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TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0808394-76.2026.8.10.0040 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO proposta por JOÃO VERAS LIMA, qualificado nos autos, em face de assento de óbito indevidamente lavrado em seu nome perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA. 4. Narra o requerente que, ao solicitar segunda via de sua certidão de casamento, foi surpreendido com a informação de que constava em seu nome registro de óbito lavrado em 02 de setembro de 1996, indicando como data de falecimento 15 de junho de 1996, sob a matrícula nº 029652 01 55 1996 4 00016 085 0016061 19. 5. Afirma que as informações constantes do referido assento, especialmente aquelas relativas à sua filiação e demais dados pessoais, correspondem aos seus dados verdadeiros. Relata, ainda, que figura como declarante do suposto óbito sua esposa, Maria da Glória Sousa Lima, já falecida. 6. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a anulação do registro civil de óbito. 7. O requerente instruiu a inicial com documentos pessoais, certidões e demais elementos destinados à comprovação de sua identidade e da existência do registro de óbito. 8. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se inicialmente pela necessidade de produção de outras provas, requerendo a designação de audiência de justificação, ao fundamento de que, diante da natureza excepcional da pretensão, seria necessária maior segurança quanto à veracidade dos fatos alegados. 9. Na sequência, foi proferido despacho determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 10. Eis o relatório. Fundamento e decido. 11. Do julgamento antecipado do mérito 12. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 355, I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 13. In casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios às argumentações da parte autora. 14. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302). 15. Embora tenha sido anteriormente determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, a análise detida do conjunto probatório formado nos autos revela que a produção de prova oral se mostra desnecessária para o julgamento da controvérsia. 16. Com efeito, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 17. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo requerente encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida. 18. A inicial foi instruída com documentação apta a estabelecer a identidade do requerente, destacando-se seus documentos pessoais, certidão de casamento e outros documentos contemporâneos, além da própria certidão de óbito cuja anulação se pretende. O Ministério Público reconheceu que tais documentos constituem “início de prova acerca das alegações deduzidas”. 19. Ocorre que, após a análise integral dos autos, verifica-se que a prova documental ultrapassa o mero início de prova. 20. A certidão de óbito questionada registra que JOÃO VERAS LIMA teria falecido em 15 de junho de 1996, tendo como local do falecimento Alto Bonito, no Município de Imperatriz/MA, e indica como declarante sua esposa, Maria da Glória Sousa Lima. 21. Entretanto, os próprios autos contêm documentos pessoais e registros civis que demonstram a existência do requerente muito tempo depois da data indicada no assento de óbito, circunstância que, por si só, evidencia a absoluta incompatibilidade entre a realidade fática e o registro público impugnado. 22. Também merece destaque a documentação relativa à esposa do requerente, Maria da Glória Sousa Lima, cuja certidão de óbito somente foi lavrada em 2019, conforme documento juntado aos autos. 23. Assim, a questão submetida a julgamento não demanda esclarecimento mediante depoimentos testemunhais, pois o fato essencial, a sobrevivência do requerente após a data de seu suposto falecimento, encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação constante dos autos. 24. A circunstância de o Ministério Público ter, inicialmente, requerido audiência de justificação não impede o julgamento antecipado. Naquela oportunidade, o órgão ministerial ponderou sobre a necessidade de formação de juízo seguro acerca dos fatos, diante da natureza excepcional da pretensão. 25. Todavia, cabe ao Juízo, após o exame integral do acervo probatório, aferir concretamente a necessidade de produção de outras provas. 26. No presente caso, não se identifica fato controvertido que dependa de prova oral. Ao contrário, a documentação existente permite concluir, com segurança suficiente, que o requerente está vivo e que o assento de óbito foi indevidamente lançado em seu nome. 27. Por essa razão, torna-se desnecessária a realização da audiência anteriormente designada, sem que disso decorra qualquer prejuízo ao contraditório ou à atuação do Ministério Público, que já se manifestou nos autos. 28. A dispensa da audiência, portanto, não decorre de mera conveniência processual, mas da constatação de que sua finalidade instrutória não acrescentaria elemento probatório relevante ao julgamento. 29. Aplica-se, ainda, a regra especial prevista na Lei de Registros Públicos, que condiciona a necessidade de dilação probatória à existência de efetiva necessidade de outras provas. 30. Desse modo, estando a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental, é possível e adequado o julgamento antecipado do mérito. 31. Diante disso, este Juízo não vislumbra nenhuma nulidade, estando a presente demanda suficientemente instruída, não havendo questões processuais a serem dirimidas, estando, assim, preparado para decisão de mérito. 32. Do mérito 33. A Lei nº 6.015/1973 estabelece mecanismos destinados a assegurar que os registros públicos correspondam à realidade dos fatos e possam ser corrigidos ou anulados quando não retratarem a verdade. 34. O próprio art. 216 da Lei de Registros Públicos dispõe que o registro poderá ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso. 35. No caso dos autos, está demonstrado que foi lavrado assento de óbito em nome do requerente, consignando seu suposto falecimento em 15 de junho de 1996. 36. Ocorre que o próprio requerente comparece perante o Poder Judiciário décadas depois, devidamente identificado, apresentando documentos pessoais e registros civis que demonstram sua existência após a data consignada no assento. 37. Não se trata, portanto, de mera divergência quanto a elemento secundário do registro. Trata-se de situação em que o registro público declara o falecimento de pessoa que permanece viva, circunstância que evidencia a falsidade material ou ideológica do conteúdo registral e justifica sua retirada do sistema de registros civis. 38. A manutenção de assento dessa natureza produz evidente insegurança jurídica, pois o registro de óbito gera importantes consequências no âmbito da personalidade e da vida civil, podendo interferir na emissão de documentos, na prática de atos negociais, na regularidade de registros públicos e no exercício de direitos. 39. A documentação juntada evidencia, ademais, que os dados pessoais constantes do assento, inclusive filiação, coincidem com aqueles pertencentes ao requerente, reforçando que o registro foi efetivamente lançado em seu nome. 40. Não há, nos autos, elemento concreto capaz de infirmar a identidade do requerente ou a conclusão de que o assento de óbito não corresponde à realidade. 41. Ao contrário, o conjunto documental converge para uma única conclusão possível: o requerente não faleceu em 15 de junho de 1996, sendo indevido o assento de óbito lavrado em seu nome. 42. A manutenção do registro, nessas circunstâncias, violaria a própria finalidade dos registros públicos, que devem conferir segurança jurídica aos atos da vida civil mediante correspondência com a realidade. 43. Dessa forma, comprovada a inexistência do fato jurídico correspondente ao óbito registrado, impõe-se a procedência do pedido para determinar o cancelamento/anulação do respectivo assento. 44. Dispositivo 45. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109 e 216 da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VERAS LIMA para: a) reconhecer a inexistência do óbito registrado em seu nome e, por consequência, ANULAR/CANCELAR o assento de óbito lavrado perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, sob a matrícula nº 029652 01 55 1996 4 00016 085 0016061 19; b) determinar ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA que proceda ao cancelamento definitivo do referido assento de óbito, fazendo as anotações e averbações necessárias em seus registros, observadas as formalidades legais; c) determinar a expedição de mandado/ofício ao Cartório competente, após o trânsito em julgado, para cumprimento da presente decisão, nos termos da Lei de Registros Públicos; d) considerar prejudicada a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, diante da suficiência da prova documental para o julgamento do mérito. 46. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 47. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade propriamente dita. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 49. Dê-se ciência ao Ministério Público. 50. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da presente sentença e, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0808394-76.2026.8.10.0040 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO proposta por JOÃO VERAS LIMA, qualificado nos autos, em face de assento de óbito indevidamente lavrado em seu nome perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA. 4. Narra o requerente que, ao solicitar segunda via de sua certidão de casamento, foi surpreendido com a informação de que constava em seu nome registro de óbito lavrado em 02 de setembro de 1996, indicando como data de falecimento 15 de junho de 1996, sob a matrícula nº 029652 01 55 1996 4 00016 085 0016061 19. 5. Afirma que as informações constantes do referido assento, especialmente aquelas relativas à sua filiação e demais dados pessoais, correspondem aos seus dados verdadeiros. Relata, ainda, que figura como declarante do suposto óbito sua esposa, Maria da Glória Sousa Lima, já falecida. 6. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a anulação do registro civil de óbito. 7. O requerente instruiu a inicial com documentos pessoais, certidões e demais elementos destinados à comprovação de sua identidade e da existência do registro de óbito. 8. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se inicialmente pela necessidade de produção de outras provas, requerendo a designação de audiência de justificação, ao fundamento de que, diante da natureza excepcional da pretensão, seria necessária maior segurança quanto à veracidade dos fatos alegados. 9. Na sequência, foi proferido despacho determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 10. Eis o relatório. Fundamento e decido. 11. Do julgamento antecipado do mérito 12. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 355, I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 13. In casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios às argumentações da parte autora. 14. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302). 15. Embora tenha sido anteriormente determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, a análise detida do conjunto probatório formado nos autos revela que a produção de prova oral se mostra desnecessária para o julgamento da controvérsia. 16. Com efeito, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 17. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo requerente encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida. 18. A inicial foi instruída com documentação apta a estabelecer a identidade do requerente, destacando-se seus documentos pessoais, certidão de casamento e outros documentos contemporâneos, além da própria certidão de óbito cuja anulação se pretende. O Ministério Público reconheceu que tais documentos constituem “início de prova acerca das alegações deduzidas”. 19. Ocorre que, após a análise integral dos autos, verifica-se que a prova documental ultrapassa o mero início de prova. 20. A certidão de óbito questionada registra que JOÃO VERAS LIMA teria falecido em 15 de junho de 1996, tendo como local do falecimento Alto Bonito, no Município de Imperatriz/MA, e indica como declarante sua esposa, Maria da Glória Sousa Lima. 21. Entretanto, os próprios autos contêm documentos pessoais e registros civis que demonstram a existência do requerente muito tempo depois da data indicada no assento de óbito, circunstância que, por si só, evidencia a absoluta incompatibilidade entre a realidade fática e o registro público impugnado. 22. Também merece destaque a documentação relativa à esposa do requerente, Maria da Glória Sousa Lima, cuja certidão de óbito somente foi lavrada em 2019, conforme documento juntado aos autos. 23. Assim, a questão submetida a julgamento não demanda esclarecimento mediante depoimentos testemunhais, pois o fato essencial, a sobrevivência do requerente após a data de seu suposto falecimento, encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação constante dos autos. 24. A circunstância de o Ministério Público ter, inicialmente, requerido audiência de justificação não impede o julgamento antecipado. Naquela oportunidade, o órgão ministerial ponderou sobre a necessidade de formação de juízo seguro acerca dos fatos, diante da natureza excepcional da pretensão. 25. Todavia, cabe ao Juízo, após o exame integral do acervo probatório, aferir concretamente a necessidade de produção de outras provas. 26. No presente caso, não se identifica fato controvertido que dependa de prova oral. Ao contrário, a documentação existente permite concluir, com segurança suficiente, que o requerente está vivo e que o assento de óbito foi indevidamente lançado em seu nome. 27. Por essa razão, torna-se desnecessária a realização da audiência anteriormente designada, sem que disso decorra qualquer prejuízo ao contraditório ou à atuação do Ministério Público, que já se manifestou nos autos. 28. A dispensa da audiência, portanto, não decorre de mera conveniência processual, mas da constatação de que sua finalidade instrutória não acrescentaria elemento probatório relevante ao julgamento. 29. Aplica-se, ainda, a regra especial prevista na Lei de Registros Públicos, que condiciona a necessidade de dilação probatória à existência de efetiva necessidade de outras provas. 30. Desse modo, estando a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental, é possível e adequado o julgamento antecipado do mérito. 31. Diante disso, este Juízo não vislumbra nenhuma nulidade, estando a presente demanda suficientemente instruída, não havendo questões processuais a serem dirimidas, estando, assim, preparado para decisão de mérito. 32. Do mérito 33. A Lei nº 6.015/1973 estabelece mecanismos destinados a assegurar que os registros públicos correspondam à realidade dos fatos e possam ser corrigidos ou anulados quando não retratarem a verdade. 34. O próprio art. 216 da Lei de Registros Públicos dispõe que o registro poderá ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso. 35. No caso dos autos, está demonstrado que foi lavrado assento de óbito em nome do requerente, consignando seu suposto falecimento em 15 de junho de 1996. 36. Ocorre que o próprio requerente comparece perante o Poder Judiciário décadas depois, devidamente identificado, apresentando documentos pessoais e registros civis que demonstram sua existência após a data consignada no assento. 37. Não se trata, portanto, de mera divergência quanto a elemento secundário do registro. Trata-se de situação em que o registro público declara o falecimento de pessoa que permanece viva, circunstância que evidencia a falsidade material ou ideológica do conteúdo registral e justifica sua retirada do sistema de registros civis. 38. A manutenção de assento dessa natureza produz evidente insegurança jurídica, pois o registro de óbito gera importantes consequências no âmbito da personalidade e da vida civil, podendo interferir na emissão de documentos, na prática de atos negociais, na regularidade de registros públicos e no exercício de direitos. 39. A documentação juntada evidencia, ademais, que os dados pessoais constantes do assento, inclusive filiação, coincidem com aqueles pertencentes ao requerente, reforçando que o registro foi efetivamente lançado em seu nome. 40. Não há, nos autos, elemento concreto capaz de infirmar a identidade do requerente ou a conclusão de que o assento de óbito não corresponde à realidade. 41. Ao contrário, o conjunto documental converge para uma única conclusão possível: o requerente não faleceu em 15 de junho de 1996, sendo indevido o assento de óbito lavrado em seu nome. 42. A manutenção do registro, nessas circunstâncias, violaria a própria finalidade dos registros públicos, que devem conferir segurança jurídica aos atos da vida civil mediante correspondência com a realidade. 43. Dessa forma, comprovada a inexistência do fato jurídico correspondente ao óbito registrado, impõe-se a procedência do pedido para determinar o cancelamento/anulação do respectivo assento. 44. Dispositivo 45. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109 e 216 da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VERAS LIMA para: a) reconhecer a inexistência do óbito registrado em seu nome e, por consequência, ANULAR/CANCELAR o assento de óbito lavrado perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, sob a matrícula nº 029652 01 55 1996 4 00016 085 0016061 19; b) determinar ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA que proceda ao cancelamento definitivo do referido assento de óbito, fazendo as anotações e averbações necessárias em seus registros, observadas as formalidades legais; c) determinar a expedição de mandado/ofício ao Cartório competente, após o trânsito em julgado, para cumprimento da presente decisão, nos termos da Lei de Registros Públicos; d) considerar prejudicada a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, diante da suficiência da prova documental para o julgamento do mérito. 46. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 47. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade propriamente dita. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 49. Dê-se ciência ao Ministério Público. 50. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da presente sentença e, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz
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