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TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 INTIMAÇÃO Processo:0808385-84.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA e outros RÉU : VINÍCIUS FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Trata-se de defesa prévia apresentada pelos denunciados Vinícius Ferreira (id. 302670100) e Mike Bryan (id. 303918874), nas quais constam pedidos de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito libertário em id. 304653608. É o breve relatório. Decido. Recebimento da denúncia No que toca à justa causa, os indícios de autoria e a prova da materialidade podem ser extraídos das peças que compõem os autos (auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; termos de declarações; autos de apreensão; laudos periciais). Ademais, após a apresentação das defesas prévias (id's. 302670100 - Vinícius; 303918874 - Mike), não se verificou qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, assim, RECEBO a denúncia oferecida em face deVINÍCIUS FERREIRA DE OLIVEIRA e MIKE BRYAN PORTO TEIXEIRA. Cabe ressaltar, que várias das questões apresentadas nas peças defensivas, confundem-se com o mérito e, portanto, necessitam do encerramento da instrução processual para serem confirmadas ou não. Prisão Preventiva/Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas técnicas dos denunciados Vinícius Ferreira (id. 302670100) e Mike Bryan (id. 303918874). Inicialmente, cabe registrar, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica, após a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, que possa modificar a situação prisional dos acusados. Seguindo, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva podem ser extraídos da justa causa para o recebimento da denúncia eos requisitos, diante da gravidade em concreto dos fatos delituosos que lhe são imputados (art. 33 e 35, c/c 40-A da LD, 3º, I da Lei 15.358/26 e 330 do CP), pelas circunstâncias em que ocorreram os ilícitos e ainda para evitar a reiteração delitiva. Assim, em que pese a primariedade do denunciado Vinícius Ferreira, entendo, que a prisão preventiva dos denunciados deve ser mantida. Analisando os autos, vejo que os denunciados foram presos em flagrante delito com variada e considerável/grande quantidade de substâncias entorpecentes (1)10.650g(dez mil, seiscentos e cinquenta gramas, peso líquido total), de MACONHA (Cannabis sativa L.), erva seca, prensada, distribuída em 13 tabletes de formato paralelepipedal, acondicionada em filme de plástico incolor, do tipo "PVC" e envolta pelo mesmo; 2)11.500g(onze mil, quinhentos gramas, peso líquido total), de Cocaína (pó), material pulverulento de cor branco-amarelada, distribuídos em 23 sacos de plástico incolor e fechados por fita adesiva na cor transparente e marrom; e 3)9.926g(nove mil, novecentos e vinte e seis gramas, peso líquido total) de Cocaína (pó), material pulverulento de cor branco-amarelada, distribuído em 8500 frascos de plástico incolor, do tipo "Eppendorf", de formato cônico, acondicionados em sacolé plásticos nas cores verde, vermelho e preto, fechados por grampo metálico com etiqueta de papel fixado, parte contendo a seguinte inscrição impressa "CPX DB CV PESADELO DE R$5", parte ""CPX DB CV PESADELO DE R$25", e parte "CPX DB CV PESADELO DE R$50".), drogas que estavam embaladas e com etiquetas alusivas a facção criminosa denominada "Comando Vermelho", além de 03 (três) aparelhos celulares. Verifico também, que o veículo em que os denunciados foram presos em flagrante, após a tentativa de abordagem policial, trafegou na rodovia Presidente Dutra em alta velocidade (velocidade excessiva), realizou ultrapassagens pelo lado direito, executou manobras em zigue-zague entre caminhões e trafegou pelo acostamento, condutas que quase ocasionaram o atropelamento de um pedestre o que levou os agentes públicos a efetuarem disparo de arma de fogo direcionado ao pneu traseiro direito do automóvel, o que provocou sua perfuração e consequente imobilização. "... Que por volta das 20 horas, no km 257 sentido São Paulo da BR 116, a equipe visualizou o automóvel e deu ordem de parada por meio de sinais luminosos e sonoros, a qual não foi atendida, iniciando o acompanhamento tático até a imobilização do veículo no km 263, sentido Crescente, da mesma Rodovia Presidente Dutra; Que durante a tentativa de fuga, o condutor gerou perigo de danos graves a outros usuários da rodovia, como: trafegou em alta velocidade, realizou ultrapassagens pela direita, zig-zag entre caminhões e transitou pelo acostamento, o que quase ocasionou o atropelamento de um transeunte; Que diante do enorme risco a vida de terceiros, e da própria equipe policial, o declarante realizou um disparo no pneu traseiro direito do automóvel, ocasionando uma perfuração e posterior imobilização do veículo; Que em buscas no interior do veículo GM Celta, foram encontrados aproximadamente 8.500 pinos de material branco, semelhante a cocaina, 13 barras de erva seca prensada e 23 buchas contendo o mesmo pó branco; .Que foi identificado o nacional sabe chamar-se MIKE BRYAN PORTO TEIXEIRA como condutor do veículo e o nacional identificado como VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA, como passageiro, os quais informaram ter pegado o material na capital fluminense e iria entregar na cidade de Volta Redonda/RJ, não sabendo o local exato. Informou apenas que um membro do Comando Vermelho iriam encontrá-los em posto de combustível no bairro Califórnia e disseram que iriam receber R$ 750,00 cada, para o transporte do entorpecente; Que no interior do veículo foi arrecadado ainda três telefones celulares, a saber, um Iphone cor prata, um telefone celular motorola cor escura e um telefone cor escura Realme, não sabendo mencionar qual aparelho é de VINCIUS, nem qual é de MIKE..." (declaração prestada em sede policial pelo agente João Victor) Acrescente-se a isso, o fato do denunciado Mike Bryan possuir outras anotações criminais em sua FAC (id. 299500796), o que demonstra que reitera na prática delitiva. Há de se ressaltar, que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa, não conferem direito subjetivo ao restabelecimento da liberdade, desde que presentes fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, até porque, ao menos no plano indiciário, tais circunstâncias não impediram a prática delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (liberdade) formulado pela defesa técnica dos acusadosVINÍCIUS FERREIRA DE OLIVEIRA e MIKE BRYAN PORTO TEIXEIRA.. Intimem-se. AIJ Designo o dia 26/10/2026, às 13:50 horas, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Citem-se/Intimem-se/Requisitem-se os acusados. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, observando-se integralmente o Aviso CGJ nº 997/2014. Consigne nos mandados que deverá ser observado o disposto no artigo 212, caput, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica dos acusados. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026.
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