstre excesso remanescente. O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, após a manifestação das partes sobre a proposta, cabe ao juízo arbitrar o valor dos honorários periciais. A jurisprudência reconhece que a remuneração do perito deve observar a complexidade, a extensão e a natureza do trabalho técnico, admitindo-se a redução quando o valor se mostrar desproporcional. Em caso recente envolvendo perícia grafotécnica em contrato único, decidiu-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. LIMITAÇÃO A UM ÚNICO CONTRATO DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de nulidade de contrato cumulada com pedidos declaratórios e indenizatórios, homologou honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, a serem adiantados pela parte ré. A parte agravante alega excesso no valor fixado, considerando tratar-se de perícia grafotécnica limitada a um único contrato, requerendo a redução do montante para R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do exame grafotécnico a ser realizado, considerando parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a existência de referências normativas administrativas sobre valores de mercado usualmente adotados para esse tipo de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa os honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, dada a necessidade de assegurar utilidade à prestação jurisdicional. 4. A remuneração do perito deve ser adequada ao grau de complexidade da prova pericial requerida, de forma proporcional e razoável, de modo a não inviabilizar o exercício da ampla defesa. 5. A perícia determinada nos autos refere-se à análise grafotécnica de duas assinaturas e três rubricas apostas em um único termo contratual, tratando-se de atividade de baixa complexidade técnica. 6. A Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, embora aplicável diretamente aos casos de gratuidade de justiça, serve como parâmetro referencial para aferição da razoabilidade do valor fixado, indicando montantes significativamente inferiores ao arbitrado pelo Juízo de origem. 7. A redução dos honorários para R$ 2.500,00, conforme sugerido pela parte agravante, revela-se proporcional e suficiente à complexidade da perícia, garantindo remuneração digna ao perito sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo custeio da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 9. Mantida a obrigação de depósito pela parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão, sob as penas anteriormente fixadas. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando a remuneração do perito com a complexidade da prova. 2. É cabível a redução dos honorários periciais quando o valor fixado se mostrar excessivo frente à natureza do trabalho técnico e aos parâmetros usuais fixados pelo Eg. Tribunal. Legislação relevante citada: CPC, arts. 95, § 3º, e 1.015; Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.393831-0/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 15.12.2025, pub. 16.12.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00371714620268130000, Relatora: Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/03/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. LIMITAÇÃO A UM ÚNICO CONTRATO DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de nulidade de contrato cumulada com pedidos declaratórios e indenizatórios, homologou honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, a serem adiantados pela parte ré. A parte agravante alega excesso no valor fixado, considerando tratar-se de perícia grafotécnica limitada a um único contrato, requerendo a redução do montante para R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do exame grafotécnico a ser realizado, considerando parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a existência de referências normativas administrativas sobre valores de mercado usualmente adotados para esse tipo de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa os honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, dada a necessidade de assegurar utilidade à prestação jurisdicional. 4. A remuneração do perito deve ser adequada ao grau de complexidade da prova técnica requerida, de forma proporcional e razoável, de modo a não inviabilizar o exercício da ampla defesa. 5. A perícia determinada nos autos refere-se à análise grafotécnica de duas assinaturas e três rubricas apostas em um único termo contratual, tratando-se de atividade de baixa complexidade técnica. 6. A Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, embora aplicável diretamente aos casos de gratuidade de justiça, serve como parâmetro referencial para aferição da razoabilidade do valor fixado, indicando montantes significativamente inferiores a o arbitrado pelo Juízo de origem. 7. A redução dos honorários para R$ 2.500,00, conforme sugerido pela parte agravante, revela-se proporcional e suficiente à complexidade da perícia, garantindo remuneração digna ao perito sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo custeio da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 9. Mantida a obrigação de depósito pela parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão, sob as penas anteriormente fixadas. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando a remuneração do perito com a complexidade da prova. 2. É cabível a redução dos honorários periciais quando o valor fixado se mostrar excessivo frente à natureza do trabalho técnico e aos parâmetros usuais fixados pelo Eg. Tribunal. Legislação relevante citada: CPC, arts. 95, § 3º, e 1.015; Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.393831-0/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 15.12.2025, pub. 16.12.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00371714620268130000, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2026) Assim, homologo a proposta final no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de eventual revisão posterior se a perícia se revelar inconclusiva ou exigir trabalho substancialmente diverso daquele considerado nesta fase. II.2. Da responsabilidade pelo adiantamento A decisão saneadora, já proferida, atribuiu ao réu o ônus de provar a autenticidade da contratação. Tratando-se de impugnação de autenticidade documental, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui o encargo à parte que produziu o documento. A orientação jurisprudencial é compatível com essa distribuição: em demanda bancária na qual a assinatura foi impugnada, reconheceu-se que incumbia à instituição financeira apresentar o original e viabilizar a perícia grafotécnica destinada à comprovação da autenticidade do contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor.Contrato bancário. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Decisão interlocutória que aplica o art. 400 do CPC, admitindo como verdadeiro os fatos que a autora pretendia provar, ante a não apresentação do contrato original pela ré para realização de perícia grafotécnica. Agravante que se insurge contra o decisum, postulando a sua reforma. 1. Conhecimento do recurso com fulcro no art. 1015, VI do CPC. 2. Autora que nega ser sua a assinatura aposta no contrato, afirmando não ter realizado o contrato com a ré. 3. Perita que afirma a necessidade do documento original para realização da perícia grafotécnica. 4. Hipótese de incidência do art. 429, II, do CPC: ¿Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento¿. 5. Ré que, intimada, deixou de apresentar os documentos exigidos. 6. Cabia ao réu a apresentação do referido documento original, como expressamente exigido pela perita, a fim de realizar-se a perícia grafotécnica e comprovar que a assinatura no documento seria legítima. 7. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00215432520218190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Consequentemente, o adiantamento dos honorários deve ser suportado integralmente pelo réu, não havendo fundamento para rateio com o autor. A gratuidade concedida ao demandante impede que ele seja compelido a adiantar a verba, mas não desloca para o Estado o custo de prova cujo ônus foi expressamente atribuído à instituição financeira. O art. 95 do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar o depósito da remuneração do perito pela parte responsável pelo pagamento. A regra do art. 98, § 1º, VI, do mesmo diploma, que abrange os honorários periciais na gratuidade da justiça, não se aplica para transferir ao erário obrigação que, no caso concreto, recai sobre o réu. II.3. Da apresentação do contrato original A perícia grafotécnica depende da disponibilização do documento original, cuja apresentação já foi determinada nos autos. A não entrega do instrumento compromete a realização da prova e decorre de circunstância imputável à parte que produziu o documento e detém, em princípio, melhores condições de apresentá-lo. A propósito, a jurisprudência reconhece que, intimada a instituição financeira a apresentar o contrato original necessário ao exame grafotécnico, a omissão autoriza a adoção das consequências processuais pertinentes, pois cabe ao banco viabilizar a prova da autenticidade do documento por ele produzido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor.Contrato bancário. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Decisão interlocutória que aplica o art. 400 do CPC, admitindo como verdadeiro os fatos que a autora pretendia provar, ante a não apresentação do contrato original pela ré para realização de perícia grafotécnica. Agravante que se insurge contra o decisum, postulando a sua reforma. 1. Conhecimento do recurso com fulcro no art. 1015, VI do CPC. 2. Autora que nega ser sua a assinatura aposta no contrato, afirmando não ter realizado o contrato com a ré. 3. Perita que afirma a necessidade do documento original para realização da perícia grafotécnica. 4. Hipótese de incidência do art. 429, II, do CPC: ¿Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento¿. 5. Ré que, intimada, deixou de apresentar os documentos exigidos. 6. Cabia ao réu a apresentação do referido documento original, como expressamente exigido pela perita, a fim de realizar-se a perícia grafotécnica e comprovar que a assinatura no documento seria legítima. 7. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00215432520218190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Impõe-se, portanto, a renovação da ordem de juntada ou depósito do contrato original, com advertência expressa quanto às consequências processuais do eventual descumprimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) homologo e fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários do perito Zaircio Feitosa Lima; b) determino que o Banco Bradesco S.A. deposite em juízo a integralidade dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, por lhe incumbir o ônus de comprovar a autenticidade da contratação; c) intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em secretaria o contrato original objeto da controvérsia, em condições adequadas à realização do exame grafotécnico; d) advirta-se o réu de que o descumprimento da determinação de apresentação do documento poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a apreciação da controvérsia à luz da ausência injustificada da prova que lhe competia produzir; e) comprovado o depósito e apresentado o contrato original, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, informando, no prazo de 5 (cinco) dias, a data prevista para o exame e apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa previamente submetida ao juízo; f) faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito; g) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual aplicável; h) intime-se o autor e o réu, na pessoa de seus advogados. Cumpra-se com prioridade, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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