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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808392-56.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDILSON DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA VISTOS etc. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra EDILSON DA CONCEICAO SILVA, ambas qualificadas nos autos, na qual o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 37.066,29, conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo, em decorrência da inadimplência do réu no pagamento de faturas de energia elétrica. Alegando a parte autora que é credora da requerida referente a débito composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual de 2% (dois por cento) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas. Com a exordial vieram os demais documentos, com os quais buscou a autora comprovar suas alegações, pelo que foi determinada a expedição do mandado de citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial e conversão do mandado inicial em mandado executivo. Embargando, a parte ré alega inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais, a prescrição, abusividade dos valores Requereu julgamento improcedente da demanda. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimentos dos embargos ou no mérito a sua rejeição. É o relatório. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Requer o embargante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. O art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento existem nos autos elementos que evidenciam que a parte requerida possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da Justiça, o que impede a cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte embargante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte demandada inépcia da exordial, por entender que faturas de energia não são suficientes à propositura de ação monitória. Sem razão o embargante pois é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Com isso, além dos valores referentes a juros e multas por atraso. Ademais o pleito do autor não ofende o direito positivo brasileiro. O autor tem todo interesse em discutir judicialmente a dívida e a inicial preenche os requisitos do art. 319, caput, I a IV, do CPC. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, em face do que prescreve o art. 802, parágrafo único do CPC. Portanto, analiso, primeiramente, a prescrição da pretensão ao direito de ação. Seguindo o entendimento majoritário da jurisprudência o prazo para o requerente propor Ação Monitória com o objetivo de cobrar faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC. Dessa feita, considerando que a dívida cobrada pela ré refere-se ao período de 08/2013 À 02/2018, e tendo sido a ação ajuizada em 2018, não está o débito atingido pela prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos. Neste sentido jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 . A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002). 2. Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002465-84 .2014.8.18.0140 - Relator.: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2020 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 00024658420148180140, Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2020, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 01/11/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA . I - Tendo em vista que as faturas de energia elétrica possuem natureza não tributária de preço público ou tarifa, submetem-se às regras de direito público e, portanto, atraem o prazo aplicável às ações pessoais, qual seja, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, não havendo falar, assim, na aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. II - Apelação Cível conhecida e desprovida . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-10.2018.8.18 .0140 - Relator.: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )(TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08001631020188180140, Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Passo a analisar efetivamente o mérito da ação. Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir o réu ao pagamento do débito referente a faturas de energia elétrica. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Assim, como o documento particular acostado aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor. Ademais, acrescenta-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ, REsp n. 831.760, Min. Eliana Calmon; REsp n. 773.247, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 167.618. Min. Barros Monteiro; REsp n. 164.190, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, AC n. 2004.005370-3, Des. Newton Janke; AC n. 2002.007230-9, Des. Mazoni Ferreira; AC 2010.057202-1, de Itaiópolis, Des. Newton Trisotto ). Com relação a inversão do ônus probatório, não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/embargante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). As faturas emitidas pela Companhia Energética gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/embargante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CURADOR ESPECIAL. PREPARO DISPENSADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. FATURA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS). 2 - Não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/apelante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). 3 - As faturas emitidas pela Companhia Energética de Goiás S/A - CELG, gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/apelante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, quando requereu o fornecimento de energia elétrica para aquela localidade. 4- Versando a discussão sobre questão unicamente de direito, prescinde de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02715779820098090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 31/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) Destarte, conforme se observa nos presentes autos a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito, quais sejam as faturas de consumo mensais de energia, fundada em contrato de fornecimento. Quanto ao pedido revisão do débito, entendo que nos termos do art. 702, § 2º, ao embargar, caberia ao requerido apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tal arguição, como previsto no § 3º do aludido artigo. Não resta dúvida que existe a dívida. Procedente, pois, a presente ação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 37.066,29, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808392-56.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDILSON DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA VISTOS etc. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra EDILSON DA CONCEICAO SILVA, ambas qualificadas nos autos, na qual o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 37.066,29, conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo, em decorrência da inadimplência do réu no pagamento de faturas de energia elétrica. Alegando a parte autora que é credora da requerida referente a débito composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual de 2% (dois por cento) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas. Com a exordial vieram os demais documentos, com os quais buscou a autora comprovar suas alegações, pelo que foi determinada a expedição do mandado de citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial e conversão do mandado inicial em mandado executivo. Embargando, a parte ré alega inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais, a prescrição, abusividade dos valores Requereu julgamento improcedente da demanda. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimentos dos embargos ou no mérito a sua rejeição. É o relatório. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Requer o embargante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. O art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento existem nos autos elementos que evidenciam que a parte requerida possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da Justiça, o que impede a cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte embargante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte demandada inépcia da exordial, por entender que faturas de energia não são suficientes à propositura de ação monitória. Sem razão o embargante pois é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Com isso, além dos valores referentes a juros e multas por atraso. Ademais o pleito do autor não ofende o direito positivo brasileiro. O autor tem todo interesse em discutir judicialmente a dívida e a inicial preenche os requisitos do art. 319, caput, I a IV, do CPC. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, em face do que prescreve o art. 802, parágrafo único do CPC. Portanto, analiso, primeiramente, a prescrição da pretensão ao direito de ação. Seguindo o entendimento majoritário da jurisprudência o prazo para o requerente propor Ação Monitória com o objetivo de cobrar faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC. Dessa feita, considerando que a dívida cobrada pela ré refere-se ao período de 08/2013 À 02/2018, e tendo sido a ação ajuizada em 2018, não está o débito atingido pela prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos. Neste sentido jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 . A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002). 2. Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002465-84 .2014.8.18.0140 - Relator.: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2020 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 00024658420148180140, Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2020, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 01/11/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA . I - Tendo em vista que as faturas de energia elétrica possuem natureza não tributária de preço público ou tarifa, submetem-se às regras de direito público e, portanto, atraem o prazo aplicável às ações pessoais, qual seja, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, não havendo falar, assim, na aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. II - Apelação Cível conhecida e desprovida . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-10.2018.8.18 .0140 - Relator.: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )(TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08001631020188180140, Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Passo a analisar efetivamente o mérito da ação. Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir o réu ao pagamento do débito referente a faturas de energia elétrica. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Assim, como o documento particular acostado aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor. Ademais, acrescenta-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ, REsp n. 831.760, Min. Eliana Calmon; REsp n. 773.247, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 167.618. Min. Barros Monteiro; REsp n. 164.190, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, AC n. 2004.005370-3, Des. Newton Janke; AC n. 2002.007230-9, Des. Mazoni Ferreira; AC 2010.057202-1, de Itaiópolis, Des. Newton Trisotto ). Com relação a inversão do ônus probatório, não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/embargante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). As faturas emitidas pela Companhia Energética gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/embargante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CURADOR ESPECIAL. PREPARO DISPENSADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. FATURA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS). 2 - Não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/apelante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). 3 - As faturas emitidas pela Companhia Energética de Goiás S/A - CELG, gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/apelante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, quando requereu o fornecimento de energia elétrica para aquela localidade. 4- Versando a discussão sobre questão unicamente de direito, prescinde de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02715779820098090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 31/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) Destarte, conforme se observa nos presentes autos a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito, quais sejam as faturas de consumo mensais de energia, fundada em contrato de fornecimento. Quanto ao pedido revisão do débito, entendo que nos termos do art. 702, § 2º, ao embargar, caberia ao requerido apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tal arguição, como previsto no § 3º do aludido artigo. Não resta dúvida que existe a dívida. Procedente, pois, a presente ação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 37.066,29, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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