Processo no TRF5

Processo 0808386-77.2016.4.05.8300

Sentença · 4 publicações · desde 2016

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808386-77.2016.4.05.8300 AUTOR: MARLI DA CONSOLACAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE14323 REU

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: UNIÃO FEDERAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por MARLI DA CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO. O Juízo rejeitou a impugnação da União, homologando o montante de R$ 597.383,65, sendo R$ 538.183,47 de principal e R$ 59.200,18 de honorários sucumbenciais, na data-base 01/2026. Impôs à União honorários da fase de cumprimento de R$ 11.084,93, autorizou a retenção de honorários contratuais se juntada a avença antes da expedição, mandou intimar a União para indicar o PSS em 15 dias, sob pena de expedição sem a retenção, e determinou a expedição dos requisitórios depois de preclusa a decisão (id. 164691009). A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão, alegando omissão quanto à proporcionalização da diferença remuneratória de outubro/2011 e ao percentual dos honorários. Sustenta, ainda, omissão e erro material na base remuneratória, por suposta inclusão de vantagens eventuais do servidor paradigma. Requer a redução do valor homologado e, se necessário, o retorno dos autos à Contadoria (id. 165660488). A exequente apresentou contrarrazões, nas quais pede o não conhecimento dos embargos e a condenação da União por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a expedição da parcela incontroversa (id. 173273983). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e dirigidos a pronunciamento de conteúdo decisório. Conheço do recurso. Proporcionalização de outubro/2011 A União sustenta que a diferença remuneratória de outubro/2011 deve abranger apenas os dias 27 a 31, pois a sentença declarou prescritas as parcelas anteriores a 27/10/2011. A Contadoria, por sua vez, considerou integralmente a diferença daquele mês. A decisão embargada afastou a impugnação em conjunto, sem examinar especificamente esse critério, razão pela qual cabe suprir a omissão. A sentença reconheceu a prescrição das "parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda", com referência à Súmula 85/STJ (id. 164467564). O marco de 27/10/2011 delimita, portanto, as prestações alcançadas pela prescrição, sem estabelecer expressamente a proporcionalização diária da remuneração daquele mês. A diferença discutida corresponde a uma prestação remuneratória mensal. Sua exigibilidade acompanha o vencimento da remuneração da respectiva competência, e não cada dia de serviço isoladamente. Assim, a parcela de outubro/2011, cujo vencimento ocorre ao término da competência ou posteriormente, não estava vencida antes do marco prescricional. A referência a 27/10/2011 não autoriza, por si, a exclusão da remuneração correspondente aos primeiros 26 dias do mês. Deve ser mantida a parcela integral, como apurado pela Contadoria. Percentual dos honorários sucumbenciais O art. 85, § 11, do CPC autoriza o Tribunal a majorar os honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional em grau recursal e observando os limites legais. O dispositivo não impõe uma única forma de expressar esse acréscimo, pois o Tribunal pode estabelecer um aumento proporcional sobre a verba já arbitrada ou acrescentar pontos percentuais à alíquota incidente sobre a base de cálculo, desde que respeitados os limites aplicáveis. São operações distintas. A majoração de 1% sobre os honorários anteriormente fixados em 10% corresponderia a 10,1% da condenação. Já o acréscimo de um ponto percentual à alíquota de 10% resulta em 11% sobre a mesma base. No caso, o acórdão adotou expressamente a segunda forma, ao majorar os honorários "em um ponto percentual" (id. 164474469). A Contadoria observou esse comando ao aplicar 11% sobre R$ 538.183,47, apurando R$ 59.200,18. A interpretação da União substitui a operação determinada pelo Tribunal por outra, sem apoio no título executivo. Base remuneratória A União atribui a divergência entre as contas à inclusão de vantagens eventuais do paradigma, especialmente a gratificação por encargo de curso ou concurso, rubrica 00066. A alegaçãom contudo, não se confirma na planilha da Contadoria, eis que o demonstrativo discrimina vencimento básico, GDPGPE, anuênio, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, férias e gratificação natalina, sem incluir a gratificação indicada pela embargante (id. 164482869 - fls. 406/407). Além disso, o parecer que instruiu a impugnação limitou-se a apontar a utilização de valores diferentes dos constantes da memória da União, sem identificar concretamente quais parcelas teriam sido computadas em desacordo com o título ou com a metodologia determinada pelo Juízo (id. 164482869 - fl. 420). A decisão embargada enfrentou essa insuficiência e adotou a conta elaborada a partir das fichas financeiras requisitadas ao Comando da Marinha. A indicação, nos embargos, de rubrica que não integra o cálculo não demonstra omissão ou erro material, nem justifica nova remessa à Contadoria. Pedidos da exequente A oposição de embargos para obter pronunciamento específico sobre questões suscitadas na impugnação constitui exercício regular do direito de recorrer e não se enquadra no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da União por litigância de má-fé. Quanto à parcela incontroversa, a União reconheceu como devidos R$ 481.152,43, sendo R$ 437.411,30 de principal e R$ 43.741,13 de honorários sucumbenciais, na data-base de 01/2026 (id. 164482869 - fl. 412), sendo certo que essa parcela pode ser requisitada desde logo, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, sem aguardar a solução definitiva da controvérsia sobre o saldo. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto à proporcionalização de 10/2011 e ao percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação, mantida a homologação da decisão de id. 164691009; b) rejeito os embargos quanto à base remuneratória e ao pedido de retorno dos autos à Contadoria; c) indefiro o pedido de condenação da União por litigância de má-fé; d) defiro a expedição imediata da parcela incontroversa, mediante precatório em favor da exequente, no valor de R$ 437.411,30, e RPV em favor de seu advogado, relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 43.741,13, ambos na data-base de 01/2026, observadas as determinações da decisão de id. 164691009 quanto ao PSS e a eventual destaque contratual. Observe-se o fluxo de expedição definido no id. 164691009. Conste do precatório a condição de pessoa idosa da exequente. Quanto ao saldo, cumpra-se a decisão de id. 164691009 após a preclusão deste pronunciamento, deduzidos os valores requisitados a título de parcela incontroversa. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11p

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